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Testamento é o ato personalíssimo pelo qual alguém dispõe de seus bens, ou faz declarações de última vontade, para depois da morte. A prova de Direito Civil explora três assuntos: quem pode testar, quanto se pode deixar e quais formalidades tornam o testamento válido. A segunda resposta está na legítima (veja o guia de sucessões e legítima); este texto cobre capacidade e formas, com os arts. 1.857 a 1.882 lidos no texto oficial.
Regras gerais (arts. 1.857 a 1.859)
- Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles, para depois da morte. A legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída no testamento (art. 1.857, § 1º).
- São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado (art. 1.857, § 2º).
- O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858).
- Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado da data do seu registro (art. 1.859).
Capacidade de testar
Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. O parágrafo único do art. 1.860 abre uma exceção que costuma ser cobrada: podem testar os maiores de dezesseis anos. Em outras palavras, o menor com dezesseis anos completos, relativamente incapaz para a vida civil, pode fazer testamento.
Formas ordinárias (art. 1.862)
São testamentos ordinários o público, o cerrado e o particular. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo (art. 1.863): duas pessoas não podem testar no mesmo instrumento.
| Característica | Público | Cerrado | Particular |
|---|---|---|---|
| Quem escreve | Tabelião ou substituto legal, em livro de notas, conforme declarações do testador | O testador ou outra pessoa a seu rogo; assinado pelo testador | O próprio testador, de próprio punho ou por processo mecânico |
| Testemunhas | Duas | Duas | No mínimo três |
| Participação do tabelião | Escreve e lê | Aprova o testamento (auto de aprovação) | Nenhuma na elaboração |
| Sigilo | Não | Sim, o conteúdo é sigiloso | Depende do testador |
| Após a morte | Cumprimento | Apresentado ao juiz, que o abre e registra | Publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos |
Testamento público (arts. 1.864 a 1.867)
Requisitos essenciais (art. 1.864): ser escrito por tabelião ou substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo, ou pelo testador, se quiser, na presença das testemunhas e do oficial; e, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Pode ser escrito manualmente ou mecanicamente.
Se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião declara o fato e assina por ele, e uma das testemunhas assina a rogo (art. 1.865). O surdo que souber ler lerá o testamento (art. 1.866). Ao cego só se permite o testamento público, lido em voz alta duas vezes: uma pelo tabelião e outra por testemunha designada pelo testador (art. 1.867).
Testamento cerrado (arts. 1.868 a 1.875)
O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, e por aquele assinado, vale se aprovado pelo tabelião, observando-se (art. 1.868): entrega ao tabelião na presença de duas testemunhas; declaração do testador de que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; lavratura imediata do auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e leitura ao testador e testemunhas; assinatura do auto pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Pode ser escrito mecanicamente, desde que o subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas (art. 1.868, parágrafo único). Pode ser em língua nacional ou estrangeira (art. 1.871). Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler (art. 1.872). O surdo-mudo pode fazê-lo, contanto que o escreva todo e o assine de sua mão (art. 1.873). Falecido o testador, o testamento é apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando o cumprimento se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade (art. 1.875).
Testamento particular (arts. 1.876 a 1.880)
Pode ser escrito de próprio punho ou por processo mecânico (art. 1.876). Se de próprio punho, é essencial que seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. Se mecânico, não pode conter rasuras nem espaços em branco, e o testador o assina depois de lê-lo na presença de pelo menos três testemunhas.
Morto o testador, publica-se em juízo, com citação dos herdeiros legítimos (art. 1.877). Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou ao menos sobre a leitura, e reconhecerem as assinaturas, o testamento é confirmado (art. 1.878). Se faltarem testemunhas, basta que uma o reconheça, se o juiz entender haver prova suficiente. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado, sem testemunhas, pode ser confirmado a critério do juiz (art. 1.879). Pode ser escrito em língua estrangeira, se as testemunhas a compreenderem (art. 1.880).
Codicilo (arts. 1.881 e 1.882)
Toda pessoa capaz de testar pode, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas pessoas e sobre móveis, roupas ou joias de pouco valor de seu uso pessoal. Valem como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Exemplo resolvido
Item: “Um cego pode fazer testamento cerrado, desde que o tabelião aprove o documento na presença de duas testemunhas.”
Resposta: errado. Pelo art. 1.867, ao cego só se permite o testamento público. O art. 1.872 também veda o testamento cerrado a quem não saiba ou não possa ler. A pegadinha usa o rito do testamento cerrado (art. 1.868) para disfarçar o erro.
Erros comuns
- Achar que o menor de dezoito anos não pode testar: podem os maiores de dezesseis.
- Aceitar o testamento feito em conjunto por casal: o art. 1.863 proíbe.
- Esquecer o número de testemunhas: duas no público e no cerrado, três no particular.
- Dizer que o testamento pode incluir a legítima dos herdeiros necessários.
- Confundir o prazo de cinco anos para impugnar a validade com o de quatro anos da indignidade.
Próximos passos
- Revise sucessões, herdeiros necessários e legítima.
- Entenda a função do tabelião em atos notariais: escritura, ata notarial e testamento.
- Compare com a doação.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.