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Quem pretende fazer mestrado, doutorado ou uma missão de estudo sem largar a carreira pública precisa conhecer as regras de afastamento. No GDF, a LC 840/11 trata disso nos artigos 159 a 161, com tempo mínimo de casa, contrapartidas e dever de ressarcir em certas saídas. Este guia explica o que a lei permite, o que exige e quando cobra de volta o dinheiro gasto.
Quem pode se afastar
As três hipóteses dos arts. 159 a 161 têm em comum um requisito: o servidor deve ser estável. Quem está no estágio probatório não se enquadra e, além disso, fica sujeito à vedação de afastamentos sem remuneração (art. 25), embora afastamentos remunerados sejam outra matéria.
| Afastamento | Autoridade que autoriza | Remuneração | Limite | Artigo |
|---|---|---|---|---|
| Estudo ou missão oficial, no DF, no país ou no exterior | Governador, Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas | Do cargo efetivo | Até quatro anos | 159, I |
| Serviço sem remuneração em organismo internacional | Idem | Sem remuneração | Até quatro anos | 159, II |
| Competição desportiva nacional ou representação desportiva nacional | Idem | Remunerado | Prazo da competição | 160 |
| Pós-graduação stricto sensu, no país ou no exterior | Titular do órgão, conforme regulamento | Com remuneração | Conforme programa | 161 |
Todos contam como efetivo exercício (art. 165, V, b, c e d).
Estudo ou missão no exterior (art. 159)
O servidor estável pode ausentar-se do DF ou do País para estudo ou missão oficial, com a remuneração do cargo efetivo, ou para serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. A ausência não pode exceder quatro anos, e não se concede nova licença antes de decorrido igual período (§ 1º).
Se o servidor beneficiado pelo inciso I pedir exoneração, for demitido, aposentar-se voluntariamente, entrar em licença para interesses particulares ou pedir vacância por posse em outro cargo inacumulável antes de decorrido período igual ao do afastamento, deve ressarcir proporcionalmente a despesa, incluídas a remuneração e os encargos (§ 2º). A ideia é simples: o investimento público no estudo exige retorno em serviço.
Competição desportiva (art. 160)
O afastamento remunerado é possível para participar de competição desportiva nacional para a qual o servidor tenha sido previamente selecionado, ou quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior (incisos I e II). Vale pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão a remuneração (parágrafo único).
Pós-graduação stricto sensu (art. 161)
O servidor estável pode afastar-se do cargo, com remuneração, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior, no interesse da administração e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. O titular do órgão deve definir os programas de capacitação e os critérios, seguindo o regulamento (§ 1º).
Tempo mínimo de casa
Para mestrado, doutorado ou pós-doutorado, é preciso estar em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos (§ 2º):
- três anos consecutivos para mestrado;
- quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
Vedações
É vedado autorizar novo afastamento para curso do mesmo nível ou antes de decorrido prazo igual ao do afastamento já concedido (§ 3º).
Contrapartidas
Quem se beneficia tem de (§ 4º):
- apresentar o título ou grau obtido;
- compartilhar com os demais servidores do órgão os conhecimentos adquiridos;
- permanecer no efetivo exercício após o retorno por período igual ao do afastamento.
Ressarcimento
O servidor deve ressarcir a despesa do afastamento, incluindo remuneração e encargos (§ 5º):
- de forma proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para interesses particulares ou vacância por posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
- de forma integral, se não obtiver o título ou grau, salvo força maior ou caso fortuito comprovado.
Como isso conversa com outras regras
- Quem faz pós-graduação ou treinamento regularmente instituído tem o período contado como efetivo exercício (art. 165, V, d).
- O adicional de qualificação, quando previsto, remunera a melhoria da capacitação e exige pertinência com as atribuições do cargo (art. 89). Veja remuneração e subsídio na LC 840/11.
- Para estudar sem se afastar, há o horário especial do estudante, com compensação e comprovação mensal de frequência (art. 61, III, e § 3º); veja regime de trinta e quarenta horas.
- O afastamento para curso de formação de outro concurso é diferente e segue o art. 162; veja curso de formação de outro concurso.
Exemplo resolvido
Tiago é servidor estável há cinco anos no mesmo órgão e quer fazer doutorado em período integral.
- Para doutorado, exige-se quatro anos consecutivos de efetivo exercício no órgão; ele cumpre (art. 161, § 2º, II).
- O afastamento depende do interesse da administração e do regulamento do órgão (art. 161, caput e § 1º).
- Ao voltar, ele deve apresentar o título, compartilhar o conhecimento e permanecer em exercício por período igual ao do afastamento (§ 4º).
- Se pedir exoneração antes de cumprir essa permanência, ressarcirá proporcionalmente; se não obtiver o título, ressarcirá integralmente, salvo força maior (§ 5º).
Erros comuns
- Pedir afastamento durante o estágio probatório.
- Achar que o direito ao afastamento é automático. Depende do interesse da administração e do regulamento.
- Esquecer o tempo mínimo de casa (três anos para mestrado, quatro para doutorado).
- Sair do serviço antes de cumprir a permanência e ser surpreendido com a cobrança.
- Pedir novo afastamento para curso do mesmo nível.
Próximos passos
- Compare com a lei federal em afastamentos na Lei 8.112/90: cessão, mandato eletivo, exterior e pós-graduação.
- Veja o mapa geral em licenças e afastamentos do servidor.
- Entenda a mobilidade em cessão, disposição e requisição.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 25, 61, 89, 159 a 161 e 165)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Critérios e programas são definidos por regulamento de cada órgão; confira o texto vigente.