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A profissão em resumo
- O que faz
- Conduz a licitação, do impulso do procedimento até o envio à homologação; no pregão, o agente de contratação recebe o nome de pregoeiro (Lei 14.133/21, art. 8º, caput e § 5º).
- Formação exigida
- A lei não exige curso específico: pede servidor efetivo ou empregado público que tenha atribuições ligadas a licitações e contratos, ou formação compatível, ou certificação de escola de governo (Lei 14.133/21, art. 7º; Decreto 11.246/22, art. 10, II).
- Como se ingressa
- Não há concurso para a função: o agente é designado pela autoridade competente entre servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente (Lei 14.133/21, art. 8º); o encargo não pode ser recusado (Decreto 11.246/22, art. 11).
- Idade mínima
- A Lei 14.133/21 não fixa idade mínima para a função; vale a exigida para o cargo efetivo de origem (para cargo federal civil, 18 anos pela Lei 8.112/90, art. 5º).
- Idade máxima
- A Lei 14.133/21 não prevê idade máxima para a designação; basta ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente (art. 8º).
- Atribuições
- Conduzir a sessão pública, decidir impugnações e esclarecimentos, julgar propostas e habilitação, sanear falhas, negociar com o primeiro colocado, indicar o vencedor e encaminhar o processo à autoridade (Decreto 11.246/22, art. 14).
- Com quem lida
- Licitantes, equipe de apoio, assessoria jurídica e controle interno do órgão e a autoridade superior que adjudica e homologa (Decreto 11.246/22, arts. 4º, 14 e 15).
- Onde atua
- Em qualquer órgão ou entidade da Administração que licite; o Decreto 11.246/22 é federal, e Estados, DF e Municípios regulamentam por norma própria.
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Agente de contratação não é cargo de concurso: é uma função que a autoridade designa para um servidor efetivo. Quase todo analista ou técnico administrativo de órgão público pode ser chamado a exercê-la, e é por isso que o tema aparece em provas de cargos administrativos. Este guia reúne o que a Lei 14.133/21 e o Decreto federal 11.246/22 dizem sobre quem pode ser designado, o que faz o agente e o pregoeiro, e por quais atos responde.
Função, não cargo
O art. 8º da Lei 14.133/21 diz que a licitação será conduzida por agente de contratação, “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública”, para tomar decisões, acompanhar o trâmite, dar impulso ao procedimento e executar as atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. O § 5º completa: na modalidade pregão, o agente responsável pela condução é designado pregoeiro. Pregoeiro, portanto, é o agente de contratação quando a licitação é pregão.
Dois detalhes que costumam cair em prova:
- O vínculo exigido é de servidor efetivo ou empregado público de quadro permanente. A escolha do agente é feita entre esses servidores; a lei não menciona, para essa função, quem tem apenas cargo em comissão.
- O pregão é modalidade obrigatória para bens e serviços comuns (art. 6º, XLI) e não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual nem a obras e serviços de engenharia, salvo a exceção citada no art. 29, parágrafo único.
Requisitos de designação (art. 7º da lei; art. 10 do decreto)
A autoridade deve designar quem preencha, cumulativamente:
- ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes;
- ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou formação compatível, ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo mantida pelo poder público;
- não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais, nem ter com eles parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil.
O art. 7º, § 1º, exige a segregação de funções: a mesma pessoa não pode ocupar, ao mesmo tempo, funções mais suscetíveis a riscos, para reduzir a chance de erros ocultos e fraudes. O decreto (art. 12) diz que a aplicação desse princípio será avaliada na situação concreta e pode ser ajustada em razão de fatores como o valor e a complexidade do objeto.
Para o agente de contratação, o decreto acrescenta (art. 10, § 3º) que ele, os substitutos e o presidente da comissão serão escolhidos entre servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, sem o “preferencialmente”.
O que o agente e o pregoeiro fazem (art. 14 do decreto)
O art. 14 lista as tarefas “em especial”. Resumo agrupado por momento:
Antes da sessão (fase preparatória): o agente acompanha os trâmites e promove diligências para que o calendário de contratações seja cumprido. O § 2º limita a atuação: nessa fase, ele deve ater-se ao acompanhamento e às diligências para o fluxo regular da instrução. O § 3º o desobriga de elaborar estudos preliminares, projetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de edital.
Na sessão pública: conduzir e coordenar a sessão; receber, examinar e decidir impugnações e pedidos de esclarecimento ao edital; verificar a conformidade da proposta mais bem classificada; verificar e julgar as condições de habilitação; sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, quando for o caso; indicar o vencedor.
Ao final: conduzir os trabalhos da equipe de apoio e encaminhar o processo instruído à autoridade superior para adjudicação e homologação, depois dos julgamentos, da habilitação e dos recursos.
A leitura do art. 14 mostra uma fronteira clara: quem define o que comprar e por quanto (a fase de planejamento) não é, por regra, o agente. Quem conduz a disputa e decide sobre propostas e habilitação é.
Equipe de apoio, comissão e assessoria
- Equipe de apoio (art. 4º do decreto): auxilia o agente na fase externa e é designada pela autoridade máxima ou por quem as normas de organização indicarem; pode incluir terceiros contratados.
- Comissão de contratação (art. 5º): no mínimo três membros, presidida por um deles; substitui o agente em licitações de bens ou serviços especiais (art. 8º, § 2º, da lei) e conduz o diálogo competitivo.
- Assessoria jurídica e controle interno (art. 15): auxiliam o agente por orientações gerais ou em resposta a consultas; antes de decidir, o agente considera as manifestações já apresentadas.
Responsabilidade
O art. 8º, § 1º, da lei é direto: o agente “responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe”. Já os membros da comissão, quando ela substitui o agente, respondem solidariamente pelos atos da comissão, com ressalva ao que expressar posição divergente fundamentada e registrada em ata (art. 8º, § 2º).
O art. 9º da lei proíbe, entre outras condutas, admitir ou tolerar situações que comprometam o caráter competitivo, estabelecer preferências por naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes e opor resistência injustificada ao andamento dos processos. O art. 10 permite, a critério do agente, a representação pela advocacia pública em defesa por ato praticado com estrita observância de parecer jurídico, salvo prova de ato ilícito doloso.
Não dá para recusar
O art. 11 do decreto estabelece que o encargo de agente de contratação, de equipe de apoio, de comissão, de gestor ou de fiscal “não poderá ser recusado”. Se o servidor tiver deficiência ou limitação técnica que impeça o cumprimento diligente, deve comunicar ao superior, que pode providenciar qualificação prévia ou designar outro servidor.
Exemplo: tarefa de quem?
Em uma contratação de material de escritório por pregão, atribua cada tarefa ao agente/pregoeiro ou a outro agente:
- Decidir sobre uma impugnação ao edital: pregoeiro (art. 14, III, “a”).
- Redigir o termo de referência: área requisitante/planejamento, não o agente por regra (art. 14, § 3º).
- Negociar preço com o primeiro colocado: pregoeiro (art. 14, III, “f”).
- Homologar o resultado: autoridade superior; o agente encaminha o processo (art. 14, III, “i”).
Erros comuns
- Achar que pregoeiro e agente de contratação são cargos distintos em carreira.
- Atribuir ao agente a elaboração do termo de referência e da pesquisa de preços.
- Confundir responsabilidade individual do agente com a solidária da comissão.
- Esquecer que o decreto citado é federal: Estados, Distrito Federal e Municípios regulamentam por norma própria (o art. 2º do decreto apenas permite a observância quando há recursos federais de transferências voluntárias).
Próximos passos
- Aprofunde as etapas em fases, agente de contratação e recursos.
- Veja o planejamento da contratação.
- Treine com questões comentadas da Lei 14.133.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O decreto foi alterado depois da edição original; confira a redação vigente e o regulamento do seu ente.