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Tarifa do transporte coletivo na Lei 12.587: quem fixa e paga

Quando o preço da passagem sobe, quase sempre há duas tarifas em jogo, e a lei as separa com cuidado: a que o usuário paga e a que remunera o operador. A diferença entre as duas é o subsídio (ou o superávit). O capítulo II da Lei 12.587/12 trata disso e de como contratar o serviço de transporte público coletivo. Este guia lê os arts. 8º a 10 e 13 no texto compilado do Planalto, com o vocabulário que as bancas cobram.

Diretrizes da política tarifária (art. 8º)

A política tarifária do transporte público coletivo é orientada, nos termos do art. 8º, pelas seguintes diretrizes:

  • promoção da equidade no acesso aos serviços;
  • melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
  • ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade, de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;
  • contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para o custeio da operação;
  • simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
  • modicidade da tarifa para o usuário;
  • integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e redes;
  • articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos;
  • estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação do serviço; e
  • incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.

Os três últimos incisos reescritos ou incluídos pela Lei 13.683/18 ilustram a importância de ler a redação vigente. O § 2º do art. 8º determina que os Municípios divulguem, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas.

Conceitos de tarifa (art. 9º)

O art. 9º é o coração do capítulo. Dois conceitos de tarifa:

Conceito O que é Dispositivo
Tarifa pública O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo, instituída por ato específico do poder público outorgante § 2º
Tarifa de remuneração O valor que remunera a prestação do serviço, constituído pelo preço público cobrado do usuário somado à receita de outras fontes de custeio, para cobrir os reais custos do serviço e a remuneração do prestador § 1º

A partir da diferença entre as duas, a lei dá nomes:

  • Déficit ou subsídio tarifário (§ 3º): ocorre quando a tarifa pública cobrada do usuário fica abaixo da tarifa de remuneração, ou seja, o usuário paga menos do que o serviço custa. A lei descreve a hipótese como “diferença a menor” entre os valores.
  • Superávit tarifário (§ 4º): ocorre no sentido inverso, quando o valor pago pelo usuário supera o da tarifa de remuneração. A lei fala em “diferença a maior”.

A redação dos dois parágrafos é compacta e fácil de inverter. O que ajuda é a lógica econômica: se a passagem não cobre o custo, outra fonte precisa cobrir a diferença (subsídio); se sobra, há superávit. Na hora da prova, volte ao texto do dispositivo.

Sobre a cobertura do déficit, o § 5º diz que, se o poder público optar por subsídio, o déficit deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços, dentre outras fontes instituídas pelo poder público delegante. E o § 6º determina que, no caso de superávit proveniente de receita adicional de determinados serviços delegados, a receita seja revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.

Quem decide

O art. 9º concentra a competência no poder público delegante:

  • compete a ele fixar, reajustar e rever a tarifa de remuneração e a tarifa pública (§ 7º);
  • compete a ele fixar os níveis tarifários (§ 8º);
  • os reajustes observam a periodicidade mínima estabelecida no edital e no contrato e incluem a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade aos usuários (§ 9º);
  • as revisões ordinárias devem incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade, incorporar índice de transferência de ganhos de eficiência e aferir o equilíbrio econômico-financeiro (§ 10);
  • o operador, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, pode conceder descontos sazonais, sem direito à revisão da tarifa de remuneração (§ 11);
  • o poder público pode, em caráter excepcional e com interesse público, fazer revisão extraordinária, de ofício ou por provocação da empresa, que deve demonstrar sua cabal necessidade, com publicidade do ato (§ 12).

O caput acrescenta que o regime econômico-financeiro da concessão e da permissão é estabelecido no edital de licitação, e que a tarifa de remuneração resulta do processo licitatório da outorga. Assim, nem o operador nem o usuário fixam a tarifa pública: é o poder concedente.

Contratação do serviço (art. 10)

A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:

  1. fixação de metas de qualidade e desempenho, com instrumentos de controle e avaliação;
  2. definição de incentivos e penalidades vinculados às metas;
  3. alocação dos riscos econômicos e financeiros entre contratados e poder concedente;
  4. condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente;
  5. identificação de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.

O parágrafo único exige que qualquer subsídio tarifário seja definido em contrato, com critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, no mínimo, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário. Para o regime geral das concessões, veja extinção da concessão na Lei 8.987 e licitação de concessão.

Transporte privado coletivo e fiscalização (arts. 11 e 13)

O art. 11 dispõe que os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes da lei. O art. 13 determina que o poder público delegante realize atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos.

Exemplo resolvido

Enunciado. “Segundo a Lei 12.587/12, o subsídio tarifário pode ser concedido livremente, sem previsão em contrato, desde que haja disponibilidade orçamentária.”

Resolução. Errado. O parágrafo único do art. 10 exige que qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação seja definido em contrato, com critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando objetivo, fonte, periodicidade e beneficiário.

Erros comuns

  • Confundir tarifa pública (preço pago pelo usuário) com tarifa de remuneração (valor devido ao operador).
  • Atribuir ao operador a fixação da tarifa: ela cabe ao poder público delegante.
  • Esquecer que a revisão extraordinária é excepcional e exige demonstração de necessidade.
  • Afirmar que o superávit tarifário vira receita livre do operador: o § 6º manda reverter ao Sistema de Mobilidade Urbana quando a receita adicional vier de serviços delegados.
  • Esquecer a licitação prévia (art. 10, caput).

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto compilado, com a redação da Lei 13.683/18. A lei é alterada com frequência; confira a norma vigente e o edital antes de prova.

Mudança já aprovada: a Lei 15.432/26, publicada em 13 de junho, instituiu o marco legal do transporte público coletivo urbano e, no art. 43, revoga os arts. 8º, 9º e 10 da Lei 12.587/12, que este guia descreve. Pelo art. 44, a Lei 15.432/26 só entra em vigor um ano depois da publicação; até lá o texto acima continua sendo o vigente. Em prova ou edital posterior a essa data, as regras de tarifa e de contratação passam a vir da lei federal específica prevista no novo art. 8º-A.

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