Direito Administrativo

Contratos das estatais (Lei 13.303): prazo, alteração e sanções

A Lei das Estatais (Lei 13.303/16) não trata só de governança e licitação: ela também disciplina o contrato que a empresa pública ou a sociedade de economia mista assina depois de licitar. As regras diferem das da Lei 14.133/21 em pontos que a prova adora explorar, como prazo máximo, limite de garantia, alteração por acordo e sanções. Este guia concentra os arts. 68 a 84, que formam o capítulo de contratos.

Regime geral

O art. 68 diz que os contratos da lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na lei e pelos preceitos de direito privado. É a marca das estatais: o direito privado é a base, com as normas especiais da Lei 13.303/16 por cima. Para os conceitos da lei, leia Lei das Estatais: conceitos, criação e administradores.

Cláusulas necessárias (art. 69)

São necessárias nos contratos:

  1. o objeto e seus elementos característicos;
  2. o regime de execução ou a forma de fornecimento;
  3. o preço, as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento e os critérios de atualização monetária;
  4. os prazos de início de cada etapa, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento;
  5. as garantias oferecidas para a plena execução, quando exigidas;
  6. os direitos e responsabilidades das partes, as infrações, penalidades e valores das multas;
  7. os casos de rescisão e os mecanismos de alteração;
  8. a vinculação ao instrumento convocatório, ao termo que dispensou ou inexigiu a licitação e ao lance ou proposta do vencedor;
  9. a obrigação de manter as condições de habilitação e qualificação durante a execução;
  10. a matriz de riscos.

A matriz de riscos é um item de destaque: ela aloca os riscos entre as partes e tem consequência direta nos aditivos, como se verá abaixo.

Garantia (art. 70)

Poderá ser exigida garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Caberá ao contratado optar por uma das modalidades:

  • caução em dinheiro;
  • seguro-garantia;
  • fiança bancária.

Limites: a garantia não excederá 5% do valor do contrato, atualizado nas mesmas condições; para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto com complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite poderá chegar a 10%. A garantia é liberada ou restituída após a execução, com atualização monetária na hipótese de caução em dinheiro.

Pegadinha: quem escolhe a modalidade é o contratado, e não a estatal.

Duração (art. 71)

A duração dos contratos não excederá cinco anos, contados da celebração, exceto:

  1. para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa;
  2. quando a pactuação por prazo superior for prática rotineira de mercado e a imposição do prazo inviabilize ou onere excessivamente o negócio.

O parágrafo único veda o contrato por prazo indeterminado.

Alteração (arts. 72 e 81)

O art. 72 afirma que os contratos só poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedado ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar. Isso difere do regime tradicional dos contratos administrativos, em que a Administração tem prerrogativa de alteração unilateral. Em prova, a expressão-chave é “somente por acordo entre as partes”.

O art. 81 lista os casos de alteração por acordo, entre eles: modificação do projeto ou especificações; acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto; substituição da garantia; mudança do regime de execução; mudança da forma de pagamento (vedada a antecipação sem contraprestação); e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em caso de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.

Limites quantitativos (art. 81, § 1º): o contratado poderá aceitar acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial atualizado e, em reforma de edifício ou equipamento, até 50% nos acréscimos. Nenhum acréscimo ou supressão pode exceder esses limites, salvo supressões resultantes de acordo.

Outros pontos:

  • tributos novos ou alterados após a proposta, com comprovada repercussão, implicam revisão dos preços, para mais ou para menos (§ 5º);
  • se a alteração aumentar os encargos do contratado, a estatal deve restabelecer o equilíbrio, por aditamento (§ 6º);
  • reajuste previsto no contrato, atualizações e penalizações financeiras podem ser registrados por simples apostila, sem aditamento (§ 7º);
  • é vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada (§ 8º).

Compare com o equilíbrio na concessão em tarifa e equilíbrio econômico-financeiro.

Formalização e execução

  • Redução a termo pode ser dispensada em pequenas despesas de pronta entrega e pagamento (art. 73), mantido o registro contábil e a exigência de recibo.
  • Qualquer interessado pode conhecer os termos do contrato e obter cópia autenticada, com ressarcimento de custos (art. 74).
  • Convocação do vencedor para assinar o contrato, sob pena de decadência do direito à contratação; o prazo pode ser prorrogado uma vez. Se o convocado não assinar, a estatal pode convocar os remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação (art. 75).
  • O contratado deve reparar, corrigir ou substituir o objeto com vícios, às suas expensas, e responde por danos a terceiros ou à estatal independentemente de culpa ou dolo (art. 76).
  • O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, e a inadimplência não transfere a responsabilidade à estatal (art. 77).
  • Direitos patrimoniais e autorais de projetos e serviços técnicos especializados passam à estatal, preservada a identificação dos autores (art. 80).

Subcontratação (art. 78)

O contratado pode subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido pela estatal conforme o edital, sem prejuízo de suas responsabilidades. A empresa subcontratada deve atender às exigências de qualificação técnica pertinentes. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento licitatório de que se originou a contratação ou, direta ou indiretamente, da elaboração do projeto básico ou executivo.

Sanções (arts. 82 a 84)

Sanção Regra
Multa de mora Por atraso injustificado; não impede a rescisão e outras sanções; descontada da garantia após processo (art. 82)
Advertência Por inexecução total ou parcial, com prévia defesa (art. 83, I)
Multa Na forma do instrumento convocatório ou contrato (art. 83, II)
Suspensão temporária e impedimento de contratar Com a entidade sancionadora, por prazo não superior a dois anos (art. 83, III)

Defesa prévia: dez dias úteis (art. 83, § 2º). As sanções do inciso III também podem ser aplicadas a empresas ou profissionais que tenham sofrido condenação definitiva por fraude fiscal dolosa, tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar a licitação ou demonstrem não possuir idoneidade para contratar (art. 84).

Nota: a Lei 13.303/16 não prevê a declaração de inidoneidade como sanção contratual nesse rol. Para sanções na Lei 14.133/21, veja infrações e sanções.

Exemplos resolvidos

Caso 1. Uma estatal quer alterar unilateralmente o objeto do contrato. O art. 72 só admite alteração por acordo entre as partes.

Caso 2. O contratado quer oferecer seguro-garantia em vez de caução em dinheiro. A escolha cabe ao contratado (art. 70, § 1º).

Caso 3. Um evento superveniente alocado como risco do contratado na matriz de riscos gera pedido de aditivo. O art. 81, § 8º, veda.

Caso 4. A empresa subcontratada participou da elaboração do projeto básico. A subcontratação é vedada (art. 78, § 2º, II).

Erros comuns

  • Aplicar à estatal a alteração unilateral típica dos contratos da Lei 14.133/21.
  • Dizer que quem escolhe a garantia é a estatal.
  • Esquecer o limite de cinco anos e as exceções.
  • Dizer que a suspensão tem efeito em toda a Administração; na Lei 13.303/16, ela vale para a entidade sancionadora.
  • Confundir apostila com aditamento.
  • Esquecer da matriz de riscos como cláusula necessária.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado do Planalto na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital.

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