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As súmulas vinculantes 3 e 33 dialogam com a aposentadoria do servidor. A SV 3 trata do contraditório nos processos do Tribunal de Contas da União, com uma exceção famosa para a apreciação do ato inicial de aposentadoria, reforma e pensão. A SV 33 manda aplicar ao servidor, no que couber, as regras do regime geral de previdência sobre aposentadoria especial, até que venha lei complementar específica. A banca costuma explorar a exceção da SV 3 e o prazo definido na tese ligada a ela.
SV 3: contraditório nos processos do TCU
Texto lido no portal do STF: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
A regra tem duas partes:
- Regra: quando a decisão do TCU puder anular ou revogar ato que beneficia alguém, o interessado deve poder se defender (contraditório e ampla defesa).
- Exceção: a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão fica de fora.
Por que a exceção existe
O art. 71, III, da CF/88 atribui ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. A concessão inicial de aposentadoria é um ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro pela corte de contas. Enquanto o registro não ocorre, o TCU está apenas completando o ato, e por isso a súmula afasta o contraditório nessa apreciação inicial.
O prazo de cinco anos
A página do STF traz uma tese de repercussão geral ligada à SV 3: em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os tribunais de contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva corte de contas. A tese limita a duração dessa apreciação.
Distinção que a prova cobra: a página também reproduz um trecho de precedente que separa duas hipóteses. Na primeira, o TCU anula aposentadoria ou pensão que ele próprio já julgou legal e registrou, e então há anulação de ato administrativo complexo já aperfeiçoado. Na segunda, o TCU julga ilegal e nega registro à aposentadoria concedida pelo órgão, atividade de controle externo realizada sem audiência das partes interessadas. A primeira hipótese fica na regra geral da SV 3; a segunda, na exceção.
| Situação | Contraditório e ampla defesa? |
|---|---|
| TCU aprecia, pela primeira vez, a legalidade da concessão inicial de aposentadoria | Não, pela exceção da SV 3 |
| TCU quer anular ato que beneficia o interessado, fora da apreciação inicial | Sim, pela regra da SV 3 |
| TCU quer anular aposentadoria que ele mesmo já registrou como legal | Hipótese da regra geral da SV 3 (anulação de ato já aperfeiçoado), conforme o precedente reproduzido na página do STF |
SV 33: aposentadoria especial do servidor
Texto lido: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
Duas observações importantes:
- A súmula foi editada diante da falta de lei complementar que regulamentasse a aposentadoria especial do servidor, e determina o uso, no que couber, das regras do regime geral enquanto a lei específica não vem.
- O art. 40, § 4º, da CF/88 foi alterado por emendas constitucionais posteriores. O texto atual do Planalto mostra, por exemplo, que a regra geral hoje é a vedação de requisitos ou critérios diferenciados no regime próprio, ressalvadas hipóteses listadas em parágrafos específicos. Por isso, ao responder questão sobre SV 33, confira se a banca pergunta pelo enunciado ou pelo texto constitucional atual.
Tese sobre guardas civis
A página do STF reúne a tese fixada em repercussão geral de que os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da CF/88. É um exemplo clássico de pegadinha: o candidato generaliza “atividade de risco” para toda carreira de segurança e erra.
Erros comuns
- Dizer que o TCU sempre precisa ouvir o aposentando. A exceção da SV 3 cobre a apreciação inicial.
- Esquecer o prazo da tese ligada à SV 3: cinco anos, contados da chegada do processo ao tribunal de contas.
- Aplicar a SV 33 como se criasse aposentadoria especial para todos. Ela manda aplicar as regras do regime geral “no que couber”.
- Estender o direito de aposentadoria especial por atividade de risco aos guardas civis.
Próximos passos
- Controle externo na CF/88: TCU e competências dos arts. 70 a 75
- Aposentadoria do servidor municipal: RPPS, RGPS e lei orgânica
- Súmula vinculante: edição, legitimados e reclamação
Fontes e atualização
Enunciados e teses lidos nas páginas do STF: SV 3 e SV 33. Arts. 40 e 71 da CF/88 no Planalto. Como a redação do art. 40 mudou por emendas, confira o texto vigente e o enunciado atual das súmulas no portal do STF.