Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
A profissão em resumo
- O que faz
- Executa em campo a investigação da polícia civil, sob a direção do delegado: preserva o local de crime, colhe provas, cumpre diligências e mandados e prende em flagrante (CF/88, art. 144, § 4º; CPP, arts. 6º, 13 e 301).
- Formação exigida
- A Lei 14.735/23 (art. 20) define os cargos das polícias civis como de nível superior e exige, para o oficial investigador de polícia, graduação em qualquer área (§ 1º); a lei de cada ente transforma ou renomeia os cargos atuais, como o de agente (art. 38). Confira o edital.
- Como se ingressa
- Concurso público (CF/88, art. 37, II), com etapas como aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e curso de formação, conforme a lei da carreira e o edital.
- Idade mínima
- A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/23, art. 20, II) exige no mínimo 18 anos para o ingresso; confira a lei da corporação e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 14.735/23 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Providências do art. 6º do CPP em campo, cumprimento de mandados de prisão e diligências requisitadas (art. 13), busca pessoal e domiciliar nos limites legais (arts. 240 a 245) e prisão em flagrante (arts. 301 a 306).
- Com quem lida
- Delegado de polícia, peritos criminais, vítimas, testemunhas, investigados e presos, além do juiz e do Ministério Público, a quem a prisão é comunicada (CPP, arts. 6º e 306).
- Onde atua
- Polícias civis dos estados e do Distrito Federal; a do DF é organizada e mantida pela União (CF/88, art. 21, XIV).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
O agente de polícia é quem faz a investigação acontecer na rua: vai ao local, procura testemunhas, cumpre diligências, participa de buscas e prisões e documenta tudo para o delegado. O nome do cargo e a lista exata de atribuições dependem da lei de cada corporação, mas o enquadramento básico vem da Constituição e do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41). Este guia mostra esse enquadramento e o aplica a situações reais de trabalho.
De onde vem a função
A CF/88, art. 144, § 4º, diz que cabem às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira e ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Em Brasília há um detalhe próprio: pelo art. 21, XIV, compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Por isso, a lei de organização dessas corporações é federal, e a carreira do agente da polícia civil do DF não segue a lógica dos estados.
O CPP usa a expressão “autoridades policiais e seus agentes” no art. 301: qualquer do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem seja encontrado em flagrante delito. Esse “devem” é a diferença entre o cidadão e o policial: para o agente, prender em flagrante é dever funcional.
O que o agente faz no dia a dia
O art. 6º do CPP lista providências que a autoridade policial adota ao tomar conhecimento de uma infração. O agente é quem costuma executá-las em campo, sob a direção do delegado:
- ir ao local e providenciar que o estado das coisas não se altere até a chegada dos peritos criminais;
- apreender os objetos relacionados ao fato depois de liberados pelos peritos;
- colher as provas que sirvam para esclarecer o fato e suas circunstâncias;
- ouvir o ofendido e o indiciado, observadas as regras do CPP;
- realizar reconhecimento de pessoas e coisas e acareações;
- ordenar o exame de corpo de delito e outras perícias;
- identificar o indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e juntar aos autos a folha de antecedentes;
- averiguar a vida pregressa do indiciado.
O art. 13 acrescenta que a autoridade deve cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. E o art. 10 dá prazos para concluir o inquérito: dez dias se o indiciado estiver preso e trinta dias se estiver solto, com possibilidade de devolução dos autos para novas diligências nos casos de difícil elucidação. Para o procedimento completo, veja inquérito policial: instauração, prazos e arquivamento.
Busca e flagrante: onde a lei limita
Dois momentos concentram risco jurídico.
Busca. O art. 240 admite a busca domiciliar quando fundadas razões a autorizarem, por exemplo para prender criminosos ou apreender armas e instrumentos do crime. A CF/88, art. 5º, XI, protege a casa como asilo inviolável: ninguém pode entrar sem o consentimento do morador, salvo em flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. O art. 245 do CPP manda que, antes de entrar, os executores mostrem e leiam o mandado ao morador e o intimem a abrir a porta. A busca pessoal, pelo art. 244, independe de mandado em caso de prisão, de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, ou quando determinada no curso de busca domiciliar.
Flagrante. O art. 302 considera em flagrante quem está cometendo a infração, acaba de cometê-la, é perseguido logo após em situação que faça presumir ser o autor, ou é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir sua autoria. Nas infrações permanentes, o flagrante dura enquanto não cessar a permanência (art. 303). Apresentado o preso à autoridade, ouvem-se o condutor e as testemunhas, interroga-se o acusado e lavra-se o auto (art. 304). A prisão e o local onde a pessoa se encontra são comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou à pessoa indicada; em até vinte e quatro horas, o auto segue ao juiz e entrega-se ao preso a nota de culpa (art. 306).
Exemplo resolvido
Durante o dia, uma equipe recebe a informação de que um suspeito de roubo estaria numa casa. Não há mandado.
- Informação isolada não é flagrante: o art. 302 exige que o suspeito esteja cometendo o crime, acabe de cometê-lo, seja perseguido ou seja encontrado logo depois com objetos que façam presumir a autoria.
- Sem flagrante, desastre, socorro ou consentimento do morador, a entrada depende de determinação judicial durante o dia (CF/88, art. 5º, XI).
- A conduta correta é registrar a informação, levá-la ao delegado, que avalia o pedido de mandado, e documentar tudo.
- Entrar sem esse suporte pode caracterizar o crime de invadir imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das condições legais, previsto no art. 22 da Lei 13.869/19 (abuso de autoridade).
Outras condutas tratadas na mesma lei têm relação direta com o dia a dia: constranger preso a se exibir à curiosidade pública ou a produzir prova contra si (art. 13) e obter prova por meio manifestamente ilícito (art. 25). Sobre o uso de força, leia uso da força por agentes de segurança.
Ingresso
O ingresso é por concurso público (CF/88, art. 37, II). Requisitos de escolaridade, idade, aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e curso de formação variam conforme a lei e o edital. Cada exigência do edital deve ter base na lei da carreira; confira essa base e leia o edital inteiro antes de se inscrever. Para o panorama geral, veja Polícia Civil: carreiras e etapas do concurso.
Erros comuns
- Confundir polícia judiciária (apura infrações já ocorridas) com polícia ostensiva (previne e reprime em campo, atribuição da polícia militar).
- Achar que “fundada suspeita” autoriza entrar em casa sem mandado: ela serve à busca pessoal.
- Decorar os incisos do art. 302 sem treinar casos concretos.
- Ignorar que o prazo do inquérito muda conforme o investigado esteja preso ou solto.
- Estudar só legislação penal e esquecer direito constitucional e administrativo.
- Supor que o cargo, as atribuições e as exigências são os mesmos em todas as polícias.
Próximos passos
- Compare as instituições em PMDF, PCDF e CBMDF.
- Revise os órgãos de segurança no art. 144 da CF/88.
- Monte seu plano com o roteiro para concurso de carreira policial.
Fontes e atualização
- Constituição Federal (CF/88), arts. 5º, 21, 37 e 144
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), arts. 6º, 10, 13, 240, 244, 245 e 301 a 306
- Lei 13.869/19, abuso de autoridade, arts. 13, 22 e 25
Conferido nas fontes acima na data de publicação. A lei de carreira da corporação e o edital definem atribuições, requisitos e etapas; confira o texto vigente.