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Na vida do servidor do GDF, o tempo de serviço decide muita coisa: estabilidade, licença-servidor, adicionais, disponibilidade e aposentadoria. A LC 840/11 dedica o Capítulo V do Título IV (artigos 163 a 167) a dizer como se conta, o que não se conta e o que vale como “efetivo exercício”. São regras de leitura exigente, e é nelas que costumam aparecer pegadinhas de prova e dúvidas no setor de pessoal.
O que é contado
Salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal (art. 163). A contagem é feita em dias, convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias (§ 1º).
O § 2º do art. 163 traz quatro vedações:
- arredondar dias faltantes para completar período, ressalvados os casos previstos na lei;
- contar qualquer forma de tempo de serviço fictício;
- contar de forma cumulativa o tempo prestado ao mesmo tempo em diferentes cargos do serviço público, ou em cargo público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
- contar tempo já computado em órgão em que o servidor acumule cargo público ou para concessão de aposentadoria em qualquer regime pelo qual receba proventos.
A vedação da contagem cumulativa tem consequência direta para quem acumula licitamente dois cargos: o tempo concomitante vale uma vez para esse fim. Veja acumulação de cargos no GDF.
O que não é contado
O art. 164 enumera, salvo disposição legal em contrário, o que não é tempo de serviço:
- a falta injustificada e a não compensada na forma da lei;
- o período em que o servidor estiver licenciado ou afastado sem remuneração, ou cumprindo suspensão disciplinar;
- o intervalo entre a exoneração e o exercício em outro cargo efetivo;
- o intervalo entre a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
- o intervalo entre a publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício.
Veja os retornos em reversão, reintegração, recondução e aproveitamento.
Efetivo exercício
O art. 165 lista o que é considerado efetivo exercício, isto é, afastamentos que não prejudicam a contagem:
| Grupo | Itens |
|---|---|
| Férias e ausências | As férias; as ausências do art. 62 (doação de sangue, exames preventivos, alistamento eleitoral, casamento, luto) |
| Licenças | Maternidade ou paternidade; médica ou odontológica; licença-servidor; serviço militar obrigatório |
| Abono | O abono de ponto |
| Afastamentos | Exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em comissão ou função de confiança, em qualquer Poder do DF, na União, Estado ou Município; estudo ou missão no exterior com remuneração; competição desportiva; treinamento regularmente instituído ou pós-graduação stricto sensu |
| Outros | O período entre a demissão e a publicação do ato de reintegração; a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei |
Além disso, o parágrafo único considera efetivo exercício a licença para o desempenho de mandato classista e o afastamento para mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal. A licença por motivo de doença em pessoa da família, por sua vez, tem tratamento próprio: não aparece na lista do art. 165, mas conta em outras regras, como a disponibilidade (art. 166, III) e a possibilidade de abono de ponto (art. 151, § 6º).
O texto compilado indica que o inciso que tratava do afastamento por auxílio-doença da legislação previdenciária foi revogado por lei complementar posterior, o que revela como a lista muda ao longo do tempo. Por isso, confira a lista vigente.
Para quem acompanha cursos e estágios, o afastamento para curso de formação não está no art. 165; ele aparece no art. 166, VI, para efeito de disponibilidade, quando remunerado. Veja curso de formação de outro concurso.
Tempo para fins de disponibilidade
O art. 166 diz o que conta para efeito de disponibilidade:
- o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do DF e Territórios;
- o tempo em atividade privada vinculada ao regime geral de previdência, inclusive em empresa pública ou sociedade de economia mista de qualquer ente;
- a licença remunerada por doença em pessoa da família;
- a licença remunerada para atividade política;
- o tempo de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público do DF;
- o afastamento para curso de formação, quando remunerado.
É um conceito mais amplo que o do art. 163. A disponibilidade, lembre-se, só ocorre nos casos previstos na Constituição, e sua remuneração é proporcional ao tempo de serviço (art. 38 e parágrafo único).
Tempo de contribuição
O art. 167 remete à legislação previdenciária a contagem do tempo de contribuição, do tempo no serviço público, do tempo no cargo efetivo e do tempo na carreira. Portanto, o tempo que vale para aposentadoria não se decide só pela LC 840/11; veja RPPS do DF e Iprev/DF e EC 103: previdência do servidor.
Exemplo resolvido
Camilo entrou em exercício em um dia e, ao longo de um período, teve férias, uma licença médica, dez dias de falta injustificada não compensada e uma suspensão disciplinar.
- As férias e a licença médica contam como efetivo exercício (art. 165).
- Os dez dias de falta injustificada não compensada não contam (art. 164, I).
- O período da suspensão não conta (art. 164, II, b), e a suspensão ainda interrompe a contagem para a licença-servidor (art. 140, I).
- Para ver quando completa três anos de efetivo exercício e adquire estabilidade, é preciso excluir os dias que não contam, conforme o art. 32.
Erros comuns
- Contar o tempo de dois cargos acumulados em duplicidade.
- Arredondar dias para completar um ano. A lei veda.
- Achar que toda licença conta como efetivo exercício. Licença sem remuneração, por exemplo, não conta.
- Misturar o conceito de tempo de serviço com o de tempo de contribuição.
- Usar a lista antiga do art. 165, que incluía o auxílio-doença previdenciário.
Próximos passos
- Veja o conceito federal em concessões e tempo de serviço na Lei 8.112/90.
- Entenda a estabilidade em estágio probatório no GDF: avaliação semestral e comissão.
- Revise a licença-servidor no GDF.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 32, 38, 62, 140, 151, 163 a 167)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Regras de contagem têm reflexo previdenciário; confira o texto vigente e as normas do Iprev/DF.