Entorno e vida no DF

Processo disciplinar no GDF: comissão, defesa e julgamento

O processo disciplinar é a única porta pela qual a administração do DF pode demitir ou suspender um servidor por infração. A LC 840/11 o regula entre os artigos 217 e 258, com fases, prazos e garantias bem definidos. Este guia segue a ordem do processo, da instauração ao julgamento, e destaca os pontos que costumam ser cobrados em prova e que importam na vida do servidor.

Prazos gerais e princípios

O processo disciplinar tem prazo de conclusão de até sessenta dias, prorrogável por igual período (art. 217, § 1º, na numeração dada pela Lei Complementar 949/19). Todos os prazos nos processos disciplinares do DF, ainda que regidos por leis especiais, ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (§ 2º).

O art. 219 enumera os princípios a seguir: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade. Os autos e as reuniões têm caráter reservado, e os autos não saem da repartição, mas é lícito fornecer cópia de peças ao servidor ou ao procurador (art. 220).

A comissão processante

A sindicância ou o processo é conduzido por comissão processante, permanente ou especial, composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente (art. 229, § 1º). Os membros são escolhidos entre ocupantes de cargo de escolaridade igual ou superior à do acusado; em carreira hierarquizada, devem ser de cargo igual ou superior (§§ 2º e 3º). A comissão funciona com a presença de todos os membros, e a permanente é renovada no mínimo a cada dois anos, sem que o mesmo membro sirva por mais de quatro anos consecutivos (§ 6º).

Não pode integrar a comissão quem tem parentesco com o acusado, amizade íntima, inimizade capital, relação de credor ou devedor, quem foi testemunha, perito ou autor da representação, quem litiga com o acusado, quem responde a processo, quem foi punido (ressalvado o cancelamento do art. 201) e outras hipóteses do art. 230. A comissão atua com independência e imparcialidade (art. 231) e, quando necessário, dedica tempo integral aos trabalhos (art. 233).

As cinco fases

O art. 235 estabelece: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.

1. Instauração

A autoridade competente instaura o processo (art. 236), com autos que tragam a autoria (nome, matrícula, cargo) e a materialidade (art. 237). O ato de instauração é publicado no DODF, com a comissão e o número do processo (parágrafo único). O acusado é citado para acompanhar o processo, pessoalmente ou por procurador, com cópia das peças e informações de contato da comissão (art. 238, §§ 1º e 2º). Se estiver em local incerto, a citação é por edital no DODF e em jornal de grande circulação; passados quinze dias sem comparecimento, a autoridade designa defensor dativo (§§ 3º e 4º).

2. Instrução

A comissão ouve testemunhas, faz acareações, colhe provas documentais, pode usar provas emprestadas, reconstituição simulada, perícias e, por intermédio da autoridade competente, buscas, quebra de sigilo e acesso a registros de sistemas (art. 240). O presidente pode indeferir, em despacho fundamentado, pedidos impertinentes ou protelatórios (§ 1º). Documentos sobre situação econômica, fontes de renda e relacionamentos pessoais são confidenciais e autuados em apartado (§ 2º).

As testemunhas depõem oralmente, sob compromisso, separadamente (art. 242). O acusado pode assistir à inquirição e reinquirir por meio do presidente (§ 3º). Concluída a coleta, o acusado é interrogado, e o não comparecimento ou a recusa em ser interrogado não impede o prosseguimento, nem gera nulidade (art. 243, § 2º).

Encerrada a instrução e tipificada a infração, a comissão formula a indiciação, especificando fatos e provas (art. 244). Não cabe indiciar se ficar provado que não houve infração, que o acusado não foi o autor ou que a punibilidade está extinta; nesse caso, a comissão conclui pelo arquivamento (§§ 1º e 2º).

3. Defesa

O indiciado é intimado pessoalmente, por mandado, para apresentar defesa escrita (art. 245), junto com cópia da indiciação (art. 247). O prazo é de dez dias; se houver dois ou mais indiciados, o prazo é comum de vinte dias; pode ser prorrogado pelo dobro para diligências indispensáveis (art. 250). Em local incerto, a intimação é por edital, com prazo de quinze dias (art. 248). Considera-se revel o indiciado que, regularmente intimado, não apresenta defesa, e a autoridade designa defensor dativo, servidor estável de cargo de nível igual ou superior, preferencialmente formado em Direito (art. 249).

4. Relatório

Concluídas instrução e defesa, a comissão elabora relatório circunstanciado, com informações da instauração, resumo das peças, fundamentos, conclusão sobre inocência ou responsabilidade, dispositivo infringido, agravantes e atenuantes e a sanção proposta (art. 252). Se houver indício de crime, a autoridade encaminha cópia ao Ministério Público (art. 254).

5. Julgamento

A autoridade tem vinte dias do recebimento dos autos para decidir (art. 256). O julgamento fora do prazo não gera nulidade, observada a prescrição (§ 3º). A competência varia com a sanção: o Governador julga demissão, destituição e cassação; o Secretário ou autoridade equivalente julga suspensão superior a trinta dias e, quando o servidor lhe for imediatamente subordinado, as demais; e administradores regionais, dirigentes e equivalentes julgam as sanções restantes (art. 255, II). No Legislativo, o julgamento cabe ao Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas.

A autoridade decide de forma motivada. Pode abrandar a sanção proposta, agravá-la ou isentar o servidor (art. 257, § 2º). Se vir vício insanável, declara nulidade total ou parcial e manda refazer atos ou constituir outra comissão (§ 5º). Nenhum ato é nulo sem prejuízo para a apuração, a defesa ou a conclusão (§ 7º). O julgamento deve citar o fundamento legal, indicar a causa da sanção e ser publicado no DODF (art. 258). Da decisão que aplicar advertência ou suspensão cabe recurso hierárquico, sem agravamento da sanção (art. 255, § 4º).

Exemplo resolvido: contando prazos

Um processo é instaurado e a comissão indicia o servidor.

  1. O servidor é intimado pessoalmente e tem dez dias para a defesa escrita (art. 250). Se pedir diligências indispensáveis, o prazo pode chegar ao dobro (§ 2º).
  2. Os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 217, § 2º).
  3. Com o relatório, a autoridade tem vinte dias para julgar (art. 256).
  4. Se a decisão for suspensão por trinta dias, o servidor pode recorrer à autoridade superior, sem risco de agravamento (art. 255, § 4º).

Erros comuns

  • Achar que o interrogatório é obrigatório para o acusado. A recusa não impede o processo.
  • Confundir citação, que acontece na instauração, com intimação para defesa, que vem depois da indiciação.
  • Esquecer o prazo comum de vinte dias quando há dois ou mais indiciados.
  • Pensar que o atraso do julgamento anula o processo. Ele só pode levar à prescrição.
  • Esquecer da suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto indica dispositivos já alterados ou regulamentados; confirme o texto vigente.

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