Direito Administrativo

Atos administrativos: treino comentado com 15 itens

Atos administrativos é o tema em que o candidato mais confunde palavras parecidas: motivo e motivação, anulação e revogação, convalidação e ratificação. Este treino traz 15 itens originais, no estilo certo/errado, apoiados em dois textos legais que você pode abrir e conferir (a Lei 9.784/99 e a Lei 4.717/65) e em conceitos doutrinários que não admitem divergência relevante em prova. O gabarito mostra o dispositivo e a pegadinha.

O que está no texto da lei e o que é doutrina

Duas camadas aparecem nos itens, e vale saber qual é qual:

  • Texto legal: a Lei 9.784/99 (processo administrativo no âmbito federal) trata de motivação (art. 50), anulação e revogação (art. 53), decadência (art. 54) e convalidação (art. 55). A Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), no art. 2º, define cinco casos de nulidade que a doutrina associa aos elementos do ato: competência, forma, objeto, motivo e finalidade.
  • Doutrina consolidada: atributos do ato (presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade) e a distinção entre ato vinculado e discricionário. Os itens que usam esses conceitos ficam no ponto em que os autores concordam.

Itens

  1. Nos termos da Lei da Ação Popular, são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades que ela protege, entre outros casos, quando houver incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade.
  2. Há incompetência quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.
  3. O desvio de finalidade só se configura quando o fim diverso buscado pelo agente contrariar uma finalidade expressa em texto de lei, não bastando que seja contrário à finalidade implícita da regra de competência.
  4. Há inexistência dos motivos quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
  5. Na Lei 9.784/99, os atos administrativos que decidem processos administrativos de concurso ou seleção pública devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
  6. De acordo com a Lei 9.784/99, a motivação é exigida apenas para os atos que imponham sanções ao administrado.
  7. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, que passam a integrar o ato.
  8. A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  9. A revogação é a forma própria de a Administração retirar do mundo jurídico um ato praticado com vício de legalidade.
  10. O direito da Administração de anular os atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  11. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência para anular o ato conta-se da percepção do primeiro pagamento.
  12. O prazo decadencial de cinco anos da Lei 9.784/99 aplica-se também à revogação por conveniência e oportunidade.
  13. Atos com defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria Administração, ainda que a convalidação cause prejuízo a terceiros, desde que não haja lesão ao interesse público.
  14. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é absoluta, de modo que o administrado não pode produzir prova em contrário.
  15. A autoexecutoriedade, que permite à Administração executar suas decisões sem recorrer previamente ao Judiciário, está presente em todos os atos administrativos, sem exceção.

Gabarito comentado

1. Certo. É o caput do art. 2º da Lei 4.717/65. A lista é exatamente essa, e a doutrina a associa aos elementos competência, forma, objeto, motivo e finalidade. Pegadinha: a lei fala em “inexistência dos motivos”, não em “falta de motivação”. São coisas diferentes.

2. Certo. É a alínea “a” do parágrafo único do art. 2º: a incompetência se caracteriza quando o ato “não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou”. Quem pratica ato fora de suas atribuições comete vício de competência, mesmo que o conteúdo seja bom.

3. Errado. A alínea “e” do parágrafo único do art. 2º fala em fim diverso do previsto “explícita ou implicitamente” na regra de competência. O item restringe indevidamente ao fim expresso. Pegadinha: palavra “só” e “expressa”.

4. Certo. É a alínea “d”: fato materialmente inexistente ou fundamento jurídico inadequado ao resultado. Exemplo: demitir por abandono de cargo um servidor que estava de licença. O fato (abandono) não ocorreu.

5. Certo. O inciso III do art. 50 da Lei 9.784/99 manda motivar os atos que decidam processos de concurso ou seleção pública.

6. Errado. O art. 50 tem oito incisos. Além de atos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções (inciso II), exigem motivação os que neguem, limitem ou afetem direitos, os que dispensem ou declarem inexigível licitação, os que decidam recursos, entre outros. O “apenas” derruba o item.

7. Certo. É o § 1º do art. 50. A chamada motivação por remissão (“per relationem”) é válida, e o parecer citado integra o ato. Não é, porém, uma autorização para fundamentos vagos: a motivação precisa ser explícita, clara e congruente.

8. Certo. Art. 53. Há um dever (anular) e uma faculdade (revogar). Pegadinha clássica: banca que troque “deve anular” por “pode anular”, ou que omita os direitos adquiridos, que a revogação precisa respeitar.

9. Errado. Quem retira ato ilegal é a anulação; a revogação atinge ato legal, mas inconveniente ou inoportuno. A distinção está no próprio art. 53: vício de legalidade leva à anulação, conveniência ou oportunidade leva à revogação. Mais em atos administrativos: elementos, atributos e extinção.

10. Certo. É o caput do art. 54. Três detalhes caem em prova: o prazo é de cinco anos, é decadencial, e a exceção é a má-fé comprovada. O prazo vale para atos que geram efeitos favoráveis ao destinatário.

11. Certo. § 1º do art. 54. Em vantagens pagas todo mês, o marco inicial é o primeiro pagamento, e não cada parcela.

12. Errado. O art. 54 trata do direito de anular. A revogação não tem prazo decadencial nessa regra, mas esbarra nos direitos adquiridos (art. 53). Pegadinha: estender o prazo a institutos diferentes.

13. Errado. O art. 55 só permite convalidar quando a decisão evidencia que o ato não acarreta lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. O item admite prejuízo a terceiros, e isso invalida a afirmação.

14. Errado. A presunção de legitimidade é relativa (admite prova em contrário). Cabe ao interessado demonstrar o vício. Em prova, “absoluta” aplicada a esse atributo é erro.

15. Errado. A autoexecutoriedade não existe em todos os atos: depende de previsão legal ou de situação de urgência que a justifique. Atos que dependem de decisão judicial, como a cobrança de multa por via de execução, ilustram a ausência do atributo. Pegadinha: “todos, sem exceção”.

Estratégia de revisão

Depois de corrigir, monte uma tabela de duas colunas: à esquerda, a palavra que decidiu o item (por exemplo, “apenas”, “só”, “absoluta”, “todos”); à direita, a regra correta. Se os erros se concentrarem nos itens 8, 9, 12 e 13, faça um quadro único: anulação (ilegalidade, efeito retroativo, prazo do art. 54), revogação (conveniência e oportunidade, efeito daqui para frente, respeita direitos adquiridos) e convalidação (vício sanável, sem prejuízo a terceiros). Use o caderno de erros para registrar cada confusão.

Fontes e atualização

A Lei 9.784/99 vale diretamente para a Administração federal; Estados, DF e Municípios podem ter lei própria sobre o tema, e a prova do seu concurso indicará qual norma vale. Os conceitos de atributos e de ato vinculado e discricionário vêm da doutrina, sem texto legal único. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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