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Dois assuntos pouco explorados nos resumos da Lei 9.784/99 aparecem com frequência em provas recentes: o dever de decidir, que fecha o processo com prazo, e a decisão coordenada, acrescentada pela Lei 14.210/21 para simplificar processos que exigem várias áreas do governo. O segundo é novidade relativa e as bancas gostam de cobrar as hipóteses em que ele não se aplica.
O dever de decidir
Dois artigos curtos resolvem a questão:
- Art. 48: a Administração tem o dever de emitir decisão explícita nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
- Art. 49: concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Consequências:
- Silêncio não é resposta. A lei exige decisão explícita; o administrado não precisa aceitar a omissão como “indeferimento”.
- O prazo de trinta dias conta da conclusão da instrução, e não da data do requerimento.
- A prorrogação exige motivação, e é por igual período, ou seja, mais trinta dias.
Um erro comum é confundir esse prazo com o prazo para decidir o recurso. Este também é de trinta dias (art. 59, § 1º), mas conta do recebimento dos autos pelo órgão competente para julgá-lo. Para a visão do recurso, leia recurso administrativo na Lei 9.784.
O que é a decisão coordenada
O capítulo XI-A foi incluído pela Lei 14.210/21. O art. 49-A prevê que, no âmbito da Administração Pública federal, decisões que exijam a participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades podem ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
- for justificável pela relevância da matéria; e
- houver discordância que prejudique a celeridade do processo decisório.
Os dois requisitos são cumulativos, como mostra o “e” entre eles.
O § 1º define a decisão coordenada como uma instância interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada, com a finalidade de simplificar o processo, por meio da participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observadas a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento.
Em linguagem simples: em vez de o processo circular de gaveta em gaveta, os órgãos se reúnem, apresentam suas posições e cada um decide sobre a sua parte no mesmo ato.
Princípios e responsabilidade
- A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade (art. 49-A, § 4º).
- Obedece aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com simplificação do procedimento e concentração das instâncias decisórias (§ 5º).
Quando não se aplica
O § 6º do art. 49-A afasta a decisão coordenada de três tipos de processo:
| Não se aplica a | Exemplo |
|---|---|
| Processos de licitação | Um pregão ou concorrência |
| Processos relacionados ao poder sancionador | Processo que pode resultar em penalidade |
| Processos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos | Autoridades do Executivo e do Judiciário no mesmo processo |
Pense assim: licitação tem rito próprio; sanção exige contraditório e ampla defesa específicos; e a cooperação entre Poderes distintos escapa ao arranjo interno do Executivo federal.
Participação e ouvintes
Podem habilitar-se como ouvintes os interessados do art. 9º (art. 49-B). A participação na reunião, que pode incluir direito a voz, é deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação (parágrafo único). Ou seja, quem pede para participar não tem direito garantido; a autoridade decide, e essa decisão não admite recurso.
Os participantes são intimados na forma do art. 26 (art. 49-D), com as regras de intimação já vistas em prazos e intimações.
Como funciona na prática
- Documento específico: cada órgão participante elabora documento sobre o tema da sua competência, abordando a questão e eventuais precedentes (art. 49-E).
- Dissenso: se houver discordância, ela é manifestada durante as reuniões, de forma fundamentada, com propostas de solução e de alteração necessárias (art. 49-F). Não pode ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação (parágrafo único).
- Ata: a conclusão é consolidada em ata (art. 49-G).
O conteúdo mínimo da ata:
- relato sobre os itens da pauta;
- síntese dos fundamentos aduzidos;
- síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;
- registro das orientações, diretrizes, soluções ou propostas de atos governamentais relativos ao objeto;
- posicionamento dos participantes, para subsidiar futura atuação em matéria idêntica ou similar;
- decisão de cada órgão ou entidade sobre a matéria da sua competência.
Até a assinatura da ata, a fundamentação da decisão da autoridade pode ser complementada (§ 1º). A ata é publicada por extrato no Diário Oficial da União, com o registro das orientações, os dados identificadores da decisão coordenada e o órgão e local em que se encontra o inteiro teor (§ 3º).
Exemplo resolvido
Um empreendimento depende da manifestação de quatro órgãos federais, que discordam entre si e atrasam o processo. A autoridade responsável convoca uma decisão coordenada, justifica a relevância da matéria e a discordância que prejudica a celeridade. Cada órgão prepara seu documento; as divergências são debatidas em reunião; a ata registra a decisão de cada um na sua competência. Nenhum deles perde a responsabilidade sobre a parte que lhe cabe.
Agora imagine o mesmo caso, mas o assunto é a aplicação de uma sanção a uma empresa. Não cabe decisão coordenada, porque processos relacionados ao poder sancionador estão excluídos.
Erros comuns
- Dizer que a decisão coordenada vale para estados e municípios. O art. 49-A fala em Administração Pública federal.
- Aceitar a decisão coordenada com apenas dois órgãos. O mínimo é de três setores, órgãos ou entidades.
- Esquecer que os requisitos de relevância e de discordância são cumulativos.
- Imaginar que o órgão que concorda com o resultado fica livre de responsabilidade. A responsabilidade originária permanece.
- Esquecer que licitação, poder sancionador e Poderes distintos ficam de fora.
- Dizer que o indeferimento do pedido de ouvinte pode ser recorrido; a decisão é irrecorrível.
Próximos passos
- Fixe o restante da lei com instrução do processo.
- Revise os princípios em processo administrativo: princípios e fases.
- Treine com o treino comentado da Lei 9.784.
Fontes e atualização
Conferido no texto do Planalto na data de publicação deste guia. Alguns parágrafos do capítulo foram vetados; leia o texto vigente, não resumos antigos. Confira a norma vigente e o edital.