Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
As Súmulas Vinculantes 52 e 57 aplicam duas imunidades do art. 150, VI, da CF/88. A SV 52 diz que o imóvel de entidade imune continua imune ao IPTU mesmo quando alugado, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais a entidade foi constituída. A SV 57 estende a imunidade dos livros ao livro eletrônico (e-book) e aos suportes exclusivamente usados para fixá-lo, como os e-readers. Ambas ilustram a mesma ideia de prova: a imunidade é lida pela finalidade, e não só pela forma.
O texto constitucional
O art. 150, VI, da CF/88 proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituir impostos sobre, entre outros itens:
- alínea c: patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
- alínea d: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
O § 4º do art. 150 acrescenta que as vedações das alíneas b e c compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Esse parágrafo é a chave da SV 52. A alínea b, por sua vez, foi reescrita por emenda constitucional posterior; como a SV 52 trata da alínea c, não é preciso tratar dela aqui.
SV 52: imóvel alugado de entidade imune
Texto lido: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”
O raciocínio: a imunidade não depende de a entidade usar o imóvel diretamente; depende de o resultado (aluguel) ser aplicado nas finalidades essenciais da entidade, em linha com o § 4º. Exemplo: uma instituição de assistência social sem fins lucrativos aluga um prédio e usa todo o valor dos aluguéis para manter seus atendimentos. O imóvel continua imune ao IPTU. Se os aluguéis fossem desviados para outra finalidade, a condição da súmula não estaria cumprida.
A página do STF registra uma tese ligada à súmula: a imunidade prevista no art. 150, VI, c, aplica-se aos bens imóveis temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais. Isto é, o imóvel parado não perde a imunidade só por estar ocioso.
Erros comuns:
- Achar que o aluguel faz perder a imunidade automaticamente. A súmula diz o contrário, com a condição da aplicação dos aluguéis.
- Esquecer que o enunciado trata do IPTU, e não de todo imposto.
- Esquecer a expressão “atendidos os requisitos da lei”, do texto da alínea c.
SV 57: livro eletrônico e suportes
Texto lido: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”
A leitura em três partes ajuda:
- Objeto: o livro eletrônico (e-book).
- Suportes: só os exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os e-readers.
- Ressalva: funcionalidades acessórias do aparelho não tiram a imunidade.
A tese de repercussão geral na página do STF diz que a imunidade da alínea d aplica-se ao livro eletrônico, inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. O ponto de atenção é a palavra “exclusivamente”: o enunciado não imuniza qualquer aparelho eletrônico que possa ler um livro, e sim o suporte dedicado à leitura, que pode ter funções acessórias. Pegadinha: afirmar que qualquer tablet ou celular é imune.
Ainda segundo o enunciado, a imunidade vale para a importação e a comercialização no mercado interno. A alternativa que restringe a imunidade à comercialização interna omite parte do texto.
Comparando as duas
| Aspecto | SV 52 | SV 57 |
|---|---|---|
| Dispositivo | Art. 150, VI, c | Art. 150, VI, d |
| Imposto em foco | IPTU | Impostos sobre o livro eletrônico e seus suportes |
| Condição central | Aluguel aplicado nas finalidades da entidade | Suporte usado exclusivamente para fixar o livro |
| Armadilha | Dizer que o aluguel elimina a imunidade | Estender a qualquer aparelho |
Passo a passo para a prova
- Identifique a alínea do inciso VI.
- Procure a condição escrita: aplicação dos aluguéis, exclusividade do suporte.
- Desconfie de afirmações absolutas (“sempre”, “qualquer”, “nunca”).
- Verifique se a questão pergunta pelo texto da súmula ou pela redação atual da Constituição, que pode ter mudado.
Próximos passos
- Limitações ao poder de tributar: princípios e imunidades (CF, art. 150)
- IPTU e ITR no CTN: zona urbana, fato gerador e contribuinte
- Súmula vinculante: edição, legitimados e reclamação
Fontes e atualização
Enunciados e teses lidos nas páginas do STF: SV 52 e SV 57. Art. 150 da CF/88 no Planalto. Confira o enunciado vigente e o que o edital cobra.