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A profissão em resumo
- O que faz
- Atua em ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação para evitar ou reduzir desastres e restabelecer a normalidade social, no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/12, arts. 1º e 3º).
- Formação exigida
- A Lei 12.608/12 não cria o cargo nem fixa formação; os requisitos vêm da lei do ente que cria o cargo e do edital.
- Como se ingressa
- Conforme a lei do ente que cria o cargo e o edital; para cargo efetivo, concurso público (CF/88, art. 37, II).
- Idade mínima
- A Lei 12.608/12 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 12.608/12 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- A lei não lista tarefas do cargo; descreve competências dos entes, como mapear e fiscalizar áreas de risco, vistoriar edificações, promover a evacuação de áreas de alto risco, organizar abrigos e realizar simulados (Lei 12.608/12, arts. 7º e 8º).
- Com quem lida
- População de áreas de risco e atingida por desastres e os órgãos e entidades do SINPDEC da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (Lei 12.608/12, arts. 10 e 11).
- Onde atua
- Órgãos de proteção e defesa civil de prefeituras, governos estaduais e do Distrito Federal, integrantes do SINPDEC (art. 10).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Quando chove forte, uma encosta cede ou há uma emergência em larga escala, quem organiza a resposta pública é a defesa civil. O cargo de agente de defesa civil, ou os cargos técnicos de órgãos de proteção e defesa civil, existem em prefeituras, em governos estaduais e no Distrito Federal, ao lado dos bombeiros. A lei que organiza essa área em todo o país é a Lei 12.608/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e o Sistema Nacional (SINPDEC). Ela não cria o cargo de agente, mas explica o que a atividade abrange e quem faz o quê, o que costuma ser cobrado em provas de órgãos da área.
O que a lei chama de proteção e defesa civil
O parágrafo único do art. 1º, na redação dada pela Lei 14.750/23, define termos. Os mais úteis para prova:
| Termo | Definição resumida |
|---|---|
| Proteção e defesa civil | conjunto de ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação para evitar ou reduzir riscos de acidentes ou desastres, minimizar impactos e restabelecer a normalidade social |
| Prevenção | planejamento, ordenamento territorial e investimento para reduzir a vulnerabilidade e evitar ou minimizar desastres, com identificação, mapeamento e monitoramento de riscos |
| Preparação | capacitação, monitoramento, sistemas de alerta e infraestrutura para garantir resposta adequada |
| Resposta a desastres | ações imediatas para socorrer a população atingida e restabelecer condições de segurança, como busca e salvamento, primeiros-socorros, abrigamento e suprimentos |
| Recuperação | ações de caráter definitivo para restaurar o cenário destruído e as condições de vida, e evitar a reprodução da vulnerabilidade |
| Situação de emergência | situação anormal que compromete parcialmente a capacidade de resposta do ente e exige recursos complementares |
| Estado de calamidade pública | situação anormal que compromete substancialmente a capacidade de resposta do ente, que só consegue superá-la com o auxílio dos demais entes |
A distinção entre emergência (comprometimento parcial) e calamidade (comprometimento substancial) é cobrada com frequência. O truque é lembrar que a calamidade exige auxílio dos demais entes da Federação para ser superada.
O art. 2º impõe como dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres. O § 2º diz que a incerteza quanto ao risco de desastre não constitui óbice para adotar medidas preventivas e mitigadoras. Isso quer dizer que a falta de certeza científica não justifica a omissão.
Diretrizes e objetivos
O art. 4º lista as diretrizes da PNPDEC. Entre elas: atuação articulada entre os entes, abordagem sistêmica das ações, prioridade às ações preventivas, adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água, planejamento com base em estudos sobre áreas de risco e participação da sociedade civil.
O art. 5º lista os objetivos, como reduzir os riscos de desastres, prestar socorro e assistência às populações atingidas, recuperar as áreas afetadas, incorporar a redução do risco à gestão territorial, monitorar eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas antecipados. O art. 3º diz que a PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação.
Quem faz o quê
Os arts. 6º a 9º dividem as competências:
| Ente | Exemplos de competência |
|---|---|
| União (art. 6º) | expedir normas para implementar a PNPDEC; coordenar o SINPDEC; apoiar os demais entes no mapeamento de áreas de risco; manter sistema de informações e monitoramento de desastres; instituir sistema para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou calamidade; instituir o Plano Nacional |
| Estados (art. 7º) | executar a PNPDEC em seu território; coordenar o SINPDEC em articulação com a União e os Municípios; instituir o Plano Estadual; mapear áreas de risco; declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência |
| Municípios (art. 8º) | executar a PNPDEC em âmbito local; identificar e mapear áreas de risco; fiscalizar as áreas de risco e vedar novas ocupações; vistoriar edificações e promover a evacuação de áreas de alto risco; organizar e administrar abrigos provisórios; declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; realizar simulados; prover moradia temporária |
O art. 9º lista competências comuns à União, aos Estados e aos Municípios, como desenvolver a cultura de prevenção, estabelecer medidas preventivas em escolas e hospitais situados em áreas de risco, oferecer capacitação de recursos humanos e fornecer dados ao sistema nacional.
O texto da lei fala em Estados e Municípios. Para saber como as competências se aplicam ao Distrito Federal, consulte a norma distrital e o edital; a lei menciona o DF expressamente no dever de reduzir riscos (art. 2º) e na composição do SINPDEC (art. 10).
O Sistema Nacional e o Conselho
O art. 10 diz que o SINPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área. O art. 11 indica quem o gere: o CONPDEC (órgão consultivo), o órgão central definido em ato do Poder Executivo federal, os órgãos regionais estaduais e municipais e os órgãos setoriais dos três âmbitos de governo. O art. 12 diz que o CONPDEC, órgão colegiado, auxilia na formulação e execução do Plano Nacional e propõe normas; o § 2º determina a participação de representantes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e da sociedade civil, inclusive comunidades atingidas, e de especialistas de notório saber.
Exemplo resolvido
Item: “Compete aos Municípios declarar situação de emergência e estado de calamidade pública.” Certo, segundo o art. 8º, VI. Já afirmar que a declaração é competência exclusiva da União está errado: o art. 7º, VII, dá aos Estados a competência de declarar, quando for o caso, e o art. 8º, VI, dá aos Municípios.
Acidentes e desastres induzidos por ação humana
O Capítulo III-A, incluído pela Lei 14.750/23, impõe ao empreendedor público ou privado, conforme o risco e o dano potencial definidos pelo poder público, o dever de adotar medidas preventivas (art. 12-A), como a análise de risco antes da implantação dos empreendimentos, o plano de contingência e o monitoramento contínuo. É uma novidade para quem estudou a versão antiga da lei, que só tratava dos desastres naturais.
Erros comuns
- Confundir situação de emergência (parcial) com calamidade pública (substancial).
- Atribuir só à União a declaração de emergência ou calamidade. A lei dá essa competência também a Estados e Municípios.
- Estudar a versão antiga do art. 1º, que não trazia as definições da Lei 14.750/23.
- Achar que a lei cria o cargo de agente de defesa civil. Os cargos são criados por lei do ente.
- Esquecer que a PNPDEC é articulada: a lei prioriza a prevenção.
Próximos passos
- Veja o papel do CBMDF no guia Bombeiro militar do DF: regime militar, defesa civil e ingresso.
- Entenda o regime fiscal em calamidade nacional em ajuste fiscal e calamidade nacional.
- Revise as competências federativas em competência comum e concorrente.
Fontes e atualização
- Lei 12.608/12, texto compilado no Planalto, lida para este guia (arts. 1º a 12-A).
O texto compilado reúne a redação original e as alterações da Lei 14.750/23; usamos a redação vigente indicada no site. Confira a legislação vigente e o edital antes de decidir.