Direito Administrativo

Concessões e tempo de serviço na Lei 8.112: efetivo exercício

Dois capítulos curtos da Lei 8.112/90 rendem muitas questões: as concessões (arts. 97 a 99), que permitem ao servidor se ausentar do serviço sem perder a remuneração, e o tempo de serviço (arts. 100 a 103), que diz o que conta como efetivo exercício e o que conta apenas para aposentadoria e disponibilidade. A diferença entre as duas listas é o ponto de maior perda de pontos. Este guia mostra as duas, refaz as contas de conversão de dias em anos e explica como não confundir os incisos.

Aviso de alcance: a Lei 8.112/90 é federal. O servidor civil do DF segue a LC 840/11; confira a LC 840/11 no SINJ-DF. Estude as listas abaixo como método, e confirme os itens na lei da sua carreira.

Concessões: ausência sem qualquer prejuízo (art. 97)

O servidor pode ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:

  1. por 1 dia, para doação de sangue;
  2. pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 dias (redação da Lei 12.998/14);
  3. por 8 dias consecutivos em razão de casamento ou de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Observe o que não está na lista: avós, sogros e cunhados não geram os 8 dias no texto da lei. Também não há “dia de aniversário” nem “mudança de residência”. Em prova, o examinador troca o rol de parentes ou o número de dias.

Horário especial (arts. 98 e 99)

  • Servidor estudante: concede-se horário especial quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, com compensação de horário no órgão, respeitada a duração semanal do trabalho (art. 98, caput e § 1º).
  • Servidor com deficiência: horário especial quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação (§ 2º). Isso se estende ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (§ 3º, redação da Lei 13.370/16).
  • Atividade de curso ou concurso: quem exerce as atividades dos incisos I e II do art. 76-A tem horário especial vinculado à compensação em até 1 ano (§ 4º).
  • Mudança de sede no interesse da administração: o servidor estudante tem assegurada matrícula em instituição de ensino congênere na nova localidade (ou na mais próxima), em qualquer época, independentemente de vaga; o direito se estende ao cônjuge ou companheiro, filhos ou enteados que vivam na sua companhia e a menores sob guarda, com autorização judicial (art. 99).

Pegadinha: compensação é exigida para o estudante e não é exigida para o servidor com deficiência (ou com familiar dependente nessa condição).

Contagem do tempo de serviço (arts. 100 e 101)

O art. 100 diz que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. O art. 101 manda apurar o tempo em dias, convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias.

Exemplo resolvido 1. Um servidor tem 1.000 dias de efetivo exercício. 1.000 ÷ 365 = 2 anos (730 dias) e sobram 1.000 − 730 = 270 dias. Resultado: 2 anos e 270 dias, não “2 anos e 9 meses” calculados por meses de 30 dias.

Exemplo resolvido 2. Com 4.000 dias: 4.000 ÷ 365 = 10 anos (3.650 dias), sobram 350 dias. Resultado: 10 anos e 350 dias. Para saber se falta pouco para 11 anos, subtraia: 365 − 350 = 15 dias.

O que é efetivo exercício (art. 102)

Além das ausências do art. 97, são considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: férias; exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e DF; exercício de cargo ou função de governo ou administração por nomeação do Presidente da República; participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País; desempenho de mandato eletivo (exceto para promoção por merecimento); júri e outros serviços obrigatórios por lei; missão ou estudo no exterior autorizado; e, entre as licenças:

  • à gestante, à adotante e à paternidade;
  • para tratamento da própria saúde, até 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União em cargo efetivo;
  • para mandato classista ou participação em gerência de cooperativa de servidores (exceto para promoção por merecimento);
  • por acidente em serviço ou doença profissional;
  • para capacitação;
  • por convocação para o serviço militar.

Também são efetivo exercício o deslocamento para a nova sede (art. 18), a participação em competição desportiva nacional ou convocação para representação desportiva, e o afastamento para servir em organismo internacional.

O que conta apenas para aposentadoria e disponibilidade (art. 103)

Contam apenas para aposentadoria e disponibilidade: o tempo de serviço público prestado a Estados, Municípios e DF; a licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração, que exceder 30 dias em 12 meses; a licença para atividade política (art. 86, § 2º); o tempo de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público federal; o tempo de atividade privada vinculada à Previdência Social; o tempo de tiro de guerra; e a licença para tratamento da própria saúde que exceder os 24 meses do art. 102, VIII, “b”.

Regras especiais: o tempo em que o servidor esteve aposentado só conta para nova aposentadoria (§ 1º); o tempo de serviço nas Forças Armadas em operações de guerra conta em dobro (§ 2º); e é vedada a contagem cumulativa de tempo prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função (§ 3º).

Atenção à redação vigente: várias regras de contagem foram alteradas pelas emendas constitucionais da previdência. O art. 40, § 10, da CF/88 veda qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício; por isso, regras antigas de tempo especial ou de contagem em dobro devem ser conferidas na norma vigente antes de serem aplicadas. A Lei 8.112/90 compilada traz esses dispositivos sem indicar todas essas limitações.

Quadro de memorização

Situação Conta como efetivo exercício Conta só para aposentadoria/disponibilidade
Férias Sim Não
Licença à gestante Sim Não
Licença de saúde própria até 24 meses Sim Não
Licença de saúde própria acima de 24 meses Não Sim
Licença por doença em pessoa da família Não consta do art. 102 Só o que exceder 30 dias em 12 meses, com remuneração
Serviço público estadual ou distrital anterior Não Sim

Erros comuns

  1. Confundir “efetivo exercício” (conta para tudo) com “contagem para aposentadoria e disponibilidade”.
  2. Dizer que o ano tem 360 dias ou que se usa o ano civil exato (art. 101 fixa 365).
  3. Estender os 8 dias de nojo e gala a avós ou sogros.
  4. Exigir compensação para o servidor com deficiência.
  5. Contar tempo concomitante em dois cargos.
  6. Usar a lista da Lei 8.112/90 em prova do DF sem checar a LC 840/11.

Fontes e atualização

Os arts. 97 a 103 foram lidos no texto compilado do Planalto; o art. 40, § 10, foi lido no texto da Constituição Federal. O compilado mistura redações; confira a redação vigente dos dispositivos que tratam de contagem especial. Para o DF, consulte a LC 840/11.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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