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As súmulas vinculantes 11, 25 e 56 tratam de situações em que o Estado restringe a liberdade e a Constituição impõe limites. A SV 11 limita o uso de algemas. A SV 25 veda a prisão civil do depositário infiel. A SV 56 impede manter o condenado em regime mais gravoso quando faltar estabelecimento adequado. São enunciados de prova de Direito Constitucional, Penal e Processual Penal e, por serem curtos, rendem questões de “certo ou errado” com troca de um detalhe.
SV 11: algemas só em casos excepcionais
Texto lido: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Pontos que a banca cobra:
- Regra e exceção: a algema é exceção. Exige resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, do preso ou de terceiros.
- Justificativa por escrito: a excepcionalidade deve ser justificada por escrito. Sem registro, o uso é ilícito.
- Consequências: responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade; nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere; e, sem prejuízo disso, responsabilidade civil do Estado.
Exemplo: o preso comparece a uma audiência sem qualquer sinal de resistência ou risco e é mantido algemado por rotina. A SV 11 considera ilícita essa prática, porque a excepcionalidade não foi demonstrada nem justificada por escrito. O erro típico de prova é dizer que a algema é regra durante o transporte ou que dispensa justificativa.
SV 25: prisão civil do depositário infiel
Texto lido: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”
O art. 5º, LXVII, da CF/88 diz que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. O texto constitucional, portanto, ainda menciona o depositário infiel, e a súmula vinculante afasta a possibilidade de prisão, qualquer que seja a espécie de depósito. Em consequência, a única prisão civil por dívida que sobra, no cotidiano, é a do devedor de alimentos que não paga de forma voluntária e inescusável. Pegadinha clássica: ler o art. 5º, LXVII, e concluir que a prisão do depositário infiel é permitida. O enunciado vinculante diz o contrário, e a prova costuma pedir o entendimento do STF.
SV 56: falta de estabelecimento adequado
Texto lido: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”
A página do STF reproduz a tese do Tema 423, fixada nesse recurso:
- A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
- Os juízes da execução podem avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto para qualificá-los como adequados. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (aberto), referidos no art. 33, § 1º, alíneas b e c, do Código Penal.
- Havendo déficit de vagas, deve-se determinar: a saída antecipada do sentenciado no regime com falta de vagas; a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas, poderá ser deferida prisão domiciliar.
Outra tese na página, do Tema 365, afirma o dever do Estado de ressarcir, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
Um precedente reproduzido na página lembra que o enunciado veda o alojamento conjunto de presos de regimes diferentes, mas não proíbe a custódia no mesmo estabelecimento carcerário, por si só.
Quadro comparativo
| Súmula | Direito protegido | Palavra de prova |
|---|---|---|
| SV 11 | Integridade e dignidade do preso | Excepcionalidade por escrito |
| SV 25 | Liberdade contra prisão por dívida | Depositário infiel |
| SV 56 | Individualização da pena | Regime mais gravoso |
Pegadinhas
- Dizer que a SV 11 exige autorização judicial prévia para algemar: o texto exige justificativa por escrito, não autorização prévia.
- Dizer que a SV 11 só acarreta responsabilidade penal: o texto lista também a disciplinar e a civil, além da nulidade e da responsabilidade civil do Estado.
- Afirmar que a prisão civil do devedor de alimentos foi vedada pela SV 25: o enunciado só trata do depositário infiel.
- Afirmar que a SV 56 manda soltar sem condição: ela remete aos parâmetros do RE 641.320.
Próximos passos
- Lei de Execução Penal: assistência, trabalho, direitos, deveres e órgãos
- Prisão em flagrante, preventiva e medidas cautelares no CPP
- Súmula vinculante: edição, legitimados e reclamação
Fontes e atualização
Enunciados e teses lidos nas páginas do STF: SV 11, SV 25 e SV 56. Art. 5º, LXVII, no Planalto. Confira o enunciado vigente e o edital.