Direito Constitucional

SV 19, 29 e 41: taxa de lixo, base de cálculo e iluminação

Taxa de lixo pode; taxa de iluminação pública não. Eis a síntese das Súmulas Vinculantes 19 e 41, e a SV 29 completa o quadro ao permitir que a taxa use um ou mais elementos da base de cálculo de imposto, desde que não haja identidade integral entre as bases. O assunto é cobrado em Direito Tributário e em Direito Constitucional porque se apoia no art. 145 da CF/88. Este guia mostra o texto de cada súmula, a tese ligada a elas e as pegadinhas.

A base na Constituição

O art. 145, II, da CF/88 autoriza as taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. O § 2º do mesmo artigo diz: as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Tudo gira em torno desses dois dispositivos: o serviço precisa ser específico e divisível, e a base de cálculo não pode ser a de um imposto.

Os três enunciados lidos

Súmula Texto lido no STF Resumo
SV 19 A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Taxa de lixo é válida
SV 29 É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Elementos de base de imposto, sem identidade integral
SV 41 O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Iluminação não é taxável

SV 19: o serviço de lixo e o que fica de fora

Atenção ao advérbio exclusivamente. A taxa é válida quando cobrada exclusivamente em razão de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. A página do STF traz a tese de repercussão geral ligada à súmula, com três itens: (I) a taxa exclusivamente de coleta, remoção e tratamento de lixo não viola o art. 145, II; (II) a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II; (III) é constitucional adotar elementos da base de cálculo de imposto no cálculo da taxa, desde que não haja identidade integral.

Isso produz uma regra de prova: lixo domiciliar, sim; limpeza de ruas e praças, não. O primeiro serviço é específico e divisível, porque se presta a imóveis determinados; o segundo beneficia a coletividade indistintamente. Pegadinha clássica: “a taxa de limpeza pública é constitucional pela SV 19”. Errado.

SV 29: elementos de base de imposto

O § 2º veda “base de cálculo própria de impostos”. A SV 29 desce ao detalhe: usar um ou mais elementos da base própria de um imposto é constitucional, desde que a base da taxa não seja integralmente idêntica. Em termos práticos, a pergunta de prova é: a base da taxa é a mesma base do imposto, ponto por ponto? Se sim, viola o § 2º do art. 145. Se a taxa apenas aproveita um ou mais elementos usados no cálculo do imposto, mas combina com outros ligados ao serviço, a SV 29 a considera constitucional. Para aplicar a regra em questão concreta, a banca fornece os elementos de cada base; compare-os.

SV 41: iluminação pública e a contribuição do art. 149-A

O serviço de iluminação pública não é específico e divisível: beneficia indistintamente toda a coletividade. Por isso a súmula veda taxa. A saída constitucional veio por outro caminho: o art. 149-A da CF/88, na redação atual, permite que Municípios e Distrito Federal instituam contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. O parágrafo único faculta a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

Observe que a contribuição não é taxa. Quem diz “o Município pode cobrar taxa de iluminação, conforme o art. 149-A” erra duas vezes: o instrumento é contribuição, e a SV 41 veda a taxa. Para o contexto de Brasília, o art. 149-A inclui expressamente o Distrito Federal.

Resumo em uma tabela

Serviço Taxa? Fundamento
Coleta, remoção e tratamento de lixo de imóveis Sim SV 19
Conservação e limpeza de logradouros e bens públicos Não Tese ligada à SV 19
Iluminação pública Não (taxa); sim (contribuição) SV 41 e art. 149-A
Taxa que adota elemento da base de imposto Sim, se não houver identidade integral SV 29

Passo a passo de resolução

  1. Identifique o serviço: específico e divisível ou geral.
  2. Confira se a base de cálculo é idêntica à de um imposto.
  3. Se a questão falar em iluminação, pense em contribuição, não em taxa.
  4. Cuidado com “exclusivamente” na SV 19.

Próximos passos

Fontes e atualização

Enunciados e teses lidos nas páginas do STF: SV 19, SV 29 e SV 41. Arts. 145 e 149-A no Planalto. Confira o enunciado vigente e o edital.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página