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Quem estuda para a Polícia Civil do DF costuma tratar os cargos como um dado fixo: delegado, escrivão, agente, perito, papiloscopista. Desde que a Lei 14.735/23 instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, há um texto federal com normas gerais para todas elas, incluindo o quadro de cargos e os requisitos de ingresso. A leitura exige cuidado, porque a própria lei diz que muito do detalhe pertence à lei de cada Estado e do Distrito Federal. Este guia separa o que a norma geral fixa do que depende da lei local.
O que a norma geral diz sobre a instituição
O art. 1º define as polícias civis como instituições permanentes, dirigidas por delegado de polícia em atividade e de classe mais elevada nomeado pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, com funções exclusivas e típicas de Estado. O art. 2º as inclui como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública. O art. 6º atribui à polícia civil, ressalvadas a competência da União e as infrações penais militares, a execução privativa das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, materializadas em inquérito policial ou outro procedimento de investigação.
O art. 3º é a chave de leitura. Ele manda que a lei orgânica de cada polícia civil, de iniciativa do governador, estabeleça, observadas as normas gerais, regras específicas sobre estrutura e funcionamento, requisitos para investidura em cada cargo, atribuições de cada cargo, direitos, deveres e vedações, código de ética e diretrizes orçamentárias. O art. 49 acrescenta que permanecem válidas as leis locais naquilo que não sejam incompatíveis com a lei federal. Em prova, a pergunta “quem define as atribuições de cada cargo?” tem resposta em dois níveis: o art. 19, § 2º, remete à Constituição, ao Código de Processo Penal e à legislação extravagante, e o art. 3º remete à lei do ente.
O quadro de cargos: art. 19
O art. 19 diz que o quadro de servidores da polícia civil, cujas atribuições são de nível superior, é integrado por:
- delegado de polícia;
- oficial investigador de polícia;
- perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado à estrutura da polícia civil.
O § 1º considera os cargos efetivos permanentes e típicos de Estado, e diz que suas atividades devem ser exercidas exclusivamente por seus ocupantes. O § 3º lembra que os ocupantes exercem autoridade nos limites de suas atribuições legais.
Atenção para a palavra “oficial investigador de polícia”. A lei federal usa essa denominação em seu quadro, mas o art. 4º, XVIII, adota o princípio da identidade de nomenclatura para unidades, serviços e cargos de igual natureza, e o art. 49 preserva as leis locais compatíveis. Como cada corporação decide nome e enquadramento de seus cargos, o candidato não deve concluir que “agente” ou “escrivão” deixaram de existir ou foram automaticamente renomeados. A resposta está na lei da corporação e no edital; leia o guia Polícia Civil: carreiras e etapas do concurso para o desenho geral.
Requisitos de ingresso: art. 20
O art. 20 estabelece requisitos gerais para os cargos de nível superior, com ingresso por concurso público de provas ou de provas e títulos:
| Requisito | Regra |
|---|---|
| Nacionalidade | ser brasileiro |
| Idade | ter, no mínimo, 18 anos |
| Obrigações | estar quite com as obrigações eleitorais e militares |
| Aptidão | gozar de capacidade física e mental para o exercício do cargo |
E, por cargo:
- Oficial investigador de polícia: diploma de ensino superior completo, de graduação, em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação (§ 1º).
- Perito oficial criminal: diploma de nível superior completo, de graduação, reconhecido pelo MEC; o edital pode prever seleção por área de conhecimento e exigir habilitação legal específica, na forma da lei do ente (§ 2º).
- Delegado de polícia: bacharelado em Direito e 3 anos de atividade jurídica ou policial, cabendo ao Conselho Superior de Polícia Civil definir os requisitos para classificação como atividade jurídica (§ 3º). O concurso exige provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, e vedada a participação na comissão de servidor da segurança pública que não integre os quadros da polícia civil (§ 4º).
O § 5º diz que a comprovação de formação superior e de atividade jurídica ou policial deve ocorrer no ato da posse. É um ponto frequente de erro: quem está no último período da graduação não pode tomar posse. O § 6º permite que a lei do ente fixe critérios para as etapas do concurso, como prova física, exame psicotécnico, avaliação médica e investigação social. A Súmula Vinculante 44 do STF exige lei para o psicotécnico; veja o guia de exame psicotécnico e a Súmula Vinculante 44.
Outros pontos do art. 20, 21 e 23 que as bancas exploram: o concurso para delegado deve adotar prova oral, com critérios objetivos, sistema de auditoria e recurso individualizado (art. 21, § 3º); os editais podem impor tempo mínimo de permanência na unidade de lotação inicial (art. 23); e a investidura se faz na classe inicial (art. 23, parágrafo único).
Atribuições, em síntese
| Cargo | O que a lei diz (arts. 26 a 28) |
|---|---|
| Delegado de polícia | direção das atividades da polícia civil e presidência, determinação legal, comando e controle das apurações; preside o inquérito policial com isenção e autonomia funcional |
| Oficial investigador de polícia | atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas, sob determinação ou coordenação do delegado |
| Perito oficial criminal | perícia oficial de natureza criminal, sob requisição do delegado, com autonomia técnica, científica e funcional |
Repare que o art. 27 inclui atribuições “cartorárias” entre as do oficial investigador; como a lei não usa a palavra escrivão, a correspondência com os cargos de cada corporação depende da lei local. O art. 27, parágrafo único, diz que o oficial investigador e os demais cargos devem produzir com objetividade, técnica e cientificidade o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, a serem encaminhadas ao delegado para apreciação.
Promoção e permanência: art. 24
A lei do ente deve dispor sobre o fluxo regular dos servidores, com concursos periódicos. O servidor que pedir exoneração antes de completar 3 anos de exercício deve ressarcir o erário pelos gastos com sua formação, proporcionalmente ao tempo de serviço (art. 24, § 1º). As promoções ocorrem por antiguidade, tempo de serviço na carreira e merecimento (§ 2º), e a promoção à classe mais elevada pode exigir curso de gestão pública (§ 5º).
Erros comuns
- Tratar a lei federal como se ela já tivesse reorganizado a corporação do DF: ela fixa normas gerais.
- Esquecer que a formação superior é exigida na posse, e não na inscrição, segundo o art. 20, § 5º.
- Confundir o requisito de 3 anos de atividade jurídica ou policial, exclusivo do delegado, com os dos demais cargos.
- Afirmar que todo cargo policial civil é de nível médio: o art. 19 fala em atribuições de nível superior. O que o edital exigir de escolaridade para o cargo local é o que vale.
Próximos passos
- Leia sobre a carreira de agente de polícia.
- Veja a rotina da função do delegado na Lei 12.830/13.
- Estude o desenho constitucional em art. 144 da CF/88.
Fontes e atualização
- Lei 14.735/23, texto no Planalto, lida para este guia (arts. 1º a 7º, 19 a 29, 40 a 49).
O art. 3º remete a muita coisa à lei de cada ente. Para a Polícia Civil do DF, confira a lei local vigente e o edital em vigor antes de decidir.