Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Dois capítulos curtos da Lei 8.112/90 rendem muitas questões: as concessões (arts. 97 a 99), que permitem ao servidor se ausentar do serviço sem perder a remuneração, e o tempo de serviço (arts. 100 a 103), que diz o que conta como efetivo exercício e o que conta apenas para aposentadoria e disponibilidade. A diferença entre as duas listas é o ponto de maior perda de pontos. Este guia mostra as duas, refaz as contas de conversão de dias em anos e explica como não confundir os incisos.
Aviso de alcance: a Lei 8.112/90 é federal. O servidor civil do DF segue a LC 840/11; confira a LC 840/11 no SINJ-DF. Estude as listas abaixo como método, e confirme os itens na lei da sua carreira.
Concessões: ausência sem qualquer prejuízo (art. 97)
O servidor pode ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:
- por 1 dia, para doação de sangue;
- pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 dias (redação da Lei 12.998/14);
- por 8 dias consecutivos em razão de casamento ou de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Observe o que não está na lista: avós, sogros e cunhados não geram os 8 dias no texto da lei. Também não há “dia de aniversário” nem “mudança de residência”. Em prova, o examinador troca o rol de parentes ou o número de dias.
Horário especial (arts. 98 e 99)
- Servidor estudante: concede-se horário especial quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, com compensação de horário no órgão, respeitada a duração semanal do trabalho (art. 98, caput e § 1º).
- Servidor com deficiência: horário especial quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação (§ 2º). Isso se estende ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (§ 3º, redação da Lei 13.370/16).
- Atividade de curso ou concurso: quem exerce as atividades dos incisos I e II do art. 76-A tem horário especial vinculado à compensação em até 1 ano (§ 4º).
- Mudança de sede no interesse da administração: o servidor estudante tem assegurada matrícula em instituição de ensino congênere na nova localidade (ou na mais próxima), em qualquer época, independentemente de vaga; o direito se estende ao cônjuge ou companheiro, filhos ou enteados que vivam na sua companhia e a menores sob guarda, com autorização judicial (art. 99).
Pegadinha: compensação é exigida para o estudante e não é exigida para o servidor com deficiência (ou com familiar dependente nessa condição).
Contagem do tempo de serviço (arts. 100 e 101)
O art. 100 diz que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. O art. 101 manda apurar o tempo em dias, convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias.
Exemplo resolvido 1. Um servidor tem 1.000 dias de efetivo exercício. 1.000 ÷ 365 = 2 anos (730 dias) e sobram 1.000 − 730 = 270 dias. Resultado: 2 anos e 270 dias, não “2 anos e 9 meses” calculados por meses de 30 dias.
Exemplo resolvido 2. Com 4.000 dias: 4.000 ÷ 365 = 10 anos (3.650 dias), sobram 350 dias. Resultado: 10 anos e 350 dias. Para saber se falta pouco para 11 anos, subtraia: 365 − 350 = 15 dias.
O que é efetivo exercício (art. 102)
Além das ausências do art. 97, são considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: férias; exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e DF; exercício de cargo ou função de governo ou administração por nomeação do Presidente da República; participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País; desempenho de mandato eletivo (exceto para promoção por merecimento); júri e outros serviços obrigatórios por lei; missão ou estudo no exterior autorizado; e, entre as licenças:
- à gestante, à adotante e à paternidade;
- para tratamento da própria saúde, até 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União em cargo efetivo;
- para mandato classista ou participação em gerência de cooperativa de servidores (exceto para promoção por merecimento);
- por acidente em serviço ou doença profissional;
- para capacitação;
- por convocação para o serviço militar.
Também são efetivo exercício o deslocamento para a nova sede (art. 18), a participação em competição desportiva nacional ou convocação para representação desportiva, e o afastamento para servir em organismo internacional.
O que conta apenas para aposentadoria e disponibilidade (art. 103)
Contam apenas para aposentadoria e disponibilidade: o tempo de serviço público prestado a Estados, Municípios e DF; a licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração, que exceder 30 dias em 12 meses; a licença para atividade política (art. 86, § 2º); o tempo de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público federal; o tempo de atividade privada vinculada à Previdência Social; o tempo de tiro de guerra; e a licença para tratamento da própria saúde que exceder os 24 meses do art. 102, VIII, “b”.
Regras especiais: o tempo em que o servidor esteve aposentado só conta para nova aposentadoria (§ 1º); o tempo de serviço nas Forças Armadas em operações de guerra conta em dobro (§ 2º); e é vedada a contagem cumulativa de tempo prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função (§ 3º).
Atenção à redação vigente: várias regras de contagem foram alteradas pelas emendas constitucionais da previdência. O art. 40, § 10, da CF/88 veda qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício; por isso, regras antigas de tempo especial ou de contagem em dobro devem ser conferidas na norma vigente antes de serem aplicadas. A Lei 8.112/90 compilada traz esses dispositivos sem indicar todas essas limitações.
Quadro de memorização
| Situação | Conta como efetivo exercício | Conta só para aposentadoria/disponibilidade |
|---|---|---|
| Férias | Sim | Não |
| Licença à gestante | Sim | Não |
| Licença de saúde própria até 24 meses | Sim | Não |
| Licença de saúde própria acima de 24 meses | Não | Sim |
| Licença por doença em pessoa da família | Não consta do art. 102 | Só o que exceder 30 dias em 12 meses, com remuneração |
| Serviço público estadual ou distrital anterior | Não | Sim |
Erros comuns
- Confundir “efetivo exercício” (conta para tudo) com “contagem para aposentadoria e disponibilidade”.
- Dizer que o ano tem 360 dias ou que se usa o ano civil exato (art. 101 fixa 365).
- Estender os 8 dias de nojo e gala a avós ou sogros.
- Exigir compensação para o servidor com deficiência.
- Contar tempo concomitante em dois cargos.
- Usar a lista da Lei 8.112/90 em prova do DF sem checar a LC 840/11.
Fontes e atualização
Os arts. 97 a 103 foram lidos no texto compilado do Planalto; o art. 40, § 10, foi lido no texto da Constituição Federal. O compilado mistura redações; confira a redação vigente dos dispositivos que tratam de contagem especial. Para o DF, consulte a LC 840/11.
- Lei 8.112/90, texto compilado, no Planalto
- Constituição Federal, no Planalto
- SINJ-DF, sistema de legislação do Distrito Federal
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.