Direito Constitucional

SV 17 e SV 47: juros no precatório e honorários alimentares

As Súmulas Vinculantes 17 e 47 formam o par mais cobrado sobre precatórios. A SV 17 diz que, durante o prazo constitucional de pagamento, não incidem juros de mora sobre o precatório. A SV 47 diz que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal têm natureza alimentar e são pagos por precatório ou requisição de pequeno valor, em ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Como o art. 100 da CF/88 foi reescrito mais de uma vez, a leitura precisa distinguir o texto da súmula do texto constitucional atual.

O art. 100 e suas várias redações

O texto do art. 100 no Planalto mostra a redação original e as sucessivas alterações por emendas constitucionais, em versões sobrepostas. O que se pode afirmar com segurança, olhando o conjunto:

  • o caput manda pagar as condenações das Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios;
  • os débitos de natureza alimentícia ficam no § 1º, e estão sujeitos a preferência sobre os demais débitos;
  • o § 3º exclui da sistemática de precatórios as obrigações definidas em lei como de pequeno valor;
  • o pagamento do precatório inscrito se faz até o final do exercício seguinte, com valores atualizados monetariamente (a data de corte para apresentação mudou ao longo das emendas e, por isso, não é reproduzida aqui).

Ao estudar, abra o texto vigente e confira a redação do dispositivo citado na prova.

SV 17: sem juros no “período de graça”

Texto lido: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”

A súmula se refere ao período entre a apresentação do precatório e o prazo constitucional de pagamento. É o chamado “período de graça”. Se o ente paga dentro dele, não há juros de mora. A página do STF reproduz teses que acompanham a evolução do tema:

  1. Não incide a taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/21, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100. Durante o período de graça, os valores inscritos terão exclusivamente correção monetária.
  2. O enunciado da SV 17 não foi afetado pela superveniência da EC 62/09, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100. Havendo inadimplemento do ente devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça.
  3. Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
  4. É devida correção monetária entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor e sua expedição para pagamento.

Observe como as teses separam momentos diferentes: antes da requisição (juros incidem), durante o prazo constitucional (não incidem juros, só correção) e depois do inadimplemento (juros voltam a fluir). A prova usa essa linha do tempo.

SV 47: honorários são verba alimentar

Texto lido: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

Leitura em partes:

  • Quais honorários: os incluídos na condenação ou destacados do montante principal.
  • Natureza: alimentar.
  • Como se pagam: por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
  • Ordem: especial, restrita aos créditos alimentares. Isso significa que o honorário alimentar não se mistura à fila dos créditos comuns.

A página do STF também registra uma tese sobre o pagamento em litisconsórcio facultativo: a interpretação do dispositivo constitucional que veda o fracionamento permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.

Quadro comparativo

Aspecto SV 17 SV 47
Tema Juros de mora Natureza dos honorários
Pergunta Incidem juros no prazo constitucional? Qual a natureza e como se paga?
Resposta Não incidem Alimentar, por precatório ou RPV, em ordem especial
Armadilha Estender a ausência de juros ao período do inadimplemento Dizer que honorários seguem a fila comum

Erros comuns

  1. Concluir que nunca há juros sobre precatório. A SV 17 trata do período previsto na Constituição para pagamento, e as teses mostram que os juros voltam a fluir após o inadimplemento.
  2. Confundir correção monetária com juros de mora. Durante o período de graça há correção, não juros.
  3. Dizer que honorários advocatícios são sempre pagos por RPV. O enunciado fala em precatório ou RPV.
  4. Ignorar que a numeração do parágrafo citado pela SV 17 mudou nas redações do art. 100; a tese atual remete ao § 5º.

Próximos passos

Fontes e atualização

Enunciados e teses lidos nas páginas do STF: SV 17 e SV 47. Art. 100 no Planalto. O artigo sofreu alterações por emendas: confira o texto vigente e o edital.

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