Entorno e vida no DF

Nepotismo em cargos de confiança no GDF: vedações e exceções

Para quem vai trabalhar no GDF, a regra contra o nepotismo tem efeito prático: ela pode impedir a nomeação de um parente, obrigar a retirada de um familiar da sua subordinação e até virar infração disciplinar. A LC 840/11 trata do tema principalmente no art. 16, com exceções detalhadas, e no art. 190, XI. Este guia explica a regra, as exceções e como aplicar com exemplos.

O que o art. 16 proíbe

É vedada a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança do cônjuge, do companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de determinadas autoridades:

  • do Governador e do Vice-Governador, na administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
  • de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;
  • de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas.

O art. 16 tinha um quarto inciso, que foi vetado. A leitura do texto compilado mostra isso, e por isso a lista acima tem três autoridades.

Atenção ao objeto da proibição: ela se aplica a cargo em comissão e função de confiança, e não ao cargo efetivo obtido por concurso. Quem passa em concurso não é atingido por essa vedação.

Reciprocidade e relações homoafetivas

O § 1º estende as vedações aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação e às relações homoafetivas. Reciprocidade é o chamado “troca-troca”: a autoridade A nomeia o parente da autoridade B, e B nomeia o parente de A. A lei trata isso como burla da proibição.

Quando a nomeação é permitida

O § 2º traz três exceções:

  1. Servidor efetivo, incluídos os aposentados, desde que observadas duas compatibilidades: do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou função, e das atribuições e complexidade do cargo efetivo com as do cargo em comissão ou função.
  2. Nomeação ou designação feita antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado.
  3. Pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo do que o anteriormente ocupado.

A ideia por trás das exceções é separar o favorecimento pessoal da carreira legítima: quem já era servidor de carreira, com perfil compatível, ou quem já estava no posto antes de o parentesco surgir, não é alvo da vedação.

Subordinação direta ou indireta

O § 3º vale “em qualquer caso”: é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata do agente. Então, mesmo quando uma exceção libera a nomeação, o familiar não pode ficar subordinado, direta ou indiretamente, ao parente.

Responsabilidade disciplinar

O art. 190, XI classifica como infração leve manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade. Quem chefia, portanto, também responde. Para entender como as infrações são classificadas, veja infrações disciplinares leves, médias e graves.

Outra regra relacionada aparece no art. 193, VI e VII, que trata como infração grave dispensar licitação para contratar pessoa jurídica ou pessoa física ligada a família do agente ou da chefia. É assunto diferente, mas segue a mesma lógica de evitar favorecimento.

Casos para testar o entendimento

Caso Pode? Raciocínio
Filho de Deputado Distrital nomeado para cargo em comissão na CLDF Em regra, não Art. 16, II. Só passa se alguma exceção do § 2º se aplicar
Servidor efetivo, irmão de secretário, nomeado para comissão compatível com seu cargo Pode, se houver compatibilidade Art. 16, § 2º, I, mas sem subordinação ao parente (§ 3º)
Casamento surge depois que ambos já eram servidores no mesmo órgão Pode manter, para cargo igual ou inferior Art. 16, § 2º, III
Cônjuge nomeado diretamente sob chefia do outro Não Art. 16, § 3º, e art. 190, XI

Cada caso real depende de fatos como grau de parentesco, autoridade envolvida e data do vínculo. Use a tabela como treino, não como parecer.

Exemplo resolvido

Paula é servidora efetiva de nível superior e foi convidada para chefiar uma unidade. Seu cunhado é Conselheiro do Tribunal de Contas.

  1. A vedação do art. 16, III, alcança parente por afinidade de Conselheiro, mas só para nomeações no Tribunal de Contas. Se a unidade é do Poder Executivo, o inciso aplicável seria o do Governador e do Vice-Governador, e o parentesco com Conselheiro não está na lista.
  2. Se a chefia fosse no Tribunal de Contas, Paula ainda poderia ser nomeada, porque é servidora efetiva e, havendo compatibilidade de escolaridade e atribuições, incide a exceção do § 2º, I.
  3. Em qualquer hipótese, não poderia ficar subordinada ao parente (§ 3º).

O exemplo mostra a importância de ler a autoridade citada em cada inciso.

Erros comuns

  • Generalizar a vedação para todo cargo público, quando ela trata de cargo em comissão e função de confiança.
  • Esquecer o parentesco por afinidade, que inclui cunhados e sogros.
  • Ignorar que o § 3º proíbe a manutenção do familiar sob subordinação, mesmo quando a nomeação foi permitida.
  • Pensar que só o nomeado responde; o chefe também pode cometer infração leve pelo art. 190, XI.
  • Presumir que a regra do DF é idêntica à de outros entes. Cada ente tem sua lei.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Situações concretas exigem análise do órgão de pessoal ou jurídico; confira o texto vigente.

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