Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Competência administrativa não é propriedade da autoridade: ela vem da lei e, em regra, não pode ser largada nem tomada à vontade. A Lei 9.784/99 só admite dois desvios, a delegação (passar parte da competência para outro) e a avocação (puxar para si a competência de um subordinado). Quase toda questão sobre o tema testa três coisas: o que é indelegável, o que o ato de delegação precisa conter e em que condições a avocação é válida.
A regra de partida: competência irrenunciável
O art. 11 estabelece que a competência é irrenunciável e se exerce pelo órgão a que a lei a atribuiu como própria. A exceção são os casos de delegação e avocação “legalmente admitidos”. Dois efeitos práticos:
- a autoridade não pode simplesmente “abrir mão” de decidir um assunto que é seu;
- só vale delegar ou avocar nos termos que a lei autoriza, não por acordo informal entre chefe e subordinado.
Esse ponto conversa com o critério do art. 2º, parágrafo único, II, que veda a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei. Para a visão geral do processo, veja princípios e fases da Lei 9.784.
Delegação: quando e para quem
Pelo art. 12, um órgão e seu titular podem delegar parte da competência a outros órgãos ou titulares ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, desde que:
- não haja impedimento legal; e
- seja conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
O parágrafo único estende a regra à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Repare em dois detalhes que viram pegadinha:
- A delegação é parte da competência. Não se delega tudo, senão haveria renúncia.
- A delegação pode ir para quem não é subordinado. A banca costuma afirmar que só se delega “para subordinados”; está errado diante do texto do art. 12.
O que não pode ser delegado
O art. 13 lista três matérias indelegáveis:
| Matéria | Por que importa |
|---|---|
| Edição de atos de caráter normativo | Regulamentos, portarias normativas e instruções gerais ficam com a autoridade que a lei designou |
| Decisão de recursos administrativos | Quem decide o recurso não pode transferir essa decisão a outro |
| Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade | Se a lei diz “compete privativamente a”, delegar seria contornar a lei |
Um macete: pense em “norma, recurso e exclusiva”. As três têm a mesma lógica, que é preservar a decisão que o legislador quis concentrada.
Forma e conteúdo do ato de delegação
O art. 14 trata da formalização:
- o ato de delegação e sua revogação devem ser publicados no meio oficial;
- o ato deve especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada;
- a delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante;
- as decisões tomadas por delegação devem mencionar explicitamente essa qualidade e consideram-se editadas pelo delegado.
A última regra tem consequência direta: o delegado responde pela decisão. Se alguém quiser questionar judicialmente o ato praticado por delegação, a autoridade coatora é o delegado, não o delegante. Esse raciocínio vale para mandado de segurança; para o rito, consulte mandado de segurança: prazo, liminar e autoridade coatora.
A ressalva de exercício merece atenção. Mesmo delegando, a autoridade pode reservar-se a possibilidade de exercer ela mesma a atribuição delegada. Delegar não significa perder a competência: a autoridade apenas divide o seu exercício.
Avocação: exceção da exceção
O art. 15 permite a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. Quatro requisitos aparecem de uma vez no texto:
- temporária (não vira nova distribuição permanente);
- excepcional;
- motivos relevantes;
- justificativa explícita.
Diferença essencial entre os institutos:
| Ponto | Delegação | Avocação |
|---|---|---|
| Sentido | Competência desce, ou vai para outro órgão | Competência sobe |
| Destinatário | Pode não ser subordinado | Só órgão hierarquicamente inferior |
| Requisito central | Conveniência técnica, social, econômica, jurídica ou territorial | Motivo relevante, justificado, em caráter excepcional e temporário |
| Publicação | Ato e revogação no meio oficial | A lei exige justificativa; a publicação específica não consta do art. 15 |
Exemplos resolvidos
Exemplo 1. Um secretário delega ao seu subsecretário a edição de uma portaria de caráter normativo que regulamenta todo o serviço. A delegação é inválida: o art. 13, I, impede delegar a edição de atos normativos.
Exemplo 2. Um colegiado delega ao seu presidente certas decisões de rotina, para não reunir todos os membros a cada pedido. Está previsto no parágrafo único do art. 12 e é válido, desde que não se trate de matéria indelegável.
Exemplo 3. Um dirigente delega a outro órgão, que não lhe é subordinado, a análise técnica de pedidos de licenciamento por falta de equipe especializada. Se não houver impedimento legal e a razão for técnica ou territorial, é válida (art. 12). A decisão deve mencionar que foi tomada por delegação.
Exemplo 4. Um chefe, irritado com a demora de um subordinado, retira de forma permanente, sem justificar, todos os processos de certa matéria e passa a decidi-los. Isso não é avocação válida: falta o caráter temporário e excepcional, e falta a justificativa de motivos relevantes (art. 15).
Exemplo 5. Um ministro delega a decisão de recursos de sua área a um secretário-executivo. Inválido: decisão de recursos administrativos é indelegável (art. 13, II).
Competência quando a lei é omissa
Um complemento do mesmo capítulo: se não existir competência legal específica, o processo deve começar perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir (art. 17). A lógica é evitar que assuntos simples subam à cúpula e manter a decisão perto do fato.
Erros comuns na prova
- Dizer que a delegação só alcança subordinados.
- Afirmar que a delegação é irrevogável durante o prazo estipulado; a lei diz que é revogável a qualquer tempo.
- Confundir quem pratica o ato: considera-se editado pelo delegado.
- Esquecer que a avocação é para baixo (órgão inferior) e temporária.
- Aceitar delegação de recurso administrativo ou de ato normativo como válida.
- Achar que a publicação do ato de delegação é facultativa.
Próximos passos
- Pratique com o treino comentado da Lei 9.784.
- Relacione o assunto com o poder hierárquico, de onde decorre a avocação.
- Veja como a competência aparece em atos administrativos, no elemento competência.
Fontes e atualização
Conferido no texto do Planalto na data de publicação deste guia. A Lei 9.784/99 vale para a Administração federal; estados, Distrito Federal e municípios têm leis próprias, às vezes com regras diferentes. Confira a norma vigente e o edital.