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As licenças ligadas à saúde, à maternidade, à paternidade e ao acidente em serviço não estão no rol do art. 81 da Lei 8.112/90: ficam no Título VI, o da Seguridade Social do Servidor (arts. 202 a 214). São todas com remuneração e têm prazos curtos e específicos, o que as torna terreno fértil para questões de decoreba. Este guia reúne os prazos do texto compilado, mostra como a perícia funciona e aponta os pontos em que a norma foi complementada por decretos e por decisões que exigem conferência na redação vigente.
Aviso de alcance: a Lei 8.112/90 é federal. O servidor civil do DF segue a LC 840/11; confira a LC 840/11 no SINJ-DF, pois prazos como o da licença-paternidade e o da licença à adotante costumam variar entre regimes.
Licença para tratamento de saúde (arts. 202 a 206-A)
Concede-se a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração. Pontos que a prova explora:
- Perícia oficial é a regra (art. 203). O atestado de médico particular só é aceito quando não houver médico no órgão ou entidade no local de exercício do servidor, e produz efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos (§§ 2º e 3º).
- Licença inferior a 15 dias dentro de um ano pode ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento (art. 204).
- Licença que exceda 120 dias no período de 12 meses, contados do primeiro dia de afastamento, exige avaliação por junta médica oficial (§ 4º).
- Se a perícia envolver o campo da odontologia, é feita por cirurgiões-dentistas (§ 5º).
- Sigilo: o atestado e o laudo da junta não mencionam o nome ou a natureza da doença, salvo em lesões por acidente em serviço, doença profissional ou nas doenças do art. 186, § 1º (art. 205).
- O servidor é submetido a exames médicos periódicos, nos termos do regulamento (art. 206-A).
Efeitos no tempo de serviço. A licença para tratar da própria saúde é efetivo exercício até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União em cargo efetivo (art. 102, VIII, “b”). O que exceder esse limite conta apenas para aposentadoria e disponibilidade (art. 103, VII). Antes da aposentadoria por invalidez, a licença não pode exceder 24 meses, e só se consideram as licenças motivadas pela enfermidade que gerou a invalidez ou por doenças correlacionadas (art. 188, §§ 1º e 4º). A administração pode convocar o servidor em licença ou aposentado por invalidez a qualquer momento para reavaliar as condições (§ 5º).
Exemplo resolvido: Paula tem licença de 70 dias em março, retorna e depois fica mais 60 dias afastada em outubro, tudo dentro de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento. Soma: 70 + 60 = 130 dias, acima de 120. Pela regra do § 4º, a licença que ultrapassa 120 dias nesse intervalo será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. A cada nova licença dentro desse período, o servidor deve conferir o cômputo dos 120 dias.
Licença à gestante (art. 207)
Concede-se licença de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Regras do texto:
- Pode iniciar no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica (§ 1º).
- No nascimento prematuro, começa a partir do parto (§ 2º).
- No natimorto, decorridos 30 dias, a servidora é submetida a exame médico e, julgada apta, reassume (§ 3º).
- No aborto atestado por médico oficial, a servidora tem 30 dias de repouso remunerado (§ 4º).
O compilado traz, em notas, remissão ao Decreto 6.690/08, que trata da prorrogação da licença; essa prorrogação está em norma infralegal, então confira a redação vigente e o ato regulamentador antes de afirmar o total de dias. Para amamentar o próprio filho até seis meses, a servidora lactante tem uma hora de descanso por jornada, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora (art. 209).
Licença à adotante (art. 210)
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, concedem-se 90 dias de licença remunerada. Se a criança tem mais de 1 ano, o prazo é de 30 dias (parágrafo único). A lei remete em nota ao Decreto 6.691/08; a jurisprudência e a legislação posterior podem ter equiparado prazos entre gestante e adotante. Em questão que cite expressamente o texto da Lei 8.112/90, responda pelo texto; em questão que cite a jurisprudência, confira a redação vigente e a decisão.
Licença-paternidade (art. 208)
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a 5 dias consecutivos de licença-paternidade. O artigo traz só esse prazo; eventual prorrogação depende de norma específica, que não foi aberta para este guia, então confira a redação vigente e o ato normativo aplicável. Na LC 840/11, o prazo é o da lei distrital: confira.
Licença por acidente em serviço (arts. 211 a 214)
O servidor acidentado em serviço é licenciado com remuneração integral (art. 211). Acidente em serviço é o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo (art. 212). Equipara-se o dano decorrente de agressão não provocada no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. A prova do acidente é feita em 10 dias, prorrogáveis (art. 214). O tratamento especializado em instituição privada, com recursos públicos, é medida de exceção, admissível apenas quando faltam meios na rede pública, recomendada por junta médica oficial (art. 213).
Erros comuns
- Confundir os 120 dias da gestante com o limite de 120 dias da licença de saúde: são regras sem relação.
- Esquecer que a licença de saúde só conta como efetivo exercício até 24 meses cumulativos.
- Dizer que o atestado do médico particular vale sempre: ele é exceção.
- Aplicar à adotante o prazo de 90 dias sem olhar a idade da criança.
- Dizer que o acidente no trajeto casa-trabalho não é acidente em serviço (a lei equipara).
- Citar prazos federais em prova distrital.
Fontes e atualização
Os arts. 102, 103, 188, 202 a 214 foram lidos no texto compilado do Planalto, que mistura redações; os prazos de prorrogação da licença à gestante e à adotante vêm de normas regulamentares apenas indicadas em nota. Para o DF, consulte a LC 840/11.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.