Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Símbolos nacionais na Lei 5.700: bandeira, hino, armas e selo

Os símbolos da República caem em prova de conhecimentos gerais, de legislação básica e de cargos que lidam com cerimonial e com educação. Como Brasília concentra a sede dos Poderes, muitos concursos locais cobram o assunto. A base é a Lei 5.700/71, com alterações posteriores, e o art. 13 da CF/88. Este guia lê os dois textos no Planalto e se concentra na forma dos símbolos, deixando para o próximo guia o hasteamento e a Praça dos Três Poderes.

O que a Constituição diz (art. 13)

O art. 13, § 1º, da CF/88 diz que “são símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais”. O § 2º completa: “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios”. É o fundamento dos símbolos do DF, que o guia símbolos e feriados do DF detalha a partir da Lei Orgânica. Fixe a diferença: os quatro símbolos nacionais vêm da Constituição e da Lei 5.700/71; os símbolos distritais (bandeira, hino e brasão) vêm da Lei Orgânica do DF.

Quais são os símbolos na Lei 5.700 (art. 1º)

O art. 1º, na redação da Lei 8.421/92, estabelece como símbolos nacionais: a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, as Armas Nacionais e o Selo Nacional. A redação original dizia que a bandeira e o hino eram “inalteráveis” e tratava armas e selo num parágrafo à parte; a mudança reuniu os quatro no mesmo rol. Em prova, esse histórico explica por que material antigo menciona só dois símbolos principais.

A Bandeira Nacional (arts. 3º a 5º)

  • A bandeira adotada pelo Decreto 4, de 19 de novembro (data da adoção logo após a Proclamação), com as modificações da Lei 5.443/68, foi alterada na forma do Anexo I da Lei 5.700, e deve ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados (art. 3º, na redação da Lei 8.421/92).
  • As constelações da bandeira correspondem ao aspecto do céu na cidade do Rio de Janeiro, às 8h30 do dia 15 de novembro do ano da Proclamação da República (doze horas siderais), consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste (art. 3º, § 1º).
  • Os novos Estados são representados por estrelas que compõem esse aspecto celeste, de modo a caber no círculo azul sem afetar a disposição estética original (§ 2º). Se um Estado for extinto, sua estrela é suprimida; no caso de fusão, permanece a estrela designada para representar o novo Estado (§ 3º).
  • Para repartições públicas, quartéis e escolas, a bandeira em tecido segue tipos conforme a largura em panos (art. 4º).
  • O art. 5º traz as regras de feitura com base em um módulo (a largura dividida em partes iguais). A legenda “Ordem e Progresso” é escrita em cor verde, sobre a faixa branca. As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avesso da outra (art. 5º, X).

O que a prova gosta de testar: o número de estrelas não é fixo no texto da lei, que manda atualizar a bandeira. O texto do art. 3º, §§ 2º e 3º, fala em “Estados” ao tratar de criação, extinção e fusão; para saber que estrela representa cada unidade, consulte o Anexo I da lei, e não a memória.

O Hino Nacional (art. 6º)

O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, conforme os Decretos 171 (de 20 de janeiro) e 15.671 (de 6 de setembro) e os Anexos 3 a 7 da lei. A “marcha batida”, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integra as instrumentações de orquestra e banda nos casos de execução previstos no art. 25, I, e deve ser mantida a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno (art. 6º, parágrafo único). Como esses nomes são fonte frequente de pegadinha, vale a tabela:

Elemento Quem
Música do hino Francisco Manoel da Silva
Poema do hino Joaquim Osório Duque Estrada
Marcha batida Antão Fernandes
Adaptação vocal (fá maior) Alberto Nepomuceno

As Armas Nacionais (arts. 7º e 8º)

As Armas são as instituídas pelo mesmo Decreto 4 com a alteração da Lei 5.443/68 (art. 7º), e a feitura segue proporção de quinze de altura por quatorze de largura. O escudo redondo é de campo azul-celeste, com cinco estrelas de prata na forma do Cruzeiro do Sul e bordadura perfilada de ouro com estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional (art. 8º, I, redação da Lei 8.421/92). O conjunto traz uma coroa formada de ramo de café frutificado à destra e de fumo florido à sinistra, sobre um resplendor de ouro, e o listel com a legenda “República Federativa do Brasil” e as expressões “15 de novembro” e a indicação do ano da Proclamação.

Repare que a lei amarra o número de estrelas da bordadura ao número de estrelas da bandeira: se a bandeira muda, as armas acompanham.

O Selo Nacional (art. 9º)

O Selo é um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que está no centro da bandeira, com as palavras “República Federativa do Brasil” em volta. Serve, segundo o art. 27, para autenticar os atos de governo e os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos. Compare com o uso das Armas, que é obrigatório em lugares listados no art. 26, entre eles o Palácio da Presidência, os edifícios-sede dos Ministérios, as Casas do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, os edifícios-sede dos três Poderes dos Estados e do Distrito Federal, as prefeituras e câmaras, a frontaria dos edifícios das repartições públicas federais, os quartéis das forças federais, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, a frontaria ou salão principal das escolas públicas e os papéis de expediente, convites e publicações oficiais de nível federal.

Cores nacionais (arts. 28 e 29)

São cores nacionais o verde e o amarelo (art. 28), que podem ser usadas sem restrições, inclusive associadas a azul e branco (art. 29). Essa é uma regra simples e cai em prova porque muitos candidatos associam as cores nacionais às quatro da bandeira.

Padrões e comércio (arts. 37 e 38)

Para evitar bandeiras fora do padrão, o art. 37 manda manter uma coleção de exemplares-padrão em locais como quartéis-generais, a Casa da Moeda, embaixadas e prefeituras, que servem de modelos obrigatórios. E o art. 38 proíbe pôr à venda ou distribuir exemplares da bandeira e das armas sem a marca e o endereço do fabricante e a data de feitura.

Exemplo resolvido

Enunciado. “A Lei 5.700/71 define como símbolos nacionais apenas a Bandeira e o Hino Nacional.”

Resolução. Errado. O art. 1º, na redação da Lei 8.421/92, inclui também as Armas Nacionais e o Selo Nacional, em linha com o art. 13, § 1º, da CF/88. O erro vem do texto original da lei, que declarava “inalteráveis” apenas a bandeira e o hino.

Erros comuns

  • Achar que o número de estrelas da bandeira é fixo na lei: o art. 3º manda atualizar em caso de criação ou extinção de Estados.
  • Confundir Armas e Selo: as Armas ornamentam prédios e documentos oficiais; o Selo autentica atos e diplomas.
  • Dizer que as cores nacionais são azul, branco, verde e amarelo: o art. 28 fala em verde e amarelo.
  • Atribuir ao Distrito Federal um símbolo nacional “próprio”: os símbolos do DF são distritais, previstos na Lei Orgânica, com base no art. 13, § 2º, da CF/88.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto compilado, com as redações das Leis 8.421/92 e 5.812/72. A lei pode ser alterada; confira a norma vigente e o edital antes de prova.

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