Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Estatuto de Museus: acervo, segurança e plano museológico

Depois de definir o que é museu, a Lei 11.904/09 entra no funcionamento: como conservar e proteger, o que fazer com o acervo, como planejar (o plano museológico) e como os museus se organizam em redes (sistemas de museus). Para o Distrito Federal, um artigo se destaca: o art. 56 prevê um Estatuto Distrital dos Museus. Este guia lê esses dispositivos no texto do Planalto e complementa o guia sobre conceito e museus públicos.

Preservação e segurança (arts. 21 a 27)

  • Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos; os programas e procedimentos de preservação, conservação e restauração são elaborados por cada museu conforme a legislação (art. 21).
  • Aplica-se o regime de responsabilidade solidária às ações de preservação, conservação ou restauração que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais, sendo punível a negligência (art. 22).
  • Cada museu deve dispor de um Programa de Segurança periodicamente testado para prevenir e neutralizar perigos (art. 23, parágrafo único).
  • É facultado aos museus estabelecer restrições à entrada de objetos e, excepcionalmente, de pessoas, desde que justificadas (art. 24).
  • As entidades de segurança pública podem cooperar com os museus, definindo conjuntamente o Programa de Segurança e aprovando os equipamentos (art. 25); os museus colaboram com elas no combate a crimes contra a propriedade e ao tráfico de bens culturais (art. 26).
  • O Programa e as regras de segurança têm natureza confidencial (art. 27).

O ponto mais cobrado é a combinação “responsabilidade solidária” e “negligência punível” do art. 22. A lei não diz que a responsabilidade é subsidiária nem que se limita a quem executou a obra.

Estudo, pesquisa, ação educativa e acesso (arts. 28 a 37)

O estudo e a pesquisa fundamentam as ações em todas as áreas do museu (art. 28), e norteiam a política de aquisições e descartes. Os museus promovem estudos de público e avaliações periódicas (§ 2º), ações educativas fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária (art. 29) e oportunidades de prática profissional para cursos de museologia e afins (art. 30). O acesso é regulamentado pelo museu, considerando as condições de conservação e segurança (art. 31, parágrafo único). A política de gratuidade ou onerosidade do ingresso é estabelecida pelo museu ou pela entidade de que dependa, para diferentes públicos (art. 34). Os museus caracterizam-se pela acessibilidade universal (art. 35) e devem manter, em área visível de acolhimento, um livro de sugestões e reclamações (art. 37). As réplicas e cópias são sempre assinaladas como tais, para não serem confundidas com os originais (art. 33, § 2º).

Acervo: aquisição, descarte e inventário (arts. 38 a 43)

  • Política de aquisições e descartes (art. 38). Os museus devem formular, aprovar ou propor à entidade de que dependam uma política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada periodicamente. Museus vinculados ao poder público darão publicidade aos termos de descarte por publicação no respectivo Diário Oficial (parágrafo único).
  • Documentação (art. 39). É obrigação manter documentação atualizada sobre os bens, na forma de registros e inventários, compatível com o inventário nacional. Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção contra perecimento ou degradação.
  • Patrimônio arquivístico (art. 40). Os inventários museológicos e registros de museus públicos e privados são considerados patrimônio arquivístico de interesse nacional e devem ser conservados nas instalações dos museus; extinto o museu, os registros são conservados pelo órgão ou entidade sucessora.
  • Inventário nacional (art. 41). A proteção dos bens culturais dos museus se completa pelo inventário nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção. Ele consiste na inserção sistematizada e atualizada de dados sobre os bens de cada museu, é coordenado pela União (§ 3º) e não tem implicações na propriedade, posse ou outro direito real (§ 2º). Os museus são responsáveis por inserir os dados (§ 4º).
  • Imagens e reproduções (arts. 42 e 43). Os museus facilitam o acesso à imagem e à reprodução dos bens conforme os procedimentos legais e seus regimentos, fundados na conservação, no interesse público, na não interferência na atividade do museu e nos direitos de propriedade intelectual.

Atenção ao § 2º do art. 41: inventariar não transfere propriedade nem cria direito real. Uma alternativa que diga que a inserção no inventário nacional “transfere a posse à União” está errada.

Plano museológico (arts. 44 a 47)

É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico (art. 44), definido como “ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador”, indispensável para identificar a vocação da instituição e definir, ordenar e priorizar objetivos e ações; fundamenta ainda a criação ou fusão de museus (art. 45). O art. 46 diz que o plano definirá a missão básica e a função específica do museu e poderá contemplar, entre outros itens: diagnóstico participativo; identificação dos espaços e conjuntos patrimoniais; identificação dos públicos; e o detalhamento dos Programas.

Programas do plano (art. 46, IV)
Institucional Gestão de Pessoas
Acervos Exposições
Educativo e Cultural Pesquisa
Arquitetônico-urbanístico Segurança
Financiamento e Fomento Comunicação
Acessibilidade a todas as pessoas (alínea k, incluída pela Lei 13.146/15)

O plano é elaborado, preferencialmente, de forma participativa (§ 2º), levado em conta o caráter interdisciplinar dos programas (§ 1º), e deve ser avaliado permanentemente e revisado com a periodicidade definida no regimento do museu (§ 3º). Os projetos dos programas devem ter exequibilidade, adequação, cronograma, metodologia, descrição das ações e sistema de avaliação permanente (art. 47). Note a diferença de verbos: o art. 44 usa “é dever” (obrigação), enquanto o art. 46 usa “poderá contemplar” (rol exemplificativo).

A sociedade e os museus: associações de amigos (arts. 48 a 54)

O art. 50 define as associações de amigos de museus como sociedades civis sem fins lucrativos que preencham, ao menos, três requisitos: ter como finalidade exclusiva o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus; não restringir a adesão de novos membros; e vedar a remuneração da diretoria. Elas devem tornar públicos seus balanços periodicamente e permitir verificações dos órgãos de controle (art. 52), submetem seus planos e projetos à aprovação prévia e expressa do museu (art. 53) e podem reservar parte limitada dos recursos para sua administração, revertendo o restante à instituição museológica (art. 54). As atividades de colaboração são autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que pode suspendê-las em caso de conflito com o funcionamento normal (art. 49).

Sistemas de museus e o Estatuto Distrital (arts. 55 a 58)

O art. 55 define o Sistema de Museus como rede organizada de instituições museológicas, baseada em adesão voluntária, configurada de forma progressiva, para coordenação, articulação, mediação, qualificação e cooperação. O art. 56 determina que os entes federados estabeleçam em lei, denominada “Estatuto Estadual, Regional, Municipal ou Distrital dos Museus”, normas específicas de organização, articulação e atribuições das instituições em sistemas, de acordo com os princípios do Estatuto federal. A instalação dos sistemas é gradativa, visando à qualificação dos museus (§ 1º). Os sistemas têm por finalidade, entre outras, apoiar tecnicamente os museus, promover a cooperação, contribuir para a vitalidade cultural e elaborar pareceres e relatórios sobre museologia (§ 2º).

No plano nacional, o Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor com a finalidade de propor diretrizes e ações e apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor (art. 57), composto por representantes de órgãos e entidades de representatividade na museologia nacional. O art. 58 lista as finalidades do Sistema, como promover a interação entre museus e profissionais, a valorização, registro e disseminação de conhecimentos, a gestão integrada e a promoção da qualidade por meio de procedimentos de avaliação.

A lição para o DF: a lei federal não cria o sistema distrital; ela manda o ente federado criá-lo por lei própria, o Estatuto Distrital dos Museus. Para confirmar se e como o DF o fez, a fonte é o SINJ-DF, que este guia não consultou; confira no edital e na legislação distrital vigente.

Exemplo resolvido

Enunciado. “Segundo a Lei 11.904/09, a inserção de um bem no inventário nacional dos bens culturais dos museus transfere a propriedade do bem para a União, que coordena o inventário.”

Resolução. Errado. O art. 41, § 3º, diz que o inventário é coordenado pela União, mas o § 2º afirma que ele não terá implicações na propriedade, posse ou outro direito real.

Erros comuns

  • Achar que o plano museológico é facultativo: o art. 44 fala em “dever”.
  • Confundir o rol do art. 46 (exemplificativo, “poderá contemplar”) com lista fechada.
  • Dizer que a participação em sistemas de museus é obrigatória: é de adesão voluntária.
  • Esquecer que o descarte de acervo de museu público é publicado no Diário Oficial.
  • Dizer que a lei federal institui o sistema distrital.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto no Planalto, com a alínea k do art. 46 incluída pela Lei 13.146/15. A lei pode ser alterada; confira a norma vigente e o edital antes de prova.

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