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Cinco súmulas vinculantes respondem à pergunta “quem pode legislar sobre isto?”. A SV 2 trata de loterias e sorteios, a SV 39 dos vencimentos das polícias e dos bombeiros do Distrito Federal, a SV 46 dos crimes de responsabilidade, a SV 38 do horário do comércio e a SV 49 de lei municipal que limita a instalação de estabelecimentos. As três primeiras dão a competência à União; as duas últimas ao Município, com limite. Em Brasília, a SV 39 interessa em dobro, porque envolve a segurança pública do DF.
Quadro dos cinco enunciados
| Súmula | Texto lido no portal do STF | Quem legisla |
|---|---|---|
| SV 2 | É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. | União |
| SV 38 | É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. | Município |
| SV 39 | Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. | União |
| SV 46 | A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. | União |
| SV 49 | Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. | Limite ao Município |
Os dispositivos da Constituição por trás
O art. 22 da CF/88 lista as matérias de competência legislativa privativa da União. No texto lido no Planalto, o inciso XX é “sistemas de consórcios e sorteios”, base da SV 2. O art. 21, XIV, trata da competência da União para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, e o art. 32, § 4º, diz que lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, dessas forças. O art. 85, parágrafo único, estabelece que os crimes de responsabilidade do Presidente da República serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Por fim, o art. 30, I, dá ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e o art. 32, § 1º, atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
SV 2: loterias e sorteios
A competência privativa da União sobre sistemas de consórcios e sorteios impede que lei ou ato normativo estadual ou distrital regule bingos e loterias. A página do STF traz um precedente que ajuda a calibrar o alcance: a vedação é à norma que inova e, portanto, legisla sobre o tema de consórcios e sorteios; o enunciado não trata da competência material dos Estados de instituir loterias dentro das balizas federais. Pegadinha: ler a súmula como se os Estados nunca pudessem explorar loteria; o texto proíbe legislar sobre o sistema, e a discussão sobre exploração é outra.
SV 39: polícias e bombeiros do DF
Texto e fundamento caminham juntos. Como o art. 21, XIV, atribui à União organizar e manter as forças de segurança do DF, a competência para legislar sobre os vencimentos de seus membros é federal. A tese ligada à súmula na página do STF acrescenta que é vedada a equiparação remuneratória entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do DF, porque o art. 37, XIII, coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público. Para quem presta concurso no DF, é um enunciado de grande valor: o Distrito Federal não legisla sobre esses vencimentos, apesar de ter competências estaduais e municipais.
SV 46: crimes de responsabilidade
A definição dos crimes de responsabilidade e das normas de processo e julgamento é privativa da União. Teses ligadas à súmula, na página do STF, incluem: é inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que atribua à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade em desacordo com o art. 78, § 3º, da Lei 1.079/50; e é vedado às unidades federativas condicionar a ação penal contra o Governador, por crime comum, a prévia autorização da casa legislativa. Pegadinha: afirmar que o Estado pode criar crime de responsabilidade para o Governador.
SV 38 e SV 49: o Município e o comércio local
A SV 38 reconhece que o Município define o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, matéria de interesse local (art. 30, I). A SV 49 coloca um limite: a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área ofende a livre concorrência. A leitura conjunta é objeto frequente de prova: o Município regula o horário, mas não pode usar a competência local para blindar um comerciante da concorrência.
Passo a passo para resolver
- Identifique a matéria: loteria, vencimentos de polícia do DF, crimes de responsabilidade, horário, instalação de estabelecimento.
- Aponte o ente competente: União nas três primeiras; Município nas duas últimas, com o limite da livre concorrência.
- Lembre que o DF acumula competências estaduais e municipais (art. 32, § 1º), mas não as da União sobre sua segurança.
Próximos passos
- Organização do Estado: União, Estados, Municípios e Distrito Federal
- Municípios na CF/88: Lei Orgânica, Câmara e fiscalização (arts. 29 a 31)
- Ordem econômica na CF/88: princípios, intervenção e monopólio
Fontes e atualização
Enunciados e teses lidos nas páginas do STF: SV 2, SV 38, SV 39, SV 46 e SV 49. Arts. 21, 22, 30, 32 e 85 no Planalto. Confira o enunciado vigente e o edital.