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Para quem vai trabalhar no GDF, a regra contra o nepotismo tem efeito prático: ela pode impedir a nomeação de um parente, obrigar a retirada de um familiar da sua subordinação e até virar infração disciplinar. A LC 840/11 trata do tema principalmente no art. 16, com exceções detalhadas, e no art. 190, XI. Este guia explica a regra, as exceções e como aplicar com exemplos.
O que o art. 16 proíbe
É vedada a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança do cônjuge, do companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de determinadas autoridades:
- do Governador e do Vice-Governador, na administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
- de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;
- de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas.
O art. 16 tinha um quarto inciso, que foi vetado. A leitura do texto compilado mostra isso, e por isso a lista acima tem três autoridades.
Atenção ao objeto da proibição: ela se aplica a cargo em comissão e função de confiança, e não ao cargo efetivo obtido por concurso. Quem passa em concurso não é atingido por essa vedação.
Reciprocidade e relações homoafetivas
O § 1º estende as vedações aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação e às relações homoafetivas. Reciprocidade é o chamado “troca-troca”: a autoridade A nomeia o parente da autoridade B, e B nomeia o parente de A. A lei trata isso como burla da proibição.
Quando a nomeação é permitida
O § 2º traz três exceções:
- Servidor efetivo, incluídos os aposentados, desde que observadas duas compatibilidades: do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou função, e das atribuições e complexidade do cargo efetivo com as do cargo em comissão ou função.
- Nomeação ou designação feita antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado.
- Pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo do que o anteriormente ocupado.
A ideia por trás das exceções é separar o favorecimento pessoal da carreira legítima: quem já era servidor de carreira, com perfil compatível, ou quem já estava no posto antes de o parentesco surgir, não é alvo da vedação.
Subordinação direta ou indireta
O § 3º vale “em qualquer caso”: é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata do agente. Então, mesmo quando uma exceção libera a nomeação, o familiar não pode ficar subordinado, direta ou indiretamente, ao parente.
Responsabilidade disciplinar
O art. 190, XI classifica como infração leve manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade. Quem chefia, portanto, também responde. Para entender como as infrações são classificadas, veja infrações disciplinares leves, médias e graves.
Outra regra relacionada aparece no art. 193, VI e VII, que trata como infração grave dispensar licitação para contratar pessoa jurídica ou pessoa física ligada a família do agente ou da chefia. É assunto diferente, mas segue a mesma lógica de evitar favorecimento.
Casos para testar o entendimento
| Caso | Pode? | Raciocínio |
|---|---|---|
| Filho de Deputado Distrital nomeado para cargo em comissão na CLDF | Em regra, não | Art. 16, II. Só passa se alguma exceção do § 2º se aplicar |
| Servidor efetivo, irmão de secretário, nomeado para comissão compatível com seu cargo | Pode, se houver compatibilidade | Art. 16, § 2º, I, mas sem subordinação ao parente (§ 3º) |
| Casamento surge depois que ambos já eram servidores no mesmo órgão | Pode manter, para cargo igual ou inferior | Art. 16, § 2º, III |
| Cônjuge nomeado diretamente sob chefia do outro | Não | Art. 16, § 3º, e art. 190, XI |
Cada caso real depende de fatos como grau de parentesco, autoridade envolvida e data do vínculo. Use a tabela como treino, não como parecer.
Exemplo resolvido
Paula é servidora efetiva de nível superior e foi convidada para chefiar uma unidade. Seu cunhado é Conselheiro do Tribunal de Contas.
- A vedação do art. 16, III, alcança parente por afinidade de Conselheiro, mas só para nomeações no Tribunal de Contas. Se a unidade é do Poder Executivo, o inciso aplicável seria o do Governador e do Vice-Governador, e o parentesco com Conselheiro não está na lista.
- Se a chefia fosse no Tribunal de Contas, Paula ainda poderia ser nomeada, porque é servidora efetiva e, havendo compatibilidade de escolaridade e atribuições, incide a exceção do § 2º, I.
- Em qualquer hipótese, não poderia ficar subordinada ao parente (§ 3º).
O exemplo mostra a importância de ler a autoridade citada em cada inciso.
Erros comuns
- Generalizar a vedação para todo cargo público, quando ela trata de cargo em comissão e função de confiança.
- Esquecer o parentesco por afinidade, que inclui cunhados e sogros.
- Ignorar que o § 3º proíbe a manutenção do familiar sob subordinação, mesmo quando a nomeação foi permitida.
- Pensar que só o nomeado responde; o chefe também pode cometer infração leve pelo art. 190, XI.
- Presumir que a regra do DF é idêntica à de outros entes. Cada ente tem sua lei.
Próximos passos
- Compare as três figuras em cargo em comissão, função de confiança e cargo efetivo.
- Estude as infrações em infrações disciplinares leves, médias e graves.
- Revise os princípios em administração pública: princípios do art. 37.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 16, 190 e 193)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Situações concretas exigem análise do órgão de pessoal ou jurídico; confira o texto vigente.