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A Súmula Vinculante 10 é uma das mais cobradas em Direito Constitucional porque obriga o candidato a distinguir “declarar inconstitucionalidade” de “afastar a incidência” de uma lei. O texto lido no portal do STF é: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” O núcleo está na expressão “embora não declare expressamente”.
A regra do art. 97
O art. 97 da CF/88 diz: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.” No texto do Planalto, o dispositivo traz a remissão “Vide Lei nº 13.105” (o Código de Processo Civil). Duas ideias sustentam a cláusula:
- Quórum qualificado: maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial.
- Presunção de constitucionalidade: a lei só deve ser derrubada em julgamento solene, e não por uma turma de poucos julgadores.
Órgão fracionário é a parte do tribunal que não é o plenário nem o órgão especial: turma, câmara, seção. Esses órgãos não podem declarar a inconstitucionalidade pelo caminho direto; precisam suscitar o incidente para o plenário ou o órgão especial.
O que a SV 10 acrescenta
Sem a súmula, uma câmara poderia dizer: “não estou declarando a lei inconstitucional, apenas deixando de aplicá-la neste caso”. A súmula fecha esse atalho. Se o efeito prático é afastar a incidência da lei, no todo ou em parte, por razões constitucionais, a decisão viola a reserva de plenário. Em prova, é a SV 10 que dá a resposta à alternativa “a turma pode afastar a lei sem declará-la inconstitucional”.
| Situação | Reserva de plenário? |
|---|---|
| Turma declara expressamente a lei inconstitucional | Sim, violação (art. 97) |
| Turma afasta a aplicação da lei sem declarar, por motivo constitucional | Sim, violação (SV 10) |
| Turma decide com base em jurisprudência do Plenário do STF ou súmula do STF | Dispensa de submissão ao plenário, conforme tese |
Duas teses de repercussão geral na página oficial
A página do STF reúne teses que ajudam a delimitar a súmula:
- É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar um dispositivo de lei federal (a tese menciona o art. 94, II, da Lei 9.472/97) sem observar a cláusula de reserva de plenário, observado o art. 949 do CPC.
- É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula do próprio Supremo.
A segunda tese é a que costuma aparecer como exceção. Se o fundamento da turma é um precedente já firmado pelo Plenário do STF, não há razão para repetir o julgamento solene.
Exemplo resolvido
Uma câmara de tribunal estadual julga um caso e considera que uma lei municipal contraria a Constituição. Em vez de suscitar o incidente, escreve que “deixa de aplicar a lei ao caso concreto por incompatibilidade com a ordem constitucional”. Pergunta de prova: a decisão é válida?
Resposta: não. Pela SV 10, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, a câmara afastou a incidência da lei por fundamento constitucional, e isso viola o art. 97. O caminho correto era submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial, salvo se existisse jurisprudência do Plenário do STF sobre a matéria, hipótese em que a tese dispensa a submissão.
Quem a SV 10 alcança
O enunciado fala em “órgão fracionário de tribunal”, e o art. 97 menciona “os tribunais”. Pelo texto, a regra se dirige a colegiados de tribunais. O juiz de primeiro grau, que não integra órgão fracionário, não é o destinatário da cláusula; mesmo assim, confira como a questão descreve o caso antes de afirmar. Quanto a outras formas de decidir (por exemplo, interpretar a lei sem juízo de inconstitucionalidade), o enunciado não as menciona, e a prova só pode cobrar o que o texto e a jurisprudência do edital afirmam.
Pegadinhas frequentes
- Dizer que a reserva de plenário se aplica ao juiz de primeiro grau.
- Achar que só a declaração expressa de inconstitucionalidade exige o plenário.
- Esquecer a exceção quando existe jurisprudência do Plenário do STF ou súmula do STF.
- Confundir “maioria absoluta” com “maioria simples”. O art. 97 exige maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial.
Próximos passos
- STF no art. 102 da CF/88: competência originária, ordinária e extraordinária
- Súmula vinculante: edição, legitimados e reclamação
- STJ na CF/88: composição, competência originária e recursos
Fontes e atualização
Enunciado e teses lidos na página do STF da Súmula Vinculante 10. Art. 97 no texto da Constituição no Planalto. Confira o enunciado vigente e o que o edital cobra.