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O capítulo da educação é o maior da ordem social na Lei Orgânica do DF (LODF) e o mais “emendado”: mexeram nele diversas emendas, e o texto compilado mostra cada redação logo abaixo da anterior. Quem estuda para a Secretaria de Educação do DF (veja carreira na Secretaria de Educação) precisa saber separar a redação vigente da superada. Este guia usa sempre a última versão marcada no texto compilado e indica onde conferir.
Princípios e dever (art. 221)
A educação é “direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal”, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida. Tem por fim a formação integral da pessoa, o preparo para a cidadania e a qualificação para o trabalho. A redação vigente do artigo acrescenta uma lista de princípios do ensino, da qual saem muitos itens de prova:
- erradicação do analfabetismo;
- pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas;
- valorização dos profissionais da educação, com plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente;
- universalização do atendimento escolar e garantia de padrão de qualidade;
- garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado;
- avaliação por órgão próprio do sistema educacional;
- coexistência de instituições públicas e privadas;
- incentivo à participação da comunidade;
- amparo aos adolescentes em conflito com a lei, inclusive com formação em curso profissionalizante;
- promoção humanística, artística e científica;
- igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
- gratuidade do ensino em instituições da rede pública;
- pacificação social e prevenção contra a violência fundamentada em gênero, em especial a cometida contra a mulher (incluído depois, por outra emenda).
Para quem presta concurso, o terceiro item é o mais útil: a própria LODF diz que o ingresso na carreira da educação é por concurso de provas ou de provas e títulos. Compare com o tema em Educação na CF/88: arts. 205 a 214.
Obrigatoriedade e responsabilidade
Pela redação vigente do § 1º, a educação básica pública é obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada a oferta a todos os que não tiveram acesso na idade própria. O texto antigo falava só em ensino fundamental obrigatório e progressiva extensão ao ensino médio; é a clássica redação superada que cai como “pegadinha”. O § 4º diz que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, e o § 5º, que o acesso ao ensino obrigatório gratuito constitui direito público subjetivo.
O art. 221-A permite ao DF, respeitada a lei nacional, fixar conteúdo complementar para modernizar o sistema público, incluindo conteúdos e disciplinas regionalizadas. O art. 221-B determina que os recursos públicos sejam destinados às instituições públicas de ensino e possam ser dirigidos a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas que comprovem finalidade não lucrativa, apliquem excedentes em educação e assegurem a destinação do patrimônio a outra escola do mesmo tipo ou ao Poder Público ao encerrarem as atividades.
Gestão democrática (art. 222)
O Poder Público deve assegurar, na forma da lei, “a gestão democrática do sistema público de ensino”, com participação de todos os segmentos envolvidos na definição, implementação e avaliação da política. O parágrafo único acrescenta que a gestão democrática é assegurada “por meio de seleção com provas e eleição direta, podendo o Distrito Federal implantar o sistema de concurso público para gestor escolar”. Atenção ao verbo: “podendo”. A LODF abre a possibilidade de concurso para gestor; não o impõe.
Etapas e apoio ao estudante (arts. 223 a 228)
| Artigo | Conteúdo na redação vigente |
|---|---|
| 223 | O DF garante, na forma da lei, atendimento em creches para crianças de zero a três anos e em pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos; atendimento em creche a crianças com deficiência, com recursos e serviços especializados |
| 224 | Atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica por programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde |
| 225 | Atendimento a jovens e adultos, principalmente trabalhadores, por programas específicos; programa permanente de alfabetização de adultos |
| 226 | Atividades e manifestações culturais integradas e acesso a museus, arquivos e monumentos como recursos educacionais |
| 227 | Atendimento suplementar médico, odontológico e psicológico em todas as etapas da educação básica; testes nutricional, de acuidade visual e auditiva |
| 228 | Serviço de orientação educacional em ambiente privativo, por profissionais habilitados, em todas as etapas e modalidades da educação básica |
O art. 228 merece destaque: a emenda trocou o texto que limitava a orientação educacional ao ensino fundamental e médio por um que cobre toda a educação básica, e o parágrafo único estende o dever às escolas profissionalizantes, aos centros de línguas, às escolas-parque e à educação de jovens e adultos. Veja o cargo em orientador educacional: Lei 5.564/68 e LDB.
Profissionais, atendimento especializado e currículo (arts. 229 a 238)
- Art. 229: cabe ao Poder Público assegurar contínua formação e especialização de todos os profissionais da educação básica, na forma da lei.
- Art. 230: descentralização de recursos para a manutenção e o funcionamento das instituições da rede pública, inclusive das Diretorias Regionais de Ensino.
- Art. 231: profissionais da carreira de magistério que alfabetizem crianças ou adultos têm tratamento especial quanto à remuneração, definido em lei.
- Art. 232: atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular. Os profissionais que atendem diretamente pessoas com deficiência e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei. Compare com educação especial e inclusiva.
- Art. 233: a educação compreende as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora; educação física e educação artística são disciplinas obrigatórias, e a educação física curricular deve ser ministrada por professor licenciado em educação física.
- Art. 234: o ensino religioso é de matrícula facultativa e constitui disciplina em horário regular de todas as etapas da educação básica.
- Art. 235: o currículo da rede oficial inclui educação ambiental, educação financeira, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, prevenção de doenças, cidadania, pluralidade cultural e racial, além de conteúdos adequados à realidade do DF. A língua espanhola, na redação mais recente, é disciplina obrigatória no ensino médio da rede pública e opção nas demais etapas. A literatura brasiliense deve constar do currículo.
- Art. 237: o ensino médio público deve ser integrado com a educação profissional; o estágio de estudante é sem vínculo empregatício e como situação transitória.
Financiamento, ensino superior e plano
O art. 239 manda o Poder Público promover anualmente o recenseamento dos educandos da educação básica e zelar por sua frequência. O art. 240 prevê um sistema próprio de educação superior, com instituições dotadas de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Os arts. 240-A e 241 tratam de recursos: o primeiro cria um fundo de apoio à universidade do DF, com dotação mínima definida no texto; o segundo fixa percentuais mínimos de aplicação em ensino e traz versões que foram declaradas inconstitucionais ou revigoradas por decisão judicial. Por isso, nunca decore o art. 241 sem conferir a redação em vigor e a nota do texto compilado. Veja o quadro nacional em financiamento da educação: art. 212 da CF e LDB.
O art. 244 define o Conselho de Educação como órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e assessoramento superior à Secretaria de Educação, com membros nomeados pelo Governador. O art. 245 manda que a lei estabeleça o plano de educação do DF, de duração decenal, na forma do art. 214 da CF/88; a LODF fixa os prazos de elaboração e envio à Câmara Legislativa nos parágrafos.
Exemplo resolvido
Item: “Segundo a LODF, o ensino público de nível fundamental é obrigatório e gratuito, e o Poder Público assegura progressiva extensão da obrigatoriedade ao ensino médio.” Esse é o texto antigo do § 1º e do § 2º; a redação vigente fala em educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos. Erro de datação do texto.
Item: “A LODF impõe concurso público para gestor escolar.” Errado: o art. 222, parágrafo único, diz que o DF pode implantá-lo.
Item: “O serviço de orientação educacional é garantido em ambiente privativo por profissionais habilitados em todas as etapas e modalidades da educação básica.” Certo, art. 228.
Erros comuns
- Usar a primeira redação do artigo, aquela que fala em “primeiro e segundo graus”.
- Confundir creche (zero a três) com pré-escola (quatro a cinco).
- Decorar percentuais e datas do art. 241 e do art. 245 sem conferir as notas de inconstitucionalidade e de alteração.
- Achar que a LODF substitui a LDB: ela convive com a lei nacional; veja LDB: princípios e direito à educação.
Próximos passos
- Estude assistência social e grupos protegidos na LODF.
- Leia o patrimônio cultural do DF.
- Veja a LODF em estrutura.
Fontes e atualização
- Lei Orgânica do Distrito Federal, texto compilado no SINJ-DF (arts. 221 a 245)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado mostra redações sucessivas, notas de inconstitucionalidade e dispositivos revigorados; confira a norma vigente e o que o edital indicar.