Direito Administrativo

Dever de decidir e decisão coordenada na Lei 9.784

Dois assuntos pouco explorados nos resumos da Lei 9.784/99 aparecem com frequência em provas recentes: o dever de decidir, que fecha o processo com prazo, e a decisão coordenada, acrescentada pela Lei 14.210/21 para simplificar processos que exigem várias áreas do governo. O segundo é novidade relativa e as bancas gostam de cobrar as hipóteses em que ele não se aplica.

O dever de decidir

Dois artigos curtos resolvem a questão:

  • Art. 48: a Administração tem o dever de emitir decisão explícita nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
  • Art. 49: concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Consequências:

  1. Silêncio não é resposta. A lei exige decisão explícita; o administrado não precisa aceitar a omissão como “indeferimento”.
  2. O prazo de trinta dias conta da conclusão da instrução, e não da data do requerimento.
  3. A prorrogação exige motivação, e é por igual período, ou seja, mais trinta dias.

Um erro comum é confundir esse prazo com o prazo para decidir o recurso. Este também é de trinta dias (art. 59, § 1º), mas conta do recebimento dos autos pelo órgão competente para julgá-lo. Para a visão do recurso, leia recurso administrativo na Lei 9.784.

O que é a decisão coordenada

O capítulo XI-A foi incluído pela Lei 14.210/21. O art. 49-A prevê que, no âmbito da Administração Pública federal, decisões que exijam a participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades podem ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:

  1. for justificável pela relevância da matéria; e
  2. houver discordância que prejudique a celeridade do processo decisório.

Os dois requisitos são cumulativos, como mostra o “e” entre eles.

O § 1º define a decisão coordenada como uma instância interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada, com a finalidade de simplificar o processo, por meio da participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observadas a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento.

Em linguagem simples: em vez de o processo circular de gaveta em gaveta, os órgãos se reúnem, apresentam suas posições e cada um decide sobre a sua parte no mesmo ato.

Princípios e responsabilidade

  • A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade (art. 49-A, § 4º).
  • Obedece aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com simplificação do procedimento e concentração das instâncias decisórias (§ 5º).

Quando não se aplica

O § 6º do art. 49-A afasta a decisão coordenada de três tipos de processo:

Não se aplica a Exemplo
Processos de licitação Um pregão ou concorrência
Processos relacionados ao poder sancionador Processo que pode resultar em penalidade
Processos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos Autoridades do Executivo e do Judiciário no mesmo processo

Pense assim: licitação tem rito próprio; sanção exige contraditório e ampla defesa específicos; e a cooperação entre Poderes distintos escapa ao arranjo interno do Executivo federal.

Participação e ouvintes

Podem habilitar-se como ouvintes os interessados do art. 9º (art. 49-B). A participação na reunião, que pode incluir direito a voz, é deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação (parágrafo único). Ou seja, quem pede para participar não tem direito garantido; a autoridade decide, e essa decisão não admite recurso.

Os participantes são intimados na forma do art. 26 (art. 49-D), com as regras de intimação já vistas em prazos e intimações.

Como funciona na prática

  1. Documento específico: cada órgão participante elabora documento sobre o tema da sua competência, abordando a questão e eventuais precedentes (art. 49-E).
  2. Dissenso: se houver discordância, ela é manifestada durante as reuniões, de forma fundamentada, com propostas de solução e de alteração necessárias (art. 49-F). Não pode ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação (parágrafo único).
  3. Ata: a conclusão é consolidada em ata (art. 49-G).

O conteúdo mínimo da ata:

  • relato sobre os itens da pauta;
  • síntese dos fundamentos aduzidos;
  • síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;
  • registro das orientações, diretrizes, soluções ou propostas de atos governamentais relativos ao objeto;
  • posicionamento dos participantes, para subsidiar futura atuação em matéria idêntica ou similar;
  • decisão de cada órgão ou entidade sobre a matéria da sua competência.

Até a assinatura da ata, a fundamentação da decisão da autoridade pode ser complementada (§ 1º). A ata é publicada por extrato no Diário Oficial da União, com o registro das orientações, os dados identificadores da decisão coordenada e o órgão e local em que se encontra o inteiro teor (§ 3º).

Exemplo resolvido

Um empreendimento depende da manifestação de quatro órgãos federais, que discordam entre si e atrasam o processo. A autoridade responsável convoca uma decisão coordenada, justifica a relevância da matéria e a discordância que prejudica a celeridade. Cada órgão prepara seu documento; as divergências são debatidas em reunião; a ata registra a decisão de cada um na sua competência. Nenhum deles perde a responsabilidade sobre a parte que lhe cabe.

Agora imagine o mesmo caso, mas o assunto é a aplicação de uma sanção a uma empresa. Não cabe decisão coordenada, porque processos relacionados ao poder sancionador estão excluídos.

Erros comuns

  • Dizer que a decisão coordenada vale para estados e municípios. O art. 49-A fala em Administração Pública federal.
  • Aceitar a decisão coordenada com apenas dois órgãos. O mínimo é de três setores, órgãos ou entidades.
  • Esquecer que os requisitos de relevância e de discordância são cumulativos.
  • Imaginar que o órgão que concorda com o resultado fica livre de responsabilidade. A responsabilidade originária permanece.
  • Esquecer que licitação, poder sancionador e Poderes distintos ficam de fora.
  • Dizer que o indeferimento do pedido de ouvinte pode ser recorrido; a decisão é irrecorrível.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto do Planalto na data de publicação deste guia. Alguns parágrafos do capítulo foram vetados; leia o texto vigente, não resumos antigos. Confira a norma vigente e o edital.

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