Direito Constitucional

Tutela e curatela no CC: nomeação, escusa, deveres e cessação

Tutela e curatela são formas de proteção de quem não pode se autogovernar: a tutela, para crianças e adolescentes sem pais no exercício do poder familiar; a curatela, para maiores que precisem de apoio mais intenso. As provas costumam pedir quem nomeia o tutor, a ordem dos parentes, as causas de escusa, as incompatibilidades e o prazo de serviço. Este guia lê os arts. 1.728 a 1.778 do Código Civil no texto compilado do Planalto. Para a capacidade e a curatela do ponto de vista do Estatuto da Pessoa com Deficiência, veja capacidade civil, curatela e tomada de decisão apoiada.

Quando há tutela (arts. 1.728 a 1.734)

Os filhos menores são postos em tutela (art. 1.728):

  1. Com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes.
  2. Em caso de os pais decaírem do poder familiar (veja poder familiar, guarda e filiação).

Quem nomeia e quem é nomeado

  • O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto, e a nomeação deve constar de testamento ou de outro documento autêntico (art. 1.729). É nula a nomeação feita por quem, ao tempo da morte, não tinha o poder familiar (art. 1.730).
  • Na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, nesta ordem (art. 1.731): primeiro ascendentes, preferindo o de grau mais próximo; depois colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos e, no mesmo grau, os mais velhos; o juiz escolhe entre eles o mais apto em benefício do menor.
  • O juiz nomeia tutor idôneo e residente no domicílio do menor na falta de tutor testamentário ou legítimo, quando estes forem excluídos ou escusados, ou quando removidos por não idôneos (art. 1.732).
  • Aos irmãos órfãos dá-se um só tutor (art. 1.733). Quem institui um menor herdeiro ou legatário pode nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário esteja sob poder familiar ou tutela (§ 2º).
  • Crianças e adolescentes com pais desconhecidos, falecidos, suspensos ou destituídos do poder familiar têm tutores nomeados pelo juiz ou são incluídos em programa de colocação familiar, na forma do ECA (art. 1.734; veja ECA: família substituta).

Quem não pode ser tutor (art. 1.735)

Não podem ser tutores, e serão exonerados se a exercerem:

Inciso Quem
I Os que não tiverem a livre administração de seus bens
II Os que estiverem em obrigação para com o menor ou tiverem de fazer valer direitos contra ele, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor
III Os inimigos do menor ou de seus pais, ou os expressamente excluídos da tutela por estes
IV Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena
V As pessoas de mau procedimento ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores
VI Os que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela

Escusa da tutela (arts. 1.736 e 1.737)

Podem escusar-se da tutela: mulheres casadas; maiores de sessenta anos; aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; os impossibilitados por enfermidade; os que habitarem longe do lugar em que se exercerá a tutela; os que já exercerem tutela ou curatela; e os militares em serviço (art. 1.736). Quem não for parente do menor não pode ser obrigado a aceitar a tutela se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la (art. 1.737).

Exercício da tutela (arts. 1.740 a 1.766)

Quanto à pessoa do menor (art. 1.740): dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos conforme seus haveres e condição; reclamar do juiz providências quando o menor precisar de correção; e adimplir os demais deveres que cabem aos pais, ouvida a opinião do menor com doze anos ou mais.

Quanto aos bens (art. 1.741): administrar os bens do tutelado, sob inspeção do juiz, em proveito deste, com zelo e boa-fé. O juiz pode nomear protutor para fiscalizar os atos do tutor (art. 1.742). Os bens são entregues ao tutor mediante termo especificado com seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado; se o patrimônio for de valor considerável, o juiz pode condicionar a tutela à prestação de caução, dispensável se o tutor for de reconhecida idoneidade (art. 1.745).

O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar ao tutelado, mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender e a receber remuneração proporcional à importância dos bens administrados (art. 1.752). Ao protutor arbitra-se gratificação módica (§ 1º). Em caso de morte, ausência ou interdição do tutor, as contas são prestadas por seus herdeiros ou representantes (art. 1.759).

Cessação

Cessa a condição de tutelado com a maioridade ou a emancipação, ou ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção (art. 1.763). Cessam as funções do tutor ao expirar o termo em que era obrigado a servir, ao sobrevir escusa legítima ou ao ser removido (art. 1.764). O tutor é obrigado a servir por dois anos, podendo continuar se quiser e o juiz julgar conveniente (art. 1.765). Será destituído o tutor negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade (art. 1.766).

Curatela: regras que se aplicam

Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes (art. 1.774). Quanto ao curador (art. 1.775):

  1. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito curador do outro.
  2. Na falta, o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, precedendo os mais próximos aos mais remotos.
  3. Na falta das pessoas anteriores, o juiz escolhe o curador.

Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz pode estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (art. 1.775-A). Quem estiver sujeito a curatela por não poder exprimir sua vontade recebe todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, evitando-se seu recolhimento em estabelecimento que o afaste desse convívio (art. 1.777). A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º (art. 1.778).

Exemplo resolvido: os pais de Ana, de dez anos, morrem sem nomear tutor em testamento. A tutela cabe aos parentes consanguíneos na ordem do art. 1.731: primeiro os ascendentes (avós), preferindo os de grau mais próximo; depois os colaterais até o terceiro grau (tios, por exemplo), mas o juiz escolhe o mais apto em benefício da menor. Se nenhum for idôneo, o juiz nomeia tutor idôneo residente no domicílio de Ana (art. 1.732).

Erros comuns

  • Dizer que apenas um dos pais pode nomear tutor: a nomeação cabe aos pais em conjunto.
  • Esquecer que irmãos órfãos têm um só tutor.
  • Confundir escusa (pode recusar) com incapacidade para ser tutor (não pode ser).
  • Trocar o prazo de dois anos do tutor.
  • Esquecer que a regra de nomeação do curador segue a ordem do art. 1.775, com o cônjuge ou companheiro em primeiro lugar.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.

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