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Cinco súmulas vinculantes tributárias costumam cair em provas de Direito Constitucional e de Direito Tributário: a SV 31 (ISS e locação de bens móveis), a SV 32 (ICMS e salvados de sinistro), a SV 48 (ICMS no desembaraço aduaneiro), a SV 50 (prazo de recolhimento e anterioridade) e a SV 58 (IPI e crédito presumido). São enunciados curtos e fáceis de inverter em uma alternativa. Este guia traz o texto de cada um, um exemplo de leitura e a pegadinha típica, além de uma súmula do STJ cancelada que contradiz a SV 32.
Os cinco textos lidos
| Súmula | Texto lido no portal do STF |
|---|---|
| SV 31 | É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. |
| SV 32 | O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. |
| SV 48 | Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. |
| SV 50 | Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. |
| SV 58 | Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. |
SV 31: locação de bens móveis fora do ISS
O ISS incide sobre serviços; a locação de bens móveis, na leitura do STF, não é prestação de serviço. A página da súmula reproduz duas teses: uma afirma que é inconstitucional a incidência do ISS sobre locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços, e outra que as operadoras de planos privados de assistência à saúde realizam prestação de serviço sujeita ao ISS. Observe o contraste, que a prova explora: locar um bem não é serviço; plano de saúde é.
Pegadinha: ler “dissociada da prestação de serviços” e esquecer o termo. A tese não diz que todo contrato que envolva um bem móvel escapa ao ISS.
SV 32 e a Súmula 152 do STJ cancelada
A SV 32 afirma que o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Em sentido contrário, o enunciado da Súmula 152 do STJ dizia que, “na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS”. No compêndio de súmulas do STJ, a nota ao pé informa que a Primeira Seção, ao julgar um recurso especial, deliberou pelo cancelamento da Súmula 152. Alternativa que afirma a incidência com base na Súmula 152 está errada.
SV 48: importação e desembaraço aduaneiro
O foco é o momento da cobrança: na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. A página registra também uma tese sobre arrendamento mercantil internacional: não incide o ICMS, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Isso mostra que o foco da incidência é a transferência de titularidade, e não simplesmente a entrada física do bem.
SV 50: prazo de recolhimento e anterioridade
O art. 150, III, da CF/88 veda cobrar tributos em relação a fatos geradores anteriores à lei (alínea a), no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada (alínea b) e antes de decorridos noventa dias da publicação da lei, observada a alínea b (alínea c). A SV 50 afirma que norma que apenas altera o prazo de recolhimento não se sujeita à anterioridade. Assim, mudar a data de pagamento não equivale a instituir ou aumentar tributo. Pegadinha: estender a regra a mudança de alíquota ou de base de cálculo; o enunciado trata somente de prazo de recolhimento.
SV 58: IPI e crédito presumido
O IPI é, nos termos do art. 153, § 3º, da CF/88, um imposto não cumulativo, em que se compensa o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A SV 58 diz que não há direito a crédito presumido de IPI na entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, e que isso não contraria a não cumulatividade. A tese na página do STF repete a ideia: o princípio da não cumulatividade não assegura crédito presumido de IPI ao adquirente de insumos não tributados, isentos ou de alíquota zero. Pegadinha: confundir “crédito presumido” com o crédito ordinário pelo imposto efetivamente cobrado na etapa anterior.
Como estudar
- Para cada súmula, grave o verbo do enunciado: incidir (31, 32), cobrar no desembaraço (48), anterioridade (50), crédito presumido (58).
- Observe o sujeito: locação, seguradora, mercadoria importada, norma de prazo, insumo isento.
- Procure a generalização indevida na alternativa.
- Para a SV 32, lembre da Súmula 152 do STJ como contraexemplo cancelado.
Erros comuns de leitura
- Afirmar que o ISS incide sobre locação de bens móveis (contraria a SV 31).
- Dizer que a Súmula 152 do STJ vale (foi cancelada).
- Aplicar a anterioridade à mudança de prazo de recolhimento (contraria a SV 50).
- Admitir crédito presumido de IPI na compra de insumo isento (contraria a SV 58).
Próximos passos
- ISS (LC 116): fato gerador, lista de serviços e não incidência
- ICMS (LC 87): incidência, contribuinte e não incidência
- IPI e IOF no CTN: fato gerador, base de cálculo e contribuinte
Fontes e atualização
Enunciados e teses lidos nas páginas do STF: SV 31, SV 32, SV 48, SV 50 e SV 58. Súmula 152 no compêndio do STJ. Arts. 150 e 153 da CF/88 no Planalto. Confira o enunciado vigente e o edital.