Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Controle externo e interno do DF na LODF: Câmara, TCDF e contas

Provas de legislação distrital e de controle externo cobram, quase sempre, a mesma pergunta em formatos diferentes: quem fiscaliza o dinheiro do DF, com que instrumentos e em que limite? A resposta está na seção “Da Fiscalização Contábil e Financeira” da Lei Orgânica do DF (LODF), arts. 77 a 86. Este guia lê esses artigos com foco no que costuma cair e mostra a diferença entre o texto da LODF e o que se vê em outras fontes sobre o Tribunal de Contas do DF (TCDF). Para o perfil do órgão e das carreiras, veja TCDF por dentro.

Quem fiscaliza: o desenho do art. 77

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do DF e das entidades da administração direta, indireta e fundações, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, é exercida de duas formas:

  • controle externo, pela Câmara Legislativa, com auxílio do TCDF;
  • sistema de controle interno de cada Poder.

O parágrafo único traz a regra de prestação de contas: na redação vigente, deve prestar contas “qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”. A redação anterior falava em “pessoa física ou entidade pública”; a nova alcança também entidades privadas. Compare com o modelo nacional em controle externo na CF/88: TCU.

Competências do TCDF (art. 78)

O controle externo é exercido pela Câmara “com auxílio do Tribunal de Contas”, ao qual compete, entre outras funções:

Função O que o artigo diz
Contas do Governador Apreciar as contas anuais, fazer relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias do recebimento (inciso I)
Julgamento de contas Julgar contas de administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores, de dirigentes ou liquidantes de empresas extintas ou sob intervenção, de quem assuma obrigações pecuniárias em nome do DF e de dirigentes de entidades privadas que recebam contribuições e subvenções, até o limite do patrimônio transferido (inciso II)
Registro Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (exceto cargo em comissão) e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões (inciso III)
Avaliação de metas Avaliar a execução das metas do PPA, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual (inciso IV)
Inspeções e auditorias Realizar, por iniciativa própria, da Câmara ou de suas comissões, nas unidades dos Poderes Executivo e Legislativo (inciso V)
Fiscalizações específicas Aplicações em empresas de que o DF participe, recursos repassados por convênio e instrumentos congêneres (incisos VI e VII)
Sanções Aplicar sanções em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, inclusive multa proporcional ao dano (inciso IX)
Providências Assinar prazo para que o órgão adote providências, sustar a execução do ato impugnado, representar ao Poder competente e comunicar à Câmara (incisos X a XIII)
Denúncias Apreciar e apurar denúncias sobre irregularidades (inciso XIV)

Dois detalhes caem muito. Primeiro: o Tribunal aprecia as contas do Governador, com parecer prévio, mas julga as contas dos administradores. O julgamento das contas do Governador compete à Câmara (art. 60, XV); leia no guia da Câmara Legislativa do DF. Segundo: o TCDF susta o ato impugnado, mas, no caso de contrato, o ato de sustação é adotado diretamente pela Câmara Legislativa, que solicita ao Executivo as medidas cabíveis; se Câmara ou Executivo não as efetivarem em noventa dias, o Tribunal decide (§§ 1º e 2º). Os §§ 3º a 5º tratam de relatórios trimestrais e anuais à Câmara, publicação de votos em casos de irregularidade sem imputação de débito e eficácia de título executivo das decisões que imputem débito ou multa.

Denúncia e despesas não autorizadas (art. 79)

Diante de indícios de despesas não autorizadas, a Câmara ou a comissão competente pode solicitar esclarecimentos à autoridade responsável, no prazo de cinco dias. Se não forem prestados ou forem insuficientes, solicita ao TCDF pronunciamento conclusivo em trinta dias; se o Tribunal entender irregular a despesa, e houver risco de dano irreparável ou grave lesão à economia pública, a comissão propõe sua sustação ou reembolso. O Tribunal age de ofício ou por iniciativa da Câmara, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias.

Controle interno (art. 80)

Os Poderes Legislativo e Executivo mantêm, de forma integrada, sistema de controle interno para: avaliar o cumprimento das metas do PPA e a execução dos programas e orçamentos; comprovar a legalidade e avaliar eficácia e eficiência da gestão; controlar o deferimento de vantagens e a forma de calcular as parcelas da remuneração; controlar operações de crédito, avais e garantias; avaliar custo e benefício das renúncias de receita; e apoiar o controle externo.

O § 1º é decisivo para prova: os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição, dão ciência ao TCDF, “sob pena de responsabilidade solidária”. O § 3º diz que qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades ao Tribunal ou à Câmara, na forma da lei. O § 2º manda deixar as contas públicas à disposição de qualquer contribuinte, durante sessenta dias por ano, na Câmara, e, na redação mais recente, divulgá-las de forma permanente nos sítios oficiais. Veja a atuação dos órgãos em controladoria e controle interno: CGU e CGDF.

Composição e garantias do Tribunal (arts. 82 a 86)

O TCDF é integrado por sete Conselheiros, tem sede em Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do DF. Os requisitos para o cargo: mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada, notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, e mais de dez anos de efetiva atividade profissional que exija esses conhecimentos. A redação vigente da escolha dos Conselheiros (§ 2º, redação dada por emenda) fala em três escolhidos pelo Governador com aprovação da Câmara, sendo um de livre escolha e dois alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, em lista tríplice, e quatro pela Câmara Legislativa. Esse número é coerente com o art. 60, XVII (a Câmara escolhe quatro dos sete) e difere do que aparece em outros textos sobre o tribunal; por isso, confira sempre a redação atual e a lei orgânica do Tribunal.

Outros pontos do capítulo:

  • os Conselheiros têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Desembargadores do TJDFT, e são processados originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade;
  • fazem declaração pública de bens na posse e no término do exercício (art. 82, § 7º);
  • é proibida a nomeação de quem tenha praticado ato de inelegibilidade (§ 9º);
  • a carreira de Controle Externo do DF é reconhecida como carreira típica de Estado, em dispositivo acrescentado por emenda recente (§ 10);
  • os Conselheiros não podem exercer outra função pública nem profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem se dedicar a atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo (art. 83);
  • competência exclusiva do Tribunal: elaborar seu regimento, organizar seus serviços, conceder licenças, propor à Câmara a criação de cargos e elaborar sua proposta orçamentária (art. 84);
  • a Procuradoria-Geral do TCDF representa o Tribunal judicialmente, e o ingresso no cargo de Procurador é por concurso de provas e títulos (art. 84-A);
  • funciona junto ao Tribunal o Ministério Público de Contas, com unidade, indivisibilidade e independência funcional (art. 85).

Exemplo resolvido

  1. “O TCDF julga as contas anuais do Governador.” Errado: aprecia e emite parecer prévio (art. 78, I).
  2. “No caso de contrato, o ato de sustação é adotado diretamente pela Câmara Legislativa.” Certo (art. 78, § 1º).
  3. “Os responsáveis pelo controle interno que conheçam irregularidade e não a comuniquem ao Tribunal respondem solidariamente.” Certo (art. 80, § 1º).
  4. “Decisão do Tribunal que impute débito tem eficácia de título executivo.” Certo (art. 78, § 5º).

Erros comuns

  • Confundir “apreciar” com “julgar” nas contas do Governador.
  • Esquecer que a sustação de contrato cabe à Câmara.
  • Dar ao TCDF o poder de legislar ou julgar crimes: ele é órgão de controle, não de jurisdição.
  • Decorar a composição dos Conselheiros de fonte antiga sem conferir a redação atual.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado mostra redações sucessivas e a composição do Tribunal depende também da lei orgânica própria; confira a norma vigente.

Concursos relacionados

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página