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A profissão em resumo
- O que faz
- Executa as atividades técnicas de alta complexidade ligadas às competências do TCU, como julgar contas e auditar e fiscalizar a aplicação de recursos federais (Lei 10.356/01, com redação da Lei 15.351/26; CF/88, art. 71).
- Formação exigida
- Diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente para a Área de Controle Externo (Lei 10.356/01, art. 10, I), sem área específica; na Área de Apoio Técnico e Administrativo, habilitação específica definida no edital (art. 10, II).
- Como se ingressa
- Concurso de provas ou de provas e títulos em duas etapas: provas e títulos, depois programa de formação eliminatório, que o edital pode dispensar (Lei 10.356/01, arts. 11 e 12).
- Idade mínima
- A Lei 10.356/01 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 10.356/01 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Auditor Federal: atividades técnicas de alta complexidade do controle externo; Técnico Federal: média complexidade, auxiliando o Auditor. O TCU especifica as atribuições de cada cargo em ato próprio (art. 9º).
- Com quem lida
- Administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, entes que recebem transferências da União e o Congresso Nacional, a quem o TCU auxilia no controle externo (CF/88, art. 71).
- Onde atua
- No Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional (CF/88, art. 73).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Quem estudava para “Analista de Controle Externo” do Tribunal de Contas da União encontra hoje, na lei, outro nome: Auditor Federal de Controle Externo. A mudança vem de lei recente que alterou a Lei 10.356/01, a norma que organiza o quadro de pessoal do TCU. Entender o que o cargo faz exige ler dois blocos: a Constituição, que define as competências do Tribunal, e a lei do quadro, que descreve cargos, ingresso e carreira. O Tribunal tem sede em Brasília, o que faz do tema recorrente para quem estuda por aqui.
O que o Tribunal faz: CF/88, arts. 70 a 75
O art. 71 da CF/88 diz que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do TCU. Entre as competências do Tribunal estão:
- apreciar as contas anuais do Presidente da República, mediante parecer prévio (inciso I);
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (II);
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo em comissão, e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões (III);
- realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria ou a pedido do Legislativo (IV);
- fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União por convênio, acordo ou ajuste a Estados, DF e Municípios (VI);
- aplicar sanções em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, incluindo multa proporcional ao dano (VIII);
- assinar prazo para correção de ilegalidade e, se não atendido, sustar a execução do ato impugnado (IX e X).
O art. 73 define que o TCU tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional. O art. 74 trata do sistema de controle interno que cada Poder mantém, de forma integrada, e que deve apoiar o controle externo. E o art. 75 estende, no que couber, esse modelo aos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, e aos tribunais e conselhos de contas municipais. Para o servidor, isso significa que o conteúdo estudado para o TCU serve de base também para o TCDF, como mostra o guia TCDF por dentro.
A lei do quadro: o que mudou nos cargos
A Lei 10.356/01 organizava a Carreira de Especialista do TCU em três cargos: Analista de Controle Externo (nível superior), Técnico de Controle Externo (nível médio) e Auxiliar de Controle Externo (nível básico). A Lei 15.351/26 reescreveu essa estrutura. Na versão atualizada da lei:
| Antes | Depois da lei recente |
|---|---|
| Analista de Controle Externo, nível superior | Auditor Federal de Controle Externo, nível superior |
| Técnico de Controle Externo, nível médio | Técnico Federal de Controle Externo, nível superior |
| Auxiliar de Controle Externo, nível básico | Cargo revogado |
As atribuições também ganharam novo texto. O cargo de Auditor Federal na Área de Controle Externo tem como atribuição o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de alta complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal. O Técnico Federal desempenha atividades de média complexidade e auxilia o Auditor. Na Área de Apoio Técnico e Administrativo, as duas denominações cuidam de atividades administrativas e logísticas, de alta complexidade e de média complexidade, respectivamente. O art. 9º diz que o TCU especificará, em ato próprio, as atribuições de cada cargo.
Um alerta importante: guias e notícias antigos continuam falando em Analista de Controle Externo. Se um edital novo disser “Auditor Federal de Controle Externo”, é a mesma carreira reestruturada; se citar o nome antigo, trata-se de edital antigo ou de lei ainda não aplicada. Confira a data e a base legal do edital.
Ingresso, curso de formação e carreira
- Requisito de escolaridade (art. 10): para Auditor Federal, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente. Para Técnico Federal, diploma de curso superior, podendo ser exigida habilitação legal específica a critério da administração, conforme o edital.
- Concurso (arts. 11 e 12): de provas ou de provas e títulos, em duas etapas: a primeira com provas de caráter eliminatório e classificatório e títulos classificatórios; a segunda, programa de formação de caráter eliminatório. O programa pode ser dispensado, conforme o edital, e o TCU define sua duração e conteúdo em instrumento próprio.
- Auxílio financeiro (art. 13): os aprovados na primeira etapa e matriculados no programa de formação recebem auxílio financeiro; o servidor da administração federal tem direito a afastamento sem prejuízo de seus direitos, podendo optar pelo auxílio.
- Desenvolvimento (art. 14): progressão funcional e promoção, com requisitos fixados em regulamento do TCU. A lei recente acrescentou que, para promoção entre classes, será exigida pós-graduação reconhecida pelo Ministério da Educação, preferencialmente oferecida pelo TCU por seu instituto de ensino. Se você pretende o cargo, planeje essa etapa de longo prazo.
Os valores de remuneração e as gratificações foram refeitos em várias leis; o guia não os reproduz. Consulte o texto atualizado e o edital.
Exemplo resolvido
Pergunta: “Compete ao TCU, por si, sustar diretamente a execução de um contrato impugnado, com base no art. 71 da CF/88.” Certo ou errado?
Resposta: errado. O art. 71, X, permite ao Tribunal sustar a execução do ato impugnado, mas o § 1º do mesmo artigo faz uma exceção: no caso de contrato, o ato de sustação é adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicita de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Pelo § 2º, se em noventa dias o Congresso ou o Executivo não efetivarem as medidas, o Tribunal decide a respeito. A pegadinha está no “diretamente”: a regra geral vale para atos, e a de contratos tem trâmite próprio. Veja o conteúdo completo em controle externo na CF/88.
Como se preparar
- Leia o edital, a área (controle externo ou apoio técnico e administrativo) e as especialidades.
- Estude Direito Constitucional (controle externo), Administrativo, Financeiro, Contabilidade Pública, Auditoria, Economia e Estatística, conforme o edital.
- Faça o roteiro para concursos de controle externo.
- Considere o curso de formação e a pós-graduação como parte do plano.
Erros comuns
- Usar o nome antigo do cargo como se fosse o atual.
- Confundir o TCU, órgão auxiliar do Legislativo, com órgão do Poder Judiciário.
- Esquecer que o Tribunal tem quadro próprio e sede em Brasília.
- Ler o art. 71 sem os parágrafos.
- Copiar tabelas de remuneração de fontes antigas.
Próximos passos
- Aprofunde as funções em Tribunal de Contas: função, carreiras e ingresso.
- Veja a relação entre fiscalização interna e externa em controle da administração.
- Compare com a carreira do tribunal local em roteiro para analista do TCDF.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A reestruturação dos cargos é recente e pode ter regulamentação posterior; confira o texto vigente e o edital.