Guia de profissões do serviço público

Engenheiro: título, registro, autoria e contratos na Lei 5.194/66

A profissão em resumo

O que faz
Realiza obras e serviços de interesse social ligados a recursos naturais, transportes, edificações, saneamento e desenvolvimento industrial e agropecuário (Lei 5.194/66, art. 1º).
Formação exigida
Diploma de engenharia de escola oficial ou reconhecida, ou estrangeiro revalidado (Lei 5.194/66, art. 2º), e registro no CREA da região onde atua (arts. 55 e 58).
Como se ingressa
Concurso público para a modalidade pedida no edital; o título deve indicar a formação básica, e outra modalidade não supre o requisito (Lei 5.194/66, art. 3º).
Idade mínima
A Lei 5.194/66 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
Idade máxima
A Lei 5.194/66 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Projetos, estudos, laudos, pareceres, vistorias, perícias, fiscalização e direção de obras, com assinatura, título e número do registro nos documentos (Lei 5.194/66, arts. 7º, 13 e 14) e ART nos contratos (Lei 6.496/77).
Com quem lida
O órgão contratante, empresas executoras de obras e seus responsáveis técnicos, autores de projetos e o CREA (Lei 5.194/66, arts. 17 a 20 e 59).
Onde atua
Órgãos públicos com obras, contratos de engenharia e fiscalização de serviços técnicos.

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

Para o servidor engenheiro, a Lei 5.194/66 não é só pano de fundo: ela diz quem pode usar o título, que documento precisa de assinatura habilitada, de quem é a autoria de um projeto e quando um contrato firmado com pessoa não habilitada é nulo. Este guia percorre esses pontos com situações do dia a dia de um órgão público.

O que a lei regula e quem ela alcança

A Lei 5.194/66 regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. O art. 1º diz que essas profissões se caracterizam por realizações de interesse social e humano ligadas, entre outros, ao aproveitamento de recursos naturais, aos meios de locomoção e comunicação, às edificações e equipamentos urbanos e rurais, às instalações e acessos a cursos e massas de água e ao desenvolvimento industrial e agropecuário.

O art. 2º garante o exercício a quem tenha diploma registrado de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficial ou reconhecida, ou diploma estrangeiro revalidado e registrado no País. Ou seja: o diploma é a porta de entrada, e o registro no conselho é a chave que a abre.

Título profissional: o que você pode escrever no cartão

O art. 3º reserva exclusivamente aos profissionais da lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente das características da formação básica. Na prática, o título correto vem completo: engenheiro civil, engenheiro eletricista, engenheiro florestal. O parágrafo único permite acrescentar designações de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.

Isso importa em edital: quando o cargo pede “engenharia civil”, não basta ser engenheiro de outra modalidade. Para entender quais modalidades fazem o quê, veja as modalidades de engenharia e a Resolução 218 do Confea.

Registro e exercício ilegal

O art. 55 estabelece que os profissionais habilitados só podem exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição esteja o local da atividade. O art. 58 acrescenta que, ao exercer atividade em outra Região, o profissional deve visar ali o seu registro.

O art. 6º lista quem exerce ilegalmente a profissão. Entre as hipóteses lidas:

  • pessoa física ou jurídica que presta serviços reservados aos profissionais sem registro nos Conselhos Regionais;
  • profissional que assume atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
  • profissional que empresta o nome a empresas executoras de obras sem real participação nos trabalhos;
  • profissional suspenso que continua em atividade.

Para o servidor, a terceira hipótese é um alerta: assinar sem participar do trabalho é infração prevista em lei.

Documentos técnicos e contratos

Dois artigos têm efeito direto em órgãos públicos:

  1. Art. 13: estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer trabalho de engenharia, arquitetura e agronomia, público ou particular, só podem ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só têm valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados nos termos da lei.
  2. Art. 14: em trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título do profissional e do número da carteira.

O art. 15 vai além: são nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo dessas profissões, inclusive elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não habilitada. O art. 16 exige placas visíveis, durante a execução, com o nome do autor e coautores do projeto e dos responsáveis pela execução.

Registro de empresas

O art. 59 determina que firmas, sociedades e empresas organizadas para executar obras ou serviços da área só podem iniciar atividades depois de registradas nos Conselhos Regionais, juntamente com os profissionais do seu quadro técnico. Quem trabalha com contratos públicos de obra confere esse registro na habilitação.

Autoria do projeto

Aqui há pegadinha frequente em prova e em rotina de repartição:

  • Art. 17: os direitos de autoria de plano ou projeto são do profissional que os elaborar, respeitadas as relações contratuais expressas entre autor e interessados.
  • Art. 18: alterações do projeto original só podem ser feitas por quem o elaborou. Se o autor estiver impedido ou se recusar a colaborar, comprovada a solicitação, outro profissional habilitado pode alterar e assume a responsabilidade pelo projeto modificado.
  • Art. 19: se a concepção geral for elaborada em conjunto, todos são coautores.
  • Art. 20: quem colabora em parte do projeto deve ser mencionado como autor dela, e os documentos dessa parte devem ser por ele assinados.

Exemplo prático

Um órgão recebe o projeto de reforma de um prédio, elaborado por um engenheiro contratado anos antes. O gestor precisa alterar o layout do pavimento térreo. Pelo art. 18, o primeiro passo é chamar o autor. Se ele recusar ou estiver impedido e o pedido ficar comprovado, outro profissional habilitado pode fazer a alteração e responde por ela. O servidor engenheiro do órgão registra a solicitação por escrito para ter essa comprovação.

Responsabilidade técnica por contrato

A Lei 6.496/77 institui a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Segundo o art. 1º, todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de serviços profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia fica sujeito à ART. O art. 2º diz que a ART define para efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento, e o art. 3º prevê multa para a falta da ART. O § 1º do art. 2º diz que a ART é efetuada no CREA, conforme resolução própria do Confea.

Erros comuns

  • Achar que o diploma dispensa o registro: sem registro ativo, o ato técnico pode ser considerado exercício ilegal.
  • Assinar documento sem indicar título e número do registro.
  • Alterar projeto alheio sem tentar contato com o autor.
  • Esquecer de conferir o registro da empresa contratada e do seu quadro técnico.
  • Usar título de modalidade que não é a sua formação.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Leis de conselhos profissionais recebem alterações; confira o texto vigente e o edital do cargo antes de decidir.

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