Direito Constitucional

Tribunal de Contas e concurso: registro de admissão e controle

Uma pessoa aprovada em concurso é nomeada, toma posse e começa a trabalhar. Alguns meses depois, ouve falar de um “registro no tribunal de contas”. Surge a pergunta: o tribunal pode desfazer a minha nomeação? A resposta passa por dois pontos que a Constituição trata separadamente: a apreciação da legalidade dos atos de admissão, para fins de registro, e o acompanhamento da realização dos concursos. Este guia separa um do outro e mostra como se aplicam a prefeituras do Entorno goiano.

O modelo federal: art. 71, III

O art. 71 da CF/88 lista as competências do Tribunal de Contas da União. O inciso III determina apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Observe três elementos:

  • Para fins de registro: o tribunal examina o ato (a admissão) e o registra, ou não, depois de verificar a legalidade.
  • A qualquer título: não se restringe ao concursado efetivo; alcança também outras formas de admissão, como contratos temporários, salvo a exceção.
  • Exceção: nomeação para cargo em comissão fica de fora.

O art. 75 da CF/88 manda aplicar as normas dessa seção, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Por isso o modelo se repete nos níveis estadual e municipal.

O espelho estadual: Constituição de Goiás, art. 26

O art. 26 da Constituição de Goiás atribui ao Tribunal de Contas do Estado competências que repetem as federais. O inciso III reproduz, quase palavra por palavra, o inciso III do art. 71 da CF/88 (registro dos atos de admissão de pessoal, exceto cargo em comissão). O inciso XI vai além e determina acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado.

O inciso XI fala da administração estadual. Não o leia como se desse ao tribunal estadual o poder de acompanhar concurso de prefeitura. O controle externo dos municípios goianos, segundo a Constituição de Goiás, é feito com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios; veja o guia sobre o TCM de Goiás. A organização e as competências desse tribunal estão na sua lei orgânica, que o texto compilado da Constituição identifica por número; confira-a antes de afirmar o que o TCM faz sobre concursos municipais.

O que o site do TCM mostra

Na área de fiscalização e controle do site do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás há sistemas de envio eletrônico de dados pelas unidades fiscalizadas. A página lista, entre eles, um sistema para atos de pessoal e folha de pagamento, com cadastro dos responsáveis pelas unidades gestoras de recursos humanos e dos regimes próprios de previdência. Lista também, como item antigo, um módulo de homologação de concursos públicos, indicado como utilizado até determinado ano. Esses dados vêm da própria página; não substituem a leitura da lei orgânica e das resoluções do tribunal, que dizem quais atos devem ser enviados e em que prazo.

O que isso muda para o aprovado

  1. A nomeação é ato da prefeitura. Quem nomeia é o prefeito (ou o órgão competente). O tribunal examina depois.
  2. O registro olha a legalidade. Se o concurso seguiu o edital, se o candidato cumpria os requisitos, se a nomeação respeitou a ordem de classificação e a validade, o ato tende a ser regular. Falhas apontadas (por exemplo, nomeação fora da ordem) podem gerar diligências.
  3. O registro não decide a nota. A banca decide a pontuação, a comissão responde aos recursos; o tribunal não revisa prova.
  4. Cargo em comissão não passa por esse registro. É a exceção do inciso III.
  5. Documentação importa. Guarde edital, resultado final, ato de nomeação, termo de posse e comprovantes de escolaridade e requisitos. Em caso de diligência, a prefeitura pode precisar deles.

Exemplo resolvido

Situação: o aprovado numa prefeitura toma posse. Meses depois, a prefeitura recebe diligência do tribunal sobre a admissão dele por inconsistência de documento de escolaridade.

  1. A prefeitura notifica o servidor para apresentar o documento correto.
  2. Se o servidor tinha o requisito na posse, apresenta a prova; a diligência se encerra.
  3. Se não tinha, a admissão pode ser considerada irregular. As garantias de defesa e o rito dependem das regras do tribunal e da lei: confira-as.
  4. Em todos os casos, é recomendável acompanhar o processo e guardar cópias. O texto do art. 71, III, não diz o que acontece depois; isso depende da lei orgânica do tribunal e das regras de processo.

Erros comuns

  • Confundir o registro (ato do tribunal) com a posse (ato da prefeitura).
  • Achar que o tribunal faz o concurso. Ele fiscaliza o ato de admissão, não organiza prova.
  • Aplicar o inciso XI do art. 26 da Constituição de Goiás aos concursos de prefeitura sem checar a competência do TCM.
  • Supor que o cargo em comissão é registrado. A Constituição o excepciona.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação. Confira a lei orgânica do tribunal e as resoluções vigentes.

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