Entorno e vida no DF

Afastamento preventivo, revisão e garantias no PAD do DF

Quem responde a processo disciplinar no GDF pode ser afastado do trabalho mesmo antes de qualquer punição, tem direitos garantidos que não podem ser suprimidos e, depois de punido, ainda pode pedir a revisão do processo. A LC 840/11 regula esses três pontos entre os artigos 221 e 228 e 259 a 267. Este guia reúne o que o servidor precisa saber sobre cada um.

Afastamento preventivo

O afastamento preventivo é medida cautelar. A autoridade instauradora pode determinar o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até sessenta dias, para que o servidor não influencie a apuração (art. 222). Pontos:

  • pode ser prorrogado por igual prazo, e depois cessa de pleno direito, ainda que o processo não tenha terminado (§ 1º, I);
  • pode cessar antes, por determinação da autoridade competente (§ 1º, II);
  • o servidor afastado não pode ir à repartição, salvo autorização da autoridade ou da comissão, ou por caso fortuito ou força maior (§ 2º).

Como alternativa, a autoridade pode determinar exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação, dentro do mesmo prazo (art. 223).

O que fica barrado durante o processo

Desde a instauração até a conclusão do prazo para a defesa escrita, o art. 221 veda, salvo autorização da autoridade instauradora, deferir ao acusado:

  1. gozo de férias;
  2. licença ou afastamento voluntários;
  3. exoneração a pedido;
  4. aposentadoria voluntária.

A regra evita que o servidor “fuja” do processo. Quando a vacância por exoneração ocorre antes da sanção, esta pode ser convertida em demissão (art. 202, § 2º). Veja sanções disciplinares na LC 840/11. Outro efeito: o servidor que responde a processo disciplinar não pode desistir do estágio probatório (art. 24, parágrafo único) e não obtém licença para tratar de interesses particulares (art. 144, II).

Garantias do acusado

O art. 224 é categórico: é sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa. O art. 225 manda que o servidor seja citado da instauração, intimado dos atos, intimado pessoalmente para a defesa escrita e intimado da decisão proferida. O art. 226 lista as faculdades do acusado:

  • arguir incompetência, impedimento ou suspeição da autoridade ou de membros da comissão;
  • constituir procurador;
  • acompanhar depoimentos, arrolar, reinquirir e contraditar testemunhas;
  • produzir provas e contraprovas e formular quesitos em perícias;
  • ter acesso às peças dos autos, observado o sigilo;
  • apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão.

O custo de perícias ou exames requeridos pelo acusado é dele, se não houver técnico habilitado nos quadros da administração distrital (§ 2º). A intimação para comparecer exige antecedência mínima de três dias (art. 225, parágrafo único). Se houver dúvida sobre a sanidade mental, a comissão propõe exame por junta médica oficial com psiquiatra, em autos apartados (art. 227). Estando preso, citação e intimação são feitas onde ele estiver e o acompanhamento é por procurador ou defensor dativo (art. 228).

Revisão do processo

Mesmo depois de julgado, o processo pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, capazes de justificar a inocência ou a inadequação da sanção (art. 259). Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento, qualquer pessoa da família pode pedir; em caso de incapacidade mental, o curador (§§ 1º e 2º).

Limites importantes:

  • a simples alegação de injustiça da sanção não basta (§ 3º);
  • não cabe revisão quando a perda do cargo ou a cassação de aposentadoria decorre de decisão judicial (§ 4º);
  • o ônus da prova é do requerente, que deve pedir dia e hora para produzir provas e ouvir testemunhas (art. 260).

Como corre a revisão

Etapa Regra
Pedido Dirigido à autoridade que julgou originariamente (art. 261)
Comissão revisora Constituída pelo dirigente do órgão; não pode integrá-la quem atuou no processo original (art. 261, §§ 1º e 2º)
Autos Revisão corre em apenso ao processo originário (art. 262)
Prazo da comissão Sessenta dias (art. 263)
Julgamento Pela autoridade que aplicou a sanção, em vinte dias (art. 265)
Efeito Sanção declarada sem efeito, com restabelecimento de direitos; destituição vira exoneração (art. 266)

Se a conclusão for pela inadequação da sanção, faz-se nova adequação, restabelecendo os direitos naquilo que excedeu (art. 266, § 2º). E nunca a revisão pode agravar a sanção (art. 267). O art. 259 manda observar o art. 175, II, que trata do prazo de prescrição de cinco anos para interesse patrimonial; como essa interação é tema de interpretação, confirme com o setor jurídico como o seu órgão a aplica. Veja direito de petição e prazos.

Exemplo resolvido

Um servidor é suspenso por infração média e, tempos depois, localiza um documento que prova que não estava no local no dia do fato.

  1. O documento é um fato novo que pode justificar a inocência (art. 259).
  2. Ele pede a revisão à autoridade que o puniu, indicando dia e hora para produzir provas (art. 260, parágrafo único).
  3. O dirigente constitui comissão revisora, sem participação de quem atuou no processo original (art. 261, § 2º).
  4. Se a revisão for procedente, a suspensão é declarada sem efeito e os direitos são restabelecidos (art. 266, § 1º). A revisão não pode piorar a situação (art. 267).

Erros comuns

  • Achar que o afastamento preventivo suspende a remuneração. A lei diz que é sem prejuízo dela.
  • Esquecer que o afastamento cessa após a prorrogação, mesmo sem fim do processo.
  • Tentar sair do processo pedindo exoneração ou aposentadoria voluntária no período vedado.
  • Pedir revisão apenas dizendo que a pena foi injusta.
  • Acreditar que a revisão pode ser usada para rediscutir decisão judicial que decretou a perda do cargo.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Em caso concreto, confira o texto vigente e procure orientação jurídica.

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