Direito Constitucional

SV 10: reserva de plenário e decisão de órgão fracionário

A Súmula Vinculante 10 é uma das mais cobradas em Direito Constitucional porque obriga o candidato a distinguir “declarar inconstitucionalidade” de “afastar a incidência” de uma lei. O texto lido no portal do STF é: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” O núcleo está na expressão “embora não declare expressamente”.

A regra do art. 97

O art. 97 da CF/88 diz: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.” No texto do Planalto, o dispositivo traz a remissão “Vide Lei nº 13.105” (o Código de Processo Civil). Duas ideias sustentam a cláusula:

  • Quórum qualificado: maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial.
  • Presunção de constitucionalidade: a lei só deve ser derrubada em julgamento solene, e não por uma turma de poucos julgadores.

Órgão fracionário é a parte do tribunal que não é o plenário nem o órgão especial: turma, câmara, seção. Esses órgãos não podem declarar a inconstitucionalidade pelo caminho direto; precisam suscitar o incidente para o plenário ou o órgão especial.

O que a SV 10 acrescenta

Sem a súmula, uma câmara poderia dizer: “não estou declarando a lei inconstitucional, apenas deixando de aplicá-la neste caso”. A súmula fecha esse atalho. Se o efeito prático é afastar a incidência da lei, no todo ou em parte, por razões constitucionais, a decisão viola a reserva de plenário. Em prova, é a SV 10 que dá a resposta à alternativa “a turma pode afastar a lei sem declará-la inconstitucional”.

Situação Reserva de plenário?
Turma declara expressamente a lei inconstitucional Sim, violação (art. 97)
Turma afasta a aplicação da lei sem declarar, por motivo constitucional Sim, violação (SV 10)
Turma decide com base em jurisprudência do Plenário do STF ou súmula do STF Dispensa de submissão ao plenário, conforme tese

Duas teses de repercussão geral na página oficial

A página do STF reúne teses que ajudam a delimitar a súmula:

  1. É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar um dispositivo de lei federal (a tese menciona o art. 94, II, da Lei 9.472/97) sem observar a cláusula de reserva de plenário, observado o art. 949 do CPC.
  2. É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula do próprio Supremo.

A segunda tese é a que costuma aparecer como exceção. Se o fundamento da turma é um precedente já firmado pelo Plenário do STF, não há razão para repetir o julgamento solene.

Exemplo resolvido

Uma câmara de tribunal estadual julga um caso e considera que uma lei municipal contraria a Constituição. Em vez de suscitar o incidente, escreve que “deixa de aplicar a lei ao caso concreto por incompatibilidade com a ordem constitucional”. Pergunta de prova: a decisão é válida?

Resposta: não. Pela SV 10, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, a câmara afastou a incidência da lei por fundamento constitucional, e isso viola o art. 97. O caminho correto era submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial, salvo se existisse jurisprudência do Plenário do STF sobre a matéria, hipótese em que a tese dispensa a submissão.

Quem a SV 10 alcança

O enunciado fala em “órgão fracionário de tribunal”, e o art. 97 menciona “os tribunais”. Pelo texto, a regra se dirige a colegiados de tribunais. O juiz de primeiro grau, que não integra órgão fracionário, não é o destinatário da cláusula; mesmo assim, confira como a questão descreve o caso antes de afirmar. Quanto a outras formas de decidir (por exemplo, interpretar a lei sem juízo de inconstitucionalidade), o enunciado não as menciona, e a prova só pode cobrar o que o texto e a jurisprudência do edital afirmam.

Pegadinhas frequentes

  1. Dizer que a reserva de plenário se aplica ao juiz de primeiro grau.
  2. Achar que só a declaração expressa de inconstitucionalidade exige o plenário.
  3. Esquecer a exceção quando existe jurisprudência do Plenário do STF ou súmula do STF.
  4. Confundir “maioria absoluta” com “maioria simples”. O art. 97 exige maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial.

Próximos passos

Fontes e atualização

Enunciado e teses lidos na página do STF da Súmula Vinculante 10. Art. 97 no texto da Constituição no Planalto. Confira o enunciado vigente e o que o edital cobra.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página