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A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) são as ações-símbolo do controle concentrado. Quase toda prova pergunta quem pode propô-las e algum detalhe do rito, como “cabe desistência?” ou “cabe intervenção de terceiros?”. As respostas estão no art. 103 da CF/88 e na Lei 9.868/99, e são curtas. Este guia as organiza em ordem de tramitação.
Quem pode propor (art. 103 da CF/88)
O art. 103 diz que podem propor a ADI e a ADC:
- o Presidente da República;
- a Mesa do Senado Federal;
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
- a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- o Procurador-Geral da República;
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- partido político com representação no Congresso Nacional;
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Repare em três detalhes que viram item de prova:
- é a Mesa (e não a Casa, nem o presidente isoladamente) que legitima Senado, Câmara e Assembleia/CLDF;
- o legitimado é o Conselho Federal da OAB, e não as seccionais;
- partido político precisa de representação no Congresso Nacional, e a entidade de classe e a confederação sindical precisam ser de âmbito nacional. Os Estados e os Municípios, como entes, não estão na lista; o Governador está.
Observação sobre a lei: o art. 13 da Lei 9.868/99 traz uma lista menor de legitimados para a ADC. A Constituição, na redação em vigor, lista os mesmos legitimados para ADI e ADC. Em prova, a regra constitucional prevalece. Para a pertinência temática exigida de alguns legitimados, que decorre de jurisprudência, confira o material indicado no edital.
O § 1º do art. 103 exige a prévia oitiva do Procurador-Geral da República nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF. Sobre a competência, veja o mapa do art. 102.
Objeto de cada ação
- ADI: lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, “a”).
- ADC: lei ou ato normativo federal (mesma alínea).
A Lei 9.868/99 acrescenta, para a ADC, um requisito de petição: a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação (art. 14, III). Esse requisito não se exige na ADI.
A petição inicial
Na ADI, a petição indica o dispositivo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada impugnação, e o pedido com suas especificações (art. 3º). Deve vir em duas vias, com cópias da lei ou ato normativo e dos documentos necessários, e com procuração quando subscrita por advogado.
A petição inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente é liminarmente indeferida pelo relator, e dessa decisão cabe agravo (art. 4º).
Desistência e intervenção de terceiros
Duas regras simétricas para ADI e ADC:
| Tema | ADI | ADC |
|---|---|---|
| Desistência | Não se admite (art. 5º) | Não se admite (art. 16) |
| Intervenção de terceiros | Não se admite (art. 7º) | Não se admite (art. 18) |
Na ADI, o art. 7º, § 2º, permite que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admita, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. É a base legal da figura que as provas chamam de amicus curiae; note que o texto da lei não usa esse nome e que se trata de manifestação, e não de intervenção de terceiros.
Instrução da ADI
Passo a passo, a partir da distribuição:
- O relator pede informações aos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou o ato (art. 6º), a serem prestadas no prazo de trinta dias do recebimento do pedido.
- Decorrido esse prazo, são ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, cada qual em quinze dias (art. 8º).
- Vencidos esses prazos, o relator lança o relatório, com cópia aos Ministros, e pede dia para julgamento (art. 9º).
- Se necessário esclarecer matéria ou circunstância de fato, ou se as informações forem notoriamente insuficientes, o relator pode requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos, ou fixar data para audiência pública (art. 9º, § 1º); pode também solicitar informações aos tribunais sobre a aplicação da norma (§ 2º). Esses atos são realizados no prazo de trinta dias (§ 3º).
Na ADC, o rito é mais enxuto: não há pedido de informações a autoridades nem manifestação da AGU; depois de eventual prazo, abre-se vista ao Procurador-Geral da República, que se manifesta em quinze dias (art. 19), e o relator lança o relatório (art. 20). Isso reflete a natureza da ação: não há ato “impugnado” a ser defendido.
Quadro comparativo do rito
| Etapa | ADI | ADC |
|---|---|---|
| Informações | Prazo de trinta dias (art. 6º) | Não há |
| AGU | Ouvida, em quinze dias (art. 8º) | Não consta |
| PGR | Ouvido, em quinze dias (art. 8º) | Vista, em quinze dias (art. 19) |
| Desistência | Vedada | Vedada |
| Intervenção de terceiros | Vedada | Vedada |
A CF/88, no art. 103, § 3º, determina que, quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. O § 3º está em vigor; o que a Emenda Constitucional 45/04 revogou foi o § 4º, que tratava dos legitimados da ADC. Na ADC, a Lei 9.868/99 não prevê a citação do AGU (veja o quadro).
Exemplo resolvido
Enunciado: “Proposta a ADC por partido político com representação no Congresso Nacional, é possível a desistência antes do julgamento, desde que o relator concorde, e a intervenção de terceiros é admitida quando houver interesse jurídico.”
Análise: o art. 103 da CF/88 inclui o partido político com representação no Congresso entre os legitimados (a primeira parte é possível). Mas, na ADC, a Lei 9.868/99 não admite desistência (art. 16) nem intervenção de terceiros (art. 18). Item errado.
Erros comuns
- Dizer que Estados, Municípios ou as seccionais da OAB propõem ADI.
- Trocar “Mesa” por “Casa” ou “Presidente”.
- Admitir desistência em ADI ou ADC.
- Chamar de intervenção de terceiros a manifestação admitida pelo relator no art. 7º, § 2º.
- Aplicar ao rito da ADC o pedido de informações e a manifestação do AGU da ADI.
Próximos passos
- Treine com o treino comentado de ADI, ADC e art. 97.
- Estude a decisão em ADI e ADC: quórum, efeitos e modulação.
- Compare com a ADPF e seus legitimados.
Fontes e atualização
Conferido nos textos acima na data de publicação deste guia. Alterações legais e jurisprudência mudam; confira a norma vigente e o edital.