Direito Constitucional

ADI e ADC: legitimados e procedimento (art. 103 e Lei 9.868/99)

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) são as ações-símbolo do controle concentrado. Quase toda prova pergunta quem pode propô-las e algum detalhe do rito, como “cabe desistência?” ou “cabe intervenção de terceiros?”. As respostas estão no art. 103 da CF/88 e na Lei 9.868/99, e são curtas. Este guia as organiza em ordem de tramitação.

Quem pode propor (art. 103 da CF/88)

O art. 103 diz que podem propor a ADI e a ADC:

  1. o Presidente da República;
  2. a Mesa do Senado Federal;
  3. a Mesa da Câmara dos Deputados;
  4. a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  5. o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  6. o Procurador-Geral da República;
  7. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  8. partido político com representação no Congresso Nacional;
  9. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Repare em três detalhes que viram item de prova:

  • é a Mesa (e não a Casa, nem o presidente isoladamente) que legitima Senado, Câmara e Assembleia/CLDF;
  • o legitimado é o Conselho Federal da OAB, e não as seccionais;
  • partido político precisa de representação no Congresso Nacional, e a entidade de classe e a confederação sindical precisam ser de âmbito nacional. Os Estados e os Municípios, como entes, não estão na lista; o Governador está.

Observação sobre a lei: o art. 13 da Lei 9.868/99 traz uma lista menor de legitimados para a ADC. A Constituição, na redação em vigor, lista os mesmos legitimados para ADI e ADC. Em prova, a regra constitucional prevalece. Para a pertinência temática exigida de alguns legitimados, que decorre de jurisprudência, confira o material indicado no edital.

O § 1º do art. 103 exige a prévia oitiva do Procurador-Geral da República nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF. Sobre a competência, veja o mapa do art. 102.

Objeto de cada ação

  • ADI: lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, “a”).
  • ADC: lei ou ato normativo federal (mesma alínea).

A Lei 9.868/99 acrescenta, para a ADC, um requisito de petição: a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação (art. 14, III). Esse requisito não se exige na ADI.

A petição inicial

Na ADI, a petição indica o dispositivo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada impugnação, e o pedido com suas especificações (art. 3º). Deve vir em duas vias, com cópias da lei ou ato normativo e dos documentos necessários, e com procuração quando subscrita por advogado.

A petição inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente é liminarmente indeferida pelo relator, e dessa decisão cabe agravo (art. 4º).

Desistência e intervenção de terceiros

Duas regras simétricas para ADI e ADC:

Tema ADI ADC
Desistência Não se admite (art. 5º) Não se admite (art. 16)
Intervenção de terceiros Não se admite (art. 7º) Não se admite (art. 18)

Na ADI, o art. 7º, § 2º, permite que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admita, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. É a base legal da figura que as provas chamam de amicus curiae; note que o texto da lei não usa esse nome e que se trata de manifestação, e não de intervenção de terceiros.

Instrução da ADI

Passo a passo, a partir da distribuição:

  1. O relator pede informações aos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou o ato (art. 6º), a serem prestadas no prazo de trinta dias do recebimento do pedido.
  2. Decorrido esse prazo, são ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, cada qual em quinze dias (art. 8º).
  3. Vencidos esses prazos, o relator lança o relatório, com cópia aos Ministros, e pede dia para julgamento (art. 9º).
  4. Se necessário esclarecer matéria ou circunstância de fato, ou se as informações forem notoriamente insuficientes, o relator pode requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos, ou fixar data para audiência pública (art. 9º, § 1º); pode também solicitar informações aos tribunais sobre a aplicação da norma (§ 2º). Esses atos são realizados no prazo de trinta dias (§ 3º).

Na ADC, o rito é mais enxuto: não há pedido de informações a autoridades nem manifestação da AGU; depois de eventual prazo, abre-se vista ao Procurador-Geral da República, que se manifesta em quinze dias (art. 19), e o relator lança o relatório (art. 20). Isso reflete a natureza da ação: não há ato “impugnado” a ser defendido.

Quadro comparativo do rito

Etapa ADI ADC
Informações Prazo de trinta dias (art. 6º) Não há
AGU Ouvida, em quinze dias (art. 8º) Não consta
PGR Ouvido, em quinze dias (art. 8º) Vista, em quinze dias (art. 19)
Desistência Vedada Vedada
Intervenção de terceiros Vedada Vedada

A CF/88, no art. 103, § 3º, determina que, quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. O § 3º está em vigor; o que a Emenda Constitucional 45/04 revogou foi o § 4º, que tratava dos legitimados da ADC. Na ADC, a Lei 9.868/99 não prevê a citação do AGU (veja o quadro).

Exemplo resolvido

Enunciado: “Proposta a ADC por partido político com representação no Congresso Nacional, é possível a desistência antes do julgamento, desde que o relator concorde, e a intervenção de terceiros é admitida quando houver interesse jurídico.”

Análise: o art. 103 da CF/88 inclui o partido político com representação no Congresso entre os legitimados (a primeira parte é possível). Mas, na ADC, a Lei 9.868/99 não admite desistência (art. 16) nem intervenção de terceiros (art. 18). Item errado.

Erros comuns

  • Dizer que Estados, Municípios ou as seccionais da OAB propõem ADI.
  • Trocar “Mesa” por “Casa” ou “Presidente”.
  • Admitir desistência em ADI ou ADC.
  • Chamar de intervenção de terceiros a manifestação admitida pelo relator no art. 7º, § 2º.
  • Aplicar ao rito da ADC o pedido de informações e a manifestação do AGU da ADI.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nos textos acima na data de publicação deste guia. Alterações legais e jurisprudência mudam; confira a norma vigente e o edital.

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