Guia de profissões do serviço público

Presidente e corregedor de tribunal: quem são e o que fazem

A profissão em resumo

O que faz
Funções de direção exercidas por magistrados: o presidente administra e representa o tribunal; o corregedor fiscaliza o trabalho de juízes e serventias (CF/88, art. 96, I, «a»; Loman, arts. 102 a 105).
Formação exigida
Não há formação própria: são desembargadores ou juízes do tribunal, que continuam magistrados durante o mandato (Loman, art. 102; CF/88, art. 95).
Como se ingressa
Eleição pelo tribunal, por maioria dos membros efetivos e voto secreto, entre os juízes mais antigos, para mandato de dois anos, proibida a reeleição (Loman, art. 102); regra especial nos TJs com mais de 170 desembargadores (CF/88, art. 96, parágrafo único).
Idade mínima
A CF/88 e a Loman não fixam idade mínima para essas funções; o critério legal é a antiguidade entre os membros do tribunal (Loman, art. 102).
Idade máxima
A CF/88 e a Loman não preveem idade máxima específica para a eleição; quem já exerceu a presidência ou quatro anos de direção deixa de ser elegível até se esgotarem os nomes (Loman, art. 102).
Atribuições
Presidente: proposta orçamentária, pagamento de precatórios e direção do órgão especial (CF/88, arts. 99 e 100; Loman, art. 99). Corregedor: correições gerais e extraordinárias nas comarcas (Loman, art. 105).
Com quem lida
Desembargadores e juízes, serventias fiscalizadas, credores de precatórios, o Conselho da Magistratura e o CNJ, cuja competência disciplinar convive com a do tribunal (CF/88, arts. 93, X, e 100; Loman, art. 104).
Onde atua
Nos tribunais; em Brasília, no TJDFT, nos tribunais superiores e, no caso do Ministro-Corregedor, no CNJ (CF/88, arts. 92, § 1º, e 103-B, § 5º).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

Quando se fala em “presidente do Tribunal de Justiça” ou em “corregedor”, muita gente imagina cargos criados por concurso ou por nomeação do governo. Na verdade, são funções de direção exercidas por desembargadores e juízes que continuam sendo magistrados: o tribunal elege entre os seus integrantes quem vai administrá-lo e quem vai fiscalizar o trabalho dos juízes. Este guia mostra, em linguagem simples, como funciona essa escolha, o que cada função faz e o que a lei diz sobre o tema. As fontes são a Constituição Federal (CF/88) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman, Lei Complementar 35/79).

Quem escolhe os dirigentes do tribunal

O art. 96, I, “a”, da CF/88 diz que compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Ou seja, ninguém de fora do tribunal escolhe o presidente: são os próprios magistrados.

A Loman completa a regra (art. 102): os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegem, entre os juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figura mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. A aceitação do cargo é obrigatória, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Isso evita que uma mesma pessoa se perpetue na presidência e distribui o encargo entre os magistrados.

Há uma regra especial para tribunais muito grandes: nos Tribunais de Justiça compostos de mais de cento e setenta desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos é realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para mandato de dois anos, vedada mais de uma recondução sucessiva (CF/88, art. 96, parágrafo único).

Presidente e vice-presidente

O Presidente representa o tribunal e conduz sua administração. A CF/88 e a Loman apontam algumas funções concretas:

  • Proposta orçamentária. O Judiciário tem autonomia administrativa e financeira (art. 99), e o encaminhamento da proposta orçamentária, ouvidos os demais tribunais interessados, compete aos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, no âmbito da União, e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com a aprovação dos respectivos tribunais (art. 99, § 2º).
  • Precatórios. Em condenações da Fazenda Pública, o pagamento é feito na ordem cronológica dos precatórios (art. 100). As dotações são consignadas diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do tribunal que proferiu a decisão determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e nos casos previstos, o sequestro da quantia (art. 100, § 6º). O Presidente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorre em crime de responsabilidade e responde perante o Conselho Nacional de Justiça (art. 100, § 7º).
  • Propor leis ao Legislativo. Os Tribunais de Justiça podem propor a criação e a extinção de cargos, a remuneração de seus serviços auxiliares e a alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, II).
  • Direção do órgão especial. Na composição do órgão especial dos Tribunais de Justiça, a Loman inclui o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, e os desembargadores de maior antiguidade (art. 99).
  • Vice-Presidente. Substitui o Presidente e exerce as funções que a lei e o regimento interno determinarem; nos tribunais com mais de trinta desembargadores, a lei de organização judiciária pode prever mais de um vice (Loman, art. 103, § 1º).

O Presidente e o Corregedor não integram as Câmaras ou Turmas do tribunal (Loman, art. 103): como a função administrativa é pesada, eles ficam afastados da distribuição ordinária de processos.

Corregedor

O corregedor fiscaliza o trabalho de juízes e serventias. A Loman prevê que a lei estabeleça o número mínimo de comarcas a serem visitadas anualmente pelo Corregedor em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura (art. 105). Nos Estados com mais de cem comarcas e duzentas varas, pode haver até dois corregedores (art. 103, § 2º).

Além disso, os Tribunais de Justiça têm um Conselho da Magistratura, de função disciplinar, do qual são membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, com composição, competência e funcionamento fixados no regimento interno, tendo como órgão superior o Tribunal Pleno ou o órgão especial (art. 104). Existe uma competência disciplinar do tribunal, mas ela convive com a do CNJ: as decisões administrativas dos tribunais devem ser motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares pelo voto da maioria absoluta de seus membros (CF/88, art. 93, X).

Corregedoria no CNJ e no CNMP

Em nível nacional, a CF/88 criou figuras semelhantes. No CNJ, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça exerce a função de Ministro-Corregedor, fica excluído da distribuição de processos no STJ e tem como atribuições receber reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas a magistrados e serviços judiciários, exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral, e requisitar e designar magistrados e servidores (art. 103-B, § 5º). No Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho escolhe, em votação secreta, um Corregedor nacional entre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução (art. 130-A, § 3º). Veja CNJ e CNMP na CF/88.

Exemplos de situações do dia a dia

  • Um cidadão acredita que uma vara está parada há muito tempo. Ele pode levar a reclamação à corregedoria do tribunal ou ao CNJ (CF/88, art. 103-B, § 4º, III, e § 5º, I).
  • Um credor de precatório vê seu direito preterido e pede ao presidente do tribunal que autorize o sequestro da quantia.
  • O tribunal quer criar novas varas: a proposta parte do próprio tribunal (art. 96, I, “d”).

Garantias e vedações

O presidente e o corregedor continuam sendo desembargadores ou juízes, com as garantias do art. 95 da CF/88 e as vedações do parágrafo único (outro cargo ou função, salvo uma de magistério, atividade político-partidária, custas, auxílios de terceiros e advocacia no tribunal do qual se afastaram, antes de três anos). A direção é uma função temporária, e não um novo cargo vitalício.

Onde isso aparece em Brasília

Na capital, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem presidente, vice-presidente e corregedoria; os tribunais superiores e o CNJ têm sede na Capital Federal (CF/88, art. 92, § 1º). Para conhecer o TJDFT, veja TJDFT por dentro. A composição atual das direções muda a cada biênio: consulte o site oficial do tribunal.

Erros comuns

  • Achar que o presidente do tribunal é nomeado pelo governador: é eleito pelos próprios magistrados.
  • Pensar que o mandato pode ser renovado indefinidamente: a Loman proíbe a reeleição na regra geral.
  • Confundir o corregedor do tribunal com o corregedor do CNJ ou do Ministério Público.
  • Esquecer que o corregedor fiscaliza, mas a decisão de punir segue o rito disciplinar.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O texto da Loman tem trechos antigos e a Constituição prevalece; confira a norma vigente e o regimento do tribunal.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página