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Um grupo de súmulas do STJ trata da Fazenda Pública como parte em processos: reexame necessário, execução por título extrajudicial, ação monitória, honorários e execução fiscal. Elas aparecem em provas de Direito Administrativo e Processual Civil, normalmente em questões de “certo ou errado”. Há uma cautela essencial: no compêndio do STJ, várias delas trazem como referência legislativa o Código de Processo Civil anterior (identificado como CPC-73). Nenhuma aparece com nota de cancelamento, mas é sensato conferir o enunciado com o código processual que o edital manda estudar.
Quadro das súmulas lidas
| Súmula | Texto lido (resumo fiel) | Tema |
|---|---|---|
| 45 | No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública | Reexame |
| 325 | A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive os honorários de advogado | Reexame |
| 279 | É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública | Execução |
| 339 | É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública | Monitória |
| 345 | São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas | Honorários |
| 232 | A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito | Perícia |
| 392 | A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução | Execução fiscal |
| 406 | A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório | Execução fiscal |
Reexame necessário: Súmulas 45 e 325
O reexame necessário, também chamado remessa oficial, faz com que a sentença contra a Fazenda Pública seja reexaminada pelo tribunal mesmo sem recurso voluntário. As duas súmulas trabalham em sentidos que parecem opostos e se completam:
- A Súmula 45 impede o tribunal de agravar a condenação imposta à Fazenda. O reexame não pode piorar a situação do ente público. Em linguagem de prova: não existe reformatio in pejus na remessa oficial.
- A Súmula 325 diz que a remessa devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda, inclusive os honorários advocatícios. O alcance é amplo (todas as parcelas), mas a direção é sempre a de favorecer o ente, nunca de agravar.
Pegadinha clássica: afirmar que, no reexame necessário, o tribunal pode aumentar a condenação por ser reexame “de ofício”. A Súmula 45 afirma o contrário.
Execução e monitória contra a Fazenda: 279 e 339
As súmulas 279 e 339 afastam a ideia de que a Fazenda Pública só pode ser cobrada por sentença. É cabível execução por título extrajudicial (279) e ação monitória (339). Observe que a súmula 339 tem como referência legislativa o art. 100 da CF/88, o regime de pagamento por precatórios, o que indica que, mesmo nessas vias, o pagamento da condenação segue o sistema constitucional. Veja SV 17 e SV 47 sobre precatórios.
Erro comum: concluir que, por ser cabível a execução, a Fazenda pode ter bens penhorados como um devedor comum. O enunciado afirma o cabimento; o modo de pagamento depende do regime constitucional.
Honorários e perícia: 345 e 232
A Súmula 345 reconhece que são devidos honorários pela Fazenda em execuções individuais de sentença de ação coletiva, ainda que não embargadas. A Súmula 232 submete a Fazenda à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. O ponto em comum é que a Fazenda não recebe tratamento privilegiado nesses dois temas. Pegadinha: afirmar que a Fazenda está dispensada de depositar honorários periciais.
Execução fiscal: 392 e 406
Na execução fiscal, a Súmula 392 admite que a Fazenda substitua a Certidão de Dívida Ativa até a sentença de embargos, mas só para corrigir erro material ou formal, e nunca para mudar o sujeito passivo. A Súmula 406 permite à Fazenda recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Em prova, o par de qualificadores da 392 (material ou formal; vedada a modificação do sujeito passivo) é o que mais cai.
Cuidados de atualização
- As referências legislativas listadas no compêndio incluem o CPC-73 em várias dessas súmulas. Se a prova é sobre o Código atual, confira se a lógica foi mantida.
- Nenhuma das oito súmulas aparece com nota de cancelamento no compêndio lido, mas isso não substitui a conferência da jurisprudência recente.
- Confira as regras de honorários e de prazos da Fazenda no código processual que o edital indica.
Passo a passo para a prova
- Classifique: reexame, execução, monitória, honorários, perícia ou execução fiscal.
- Procure o verbo-chave: agravar (vedado), devolver (todas as parcelas), substituir (só erro material ou formal).
- Verifique se a alternativa dá privilégio indevido à Fazenda ou nega um direito que a súmula reconhece.
Próximos passos
- Precatórios na CF/88: art. 100, ordem, preferências e pequeno valor
- Juizados federais e da Fazenda Pública: Leis 10.259/01 e 12.153/09
- Súmulas do STJ no mandado de segurança
Fontes e atualização
Enunciados e referências legislativas lidos no compêndio de súmulas do STJ. Confira no portal do STJ o enunciado vigente e a leitura atual diante do código processual aplicável, e o que o edital cobra.