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Quem responde a processo disciplinar no GDF pode ser afastado do trabalho mesmo antes de qualquer punição, tem direitos garantidos que não podem ser suprimidos e, depois de punido, ainda pode pedir a revisão do processo. A LC 840/11 regula esses três pontos entre os artigos 221 e 228 e 259 a 267. Este guia reúne o que o servidor precisa saber sobre cada um.
Afastamento preventivo
O afastamento preventivo é medida cautelar. A autoridade instauradora pode determinar o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até sessenta dias, para que o servidor não influencie a apuração (art. 222). Pontos:
- pode ser prorrogado por igual prazo, e depois cessa de pleno direito, ainda que o processo não tenha terminado (§ 1º, I);
- pode cessar antes, por determinação da autoridade competente (§ 1º, II);
- o servidor afastado não pode ir à repartição, salvo autorização da autoridade ou da comissão, ou por caso fortuito ou força maior (§ 2º).
Como alternativa, a autoridade pode determinar exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação, dentro do mesmo prazo (art. 223).
O que fica barrado durante o processo
Desde a instauração até a conclusão do prazo para a defesa escrita, o art. 221 veda, salvo autorização da autoridade instauradora, deferir ao acusado:
- gozo de férias;
- licença ou afastamento voluntários;
- exoneração a pedido;
- aposentadoria voluntária.
A regra evita que o servidor “fuja” do processo. Quando a vacância por exoneração ocorre antes da sanção, esta pode ser convertida em demissão (art. 202, § 2º). Veja sanções disciplinares na LC 840/11. Outro efeito: o servidor que responde a processo disciplinar não pode desistir do estágio probatório (art. 24, parágrafo único) e não obtém licença para tratar de interesses particulares (art. 144, II).
Garantias do acusado
O art. 224 é categórico: é sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa. O art. 225 manda que o servidor seja citado da instauração, intimado dos atos, intimado pessoalmente para a defesa escrita e intimado da decisão proferida. O art. 226 lista as faculdades do acusado:
- arguir incompetência, impedimento ou suspeição da autoridade ou de membros da comissão;
- constituir procurador;
- acompanhar depoimentos, arrolar, reinquirir e contraditar testemunhas;
- produzir provas e contraprovas e formular quesitos em perícias;
- ter acesso às peças dos autos, observado o sigilo;
- apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão.
O custo de perícias ou exames requeridos pelo acusado é dele, se não houver técnico habilitado nos quadros da administração distrital (§ 2º). A intimação para comparecer exige antecedência mínima de três dias (art. 225, parágrafo único). Se houver dúvida sobre a sanidade mental, a comissão propõe exame por junta médica oficial com psiquiatra, em autos apartados (art. 227). Estando preso, citação e intimação são feitas onde ele estiver e o acompanhamento é por procurador ou defensor dativo (art. 228).
Revisão do processo
Mesmo depois de julgado, o processo pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, capazes de justificar a inocência ou a inadequação da sanção (art. 259). Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento, qualquer pessoa da família pode pedir; em caso de incapacidade mental, o curador (§§ 1º e 2º).
Limites importantes:
- a simples alegação de injustiça da sanção não basta (§ 3º);
- não cabe revisão quando a perda do cargo ou a cassação de aposentadoria decorre de decisão judicial (§ 4º);
- o ônus da prova é do requerente, que deve pedir dia e hora para produzir provas e ouvir testemunhas (art. 260).
Como corre a revisão
| Etapa | Regra |
|---|---|
| Pedido | Dirigido à autoridade que julgou originariamente (art. 261) |
| Comissão revisora | Constituída pelo dirigente do órgão; não pode integrá-la quem atuou no processo original (art. 261, §§ 1º e 2º) |
| Autos | Revisão corre em apenso ao processo originário (art. 262) |
| Prazo da comissão | Sessenta dias (art. 263) |
| Julgamento | Pela autoridade que aplicou a sanção, em vinte dias (art. 265) |
| Efeito | Sanção declarada sem efeito, com restabelecimento de direitos; destituição vira exoneração (art. 266) |
Se a conclusão for pela inadequação da sanção, faz-se nova adequação, restabelecendo os direitos naquilo que excedeu (art. 266, § 2º). E nunca a revisão pode agravar a sanção (art. 267). O art. 259 manda observar o art. 175, II, que trata do prazo de prescrição de cinco anos para interesse patrimonial; como essa interação é tema de interpretação, confirme com o setor jurídico como o seu órgão a aplica. Veja direito de petição e prazos.
Exemplo resolvido
Um servidor é suspenso por infração média e, tempos depois, localiza um documento que prova que não estava no local no dia do fato.
- O documento é um fato novo que pode justificar a inocência (art. 259).
- Ele pede a revisão à autoridade que o puniu, indicando dia e hora para produzir provas (art. 260, parágrafo único).
- O dirigente constitui comissão revisora, sem participação de quem atuou no processo original (art. 261, § 2º).
- Se a revisão for procedente, a suspensão é declarada sem efeito e os direitos são restabelecidos (art. 266, § 1º). A revisão não pode piorar a situação (art. 267).
Erros comuns
- Achar que o afastamento preventivo suspende a remuneração. A lei diz que é sem prejuízo dela.
- Esquecer que o afastamento cessa após a prorrogação, mesmo sem fim do processo.
- Tentar sair do processo pedindo exoneração ou aposentadoria voluntária no período vedado.
- Pedir revisão apenas dizendo que a pena foi injusta.
- Acreditar que a revisão pode ser usada para rediscutir decisão judicial que decretou a perda do cargo.
Próximos passos
- Acompanhe o rito completo em processo disciplinar na LC 840/11.
- Compare a revisão federal em julgamento e revisão do PAD na Lei 8.112/90.
- Revise o início da apuração em sindicância e sindicância patrimonial.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 24, 144, 175, 202, 221 a 228 e 259 a 267)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Em caso concreto, confira o texto vigente e procure orientação jurídica.