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Cinco súmulas vinculantes distribuem causas entre a Justiça do Trabalho, a Justiça Federal e a Justiça Estadual: a SV 22 (acidente de trabalho), a SV 23 (posse em greve), a SV 27 (telefonia), a SV 36 (documentos da Marinha) e a SV 53 (contribuições previdenciárias na execução trabalhista). O candidato precisa associar cada tema ao órgão competente e conhecer o limite que a própria súmula impõe, porque a banca troca a Justiça na alternativa errada.
Mapa dos cinco enunciados
| Súmula | Tema | Justiça competente |
|---|---|---|
| SV 22 | Indenização por dano moral e patrimonial de acidente de trabalho, empregado contra empregador | Do Trabalho |
| SV 23 | Ação possessória decorrente de greve de trabalhadores da iniciativa privada | Do Trabalho |
| SV 27 | Consumidor contra concessionária de telefonia, sem ANATEL como parte | Estadual |
| SV 36 | Falsificação de CIR ou CHA, mesmo expedidas pela Marinha | Federal comum |
| SV 53 | Execução de ofício de contribuições previdenciárias da condenação | Do Trabalho |
Dispositivos da Constituição
O art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC 45/04, atribui à Justiça do Trabalho processar e julgar, entre outras causas, as ações oriundas da relação de trabalho (inciso I), as que envolvam exercício do direito de greve (II), as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (VI) e a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, decorrentes das sentenças que proferir (VIII). O art. 109, I, atribui aos juízes federais as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; o inciso IV trata dos crimes em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
SV 22: acidente de trabalho
Texto lido: a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da emenda que ampliou sua competência. A tese de repercussão geral ligada à súmula esclarece que a competência alcança também as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo se a sentença de mérito for anterior à emenda, hipótese em que a competência continua da Justiça Comum até o trânsito em julgado e a execução. Pegadinha: ler a exceção do art. 109, I (“acidentes de trabalho”) como se levasse as indenizações à Justiça Estadual; a SV 22 trata da ação de indenização movida pelo empregado contra o empregador.
SV 23: posse e greve
Texto lido: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.” Observe a delimitação final: iniciativa privada. A página do STF traz tese de que compete à Justiça do Trabalho julgar interdito proibitório que busca garantir o livre acesso de funcionários e clientes a agências bancárias interditadas por movimento grevista. Veja o guia sobre greve e sindicato na CF/88 e sobre ações possessórias.
SV 27: telefonia
Texto lido: “Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.” A lógica combina com o art. 109, I: se a agência federal estivesse na causa como parte ou interveniente, a competência seria federal. A condição negativa é o que a prova testa.
SV 36: CIR e CHA
Texto lido: “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.” Três detalhes: o réu é civil, os crimes são falsificação e uso de documento falso, e a competência é da Justiça Federal comum, e não da Militar.
SV 53: contribuições previdenciárias na execução
Texto lido: a competência prevista no art. 114, VIII, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que a Justiça do Trabalho proferir e dos acordos por ela homologados. Segundo a tese ligada à página, a competência alcança somente a execução das contribuições relativas ao objeto da condenação, e não as atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhes sirvam de base de cálculo. Em resumo: sem condenação nem acordo sobre as verbas, não há execução trabalhista das contribuições.
Passo a passo para resolver
- Descubra quem são as partes: empregado e empregador, consumidor e concessionária, civil e documento da Marinha.
- Veja se há interesse da União ou de ente federal como parte (art. 109, I).
- Procure o qualificador do enunciado: iniciativa privada (SV 23), ANATEL fora da causa (SV 27), civil (SV 36), objeto da condenação (SV 53).
- Cheque se há exceção temporal ou material ligada à tese.
Próximos passos
- Justiça do Trabalho, Militar e Estadual na CF/88 (arts. 111 a 126)
- Direitos coletivos dos trabalhadores na CF/88: sindicato e greve
- Súmula vinculante: edição, legitimados e reclamação
Fontes e atualização
Enunciados e teses lidos nas páginas do STF: SV 22, SV 23, SV 27, SV 36 e SV 53. Arts. 109 e 114 no Planalto. Confira o enunciado vigente e o edital.