Direito Constitucional

SV 14, 24, 35 e 45: acesso a provas, crime tributário e Júri

As súmulas vinculantes 14, 24, 35 e 45 reúnem quatro regras muito cobradas em Processo Penal e em Direito Constitucional. A SV 14 garante ao defensor acesso amplo às provas já documentadas na investigação. A SV 24 diz que o crime material contra a ordem tributária só se tipifica depois do lançamento definitivo do tributo. A SV 35 trata da transação penal, que não faz coisa julgada material. A SV 45 resolve o conflito entre o Tribunal do Júri e o foro por prerrogativa de função fixado só pela Constituição Estadual. Cada uma tem um verbo-chave que ajuda a memorizar.

SV 14: acesso amplo do defensor

Texto lido: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Pontos de atenção:

  • O acesso é do defensor, no interesse do representado.
  • Alcança elementos de prova já documentados. Diligências em andamento, cujo sigilo seja necessário ao êxito, ficam fora; o precedente reproduzido na página do STF diz que, depois que o resultado é formalizado, a causa do sigilo cessou e a documentação não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor.
  • O procedimento é o conduzido por órgão com competência de polícia judiciária.
  • Os elementos devem dizer respeito ao exercício do direito de defesa.

Uma tese de repercussão geral ligada à página (investigação pelo Ministério Público) afirma que o MP dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias do investigado, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e as prerrogativas profissionais da advocacia. A prova pode misturar a SV 14 com essa tese; separe: a súmula trata do acesso do defensor, a tese trata da atribuição do MP.

SV 24: crime tributário material e lançamento definitivo

Texto lido: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” (ano da lei abreviado na transcrição).

O precedente da página explica a lógica: o crime do art. 1º é material, de resultado, e falta justa causa para a ação penal enquanto não houver decisão definitiva do processo administrativo de lançamento. Pegadinha: estender a regra a qualquer crime tributário. O enunciado delimita: art. 1º, incisos I a IV, e crime material.

SV 35: transação penal e coisa julgada

Texto lido: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.” (ano da lei abreviado na transcrição).

A transação penal é o acordo proposto pelo Ministério Público no Juizado Especial. Se o autor do fato descumpre as cláusulas, o processo volta ao ponto anterior e o MP pode denunciar ou requisitar inquérito. A página também traz uma tese segundo a qual as consequências extrapenais do art. 91 do Código Penal decorrem de sentença penal condenatória; como a sentença que homologa a transação tem natureza meramente homologatória, sem juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante, tais efeitos não ocorrem, e as consequências são as estipuladas em consenso no acordo.

SV 45: Júri versus foro por prerrogativa só estadual

Texto lido: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”

Os precedentes reproduzidos mostram a ideia: o art. 5º, XXXVIII, d, da CF/88 confere ao Júri a competência para os crimes dolosos contra a vida; um foro especial criado apenas por Constituição estadual não pode afastá-la, e só regra expressa da Constituição Federal que preveja foro por prerrogativa para a autoridade estadual pode afastar a incidência do Júri. Exemplo: o servidor estadual cuja Constituição estadual garante foro no Tribunal de Justiça comete crime doloso contra a vida; o julgamento é no Júri.

Súmula Verbo-chave Erro clássico
SV 14 Acessar Dizer que o acesso alcança diligências ainda em andamento
SV 24 Lançar Estender a qualquer crime tributário
SV 35 Retomar Dizer que a homologação faz coisa julgada material
SV 45 Prevalecer Dar prevalência ao foro criado só pela Constituição Estadual

Passo a passo para resolver

  1. Descubra a fase: investigação (SV 14), tipificação (SV 24), acordo (SV 35) ou competência (SV 45).
  2. Cheque o qualificador do enunciado: “já documentados”, “material”, “não faz coisa julgada material”, “exclusivamente”.
  3. Compare com a alternativa e procure a generalização indevida.

Próximos passos

Fontes e atualização

Enunciados, precedentes e teses lidos nas páginas do STF: SV 14, SV 24, SV 35 e SV 45. Confira o enunciado vigente no portal do STF e o que o edital cobra.

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