Direito Constitucional

Direito Internacional Privado na LINDB: lei aplicável

O Direito Internacional Privado responde a uma pergunta prática: quando um caso tem elementos de mais de um país, qual lei se aplica e qual juiz decide? No Brasil, as regras de conexão estão na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei 4.657/42), nos arts. 7º a 19, e as regras de competência internacional estão no CPC. As provas de Direito Internacional básico cobram a “lei do domicílio”, a “lei da situação da coisa” e a “lei do lugar da constituição da obrigação”. Este guia lê os dispositivos nos textos oficiais do Planalto. As regras de vigência e antinomias (arts. 1º a 6º) estão em LINDB: vigência, revogação e lacunas.

Quadro de conexões

Matéria Lei aplicável Base
Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família Lei do país em que domiciliada a pessoa Art. 7º
Impedimentos dirimentes e formalidades do casamento realizado no Brasil Lei brasileira Art. 7º, § 1º
Invalidade do matrimônio, se os nubentes têm domicílios diversos Lei do primeiro domicílio conjugal Art. 7º, § 3º
Regime de bens, legal ou convencional Lei do país do domicílio dos nubentes; se diverso, a do primeiro domicílio conjugal Art. 7º, § 4º
Qualificação e relações dos bens Lei do país em que estiverem situados (lex rei sitae) Art. 8º
Bens móveis que o proprietário trouxer ou destinar a transporte Lei do país do domicílio do proprietário Art. 8º, § 1º
Penhor Lei do domicílio de quem tem a coisa apenhada em seu poder Art. 8º, § 2º
Obrigações Lei do país em que se constituírem (lex loci contractus) Art. 9º
Sucessão por morte ou ausência Lei do país do domicílio do defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens Art. 10
Capacidade para suceder Lei do domicílio do herdeiro ou legatário Art. 10, § 2º
Pessoas jurídicas de interesse coletivo (sociedades, fundações) Lei do Estado em que se constituírem Art. 11

Pontos de destaque

Domicílio no art. 7º

O art. 7º usa o domicílio como regra de conexão do estatuto pessoal. Quando a pessoa não tiver domicílio, considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre (§ 8º), em linha com as regras do domicílio no Código Civil (veja o conceito de domicílio no art. 70 do Código Civil e capacidade civil).

Obrigações (art. 9º)

Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, esta será observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos (§ 1º). A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente (§ 2º). Isso se articula com a regra de formação do contrato: a proposta e a aceitação (veja contratos em geral).

Sucessão (art. 10)

A regra geral é a lei do domicílio do falecido. Mas a sucessão de bens de estrangeiros situados no País é regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (§ 1º). Compare com a ordem da vocação hereditária.

Pessoas jurídicas e Estados estrangeiros (art. 11)

As organizações de interesse coletivo obedecem à lei do Estado em que se constituírem, mas não podem ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de os atos constitutivos serem aprovados pelo Governo brasileiro (§ 1º). Os Governos estrangeiros e as organizações por eles constituídas ou investidas de funções públicas não podem adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação (§ 2º); podem adquirir os prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou agentes consulares (§ 3º).

Prova de fatos e lei estrangeira (arts. 13 e 14)

A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça (art. 13). Não conhecendo a lei estrangeira, o juiz pode exigir de quem a invoca a prova do texto e da vigência (art. 14), no mesmo sentido do CPC, que impõe à parte que alegar direito estrangeiro provar-lhe o teor e a vigência se o juiz determinar.

Ordem pública e reenvio (arts. 16 e 17)

Ao aplicar lei estrangeira, considera-se a disposição desta, sem considerar qualquer remissão feita a outra lei (art. 16): é a vedação ao reenvio. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não têm eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17).

Autoridades consulares (art. 18)

Tratando-se de brasileiros, as autoridades consulares brasileiras são competentes para celebrar o casamento e os demais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive registro de nascimento e óbito de filhos de brasileiros nascidos no país da sede do consulado. Podem também celebrar a separação e o divórcio consensuais de brasileiros, sem filhos menores ou incapazes, observados os requisitos legais (§ 1º).

Competência internacional e sentença estrangeira

O art. 12 da LINDB trata da competência da autoridade judiciária brasileira, e o CPC disciplina o tema com mais detalhe. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar (CPC, art. 21) as ações em que o réu, qualquer que seja a nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; ou cujo fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Também (art. 22) as ações de alimentos quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil ou o réu mantiver vínculos aqui; as decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; e aquelas em que as partes se submeterem à jurisdição nacional.

Compete com exclusão de qualquer outra (CPC, art. 23): as ações relativas a imóveis situados no Brasil; a confirmação de testamento particular, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou domiciliado no exterior; e, em divórcio, separação ou dissolução de união estável, a partilha de bens situados no Brasil.

A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta que a autoridade brasileira conheça da mesma causa (CPC, art. 24). Não compete à justiça brasileira a ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação (art. 25), salvo competência exclusiva.

Homologação

O art. 15 da LINDB lista requisitos da sentença estrangeira: juiz competente, citação das partes ou revelia legalmente verificada, trânsito em julgado e formalidades de execução no lugar de origem, tradução por intérprete autorizado e homologação. O texto compilado da LINDB ainda menciona o Supremo Tribunal Federal como órgão homologador, mas o CPC (art. 515, VIII) trata a sentença estrangeira como título executivo depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que também se aplica à sentença arbitral estrangeira (Lei 9.307, art. 35). Em prova, siga a norma mais recente (STJ) e confira o edital.

Exemplo resolvido: um estrangeiro domiciliado em outro país morre deixando bens no Brasil e no exterior, e filhos brasileiros. A regra geral do art. 10 manda aplicar a lei do domicílio do falecido. Mas a sucessão dos bens de estrangeiros situados no Brasil é regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do falecido (art. 10, § 1º). Além disso, o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil são de competência exclusiva da justiça brasileira (CPC, art. 23, II).

Erros comuns

  • Aplicar sempre a lei brasileira a qualquer caso com elemento estrangeiro.
  • Confundir lei do domicílio (estatuto pessoal) com lei da situação (bens).
  • Dizer que a sentença estrangeira é executada no Brasil sem homologação.
  • Ignorar que a ação em tribunal estrangeiro não induz litispendência.
  • Aceitar prova que a lei brasileira desconhece.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.

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