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O compêndio do STJ reúne um bloco de súmulas sobre desapropriação, e a maioria gira em torno de duas perguntas: desde quando incidem os juros e como se calculam os honorários do advogado. Quem não separa juros compensatórios de moratórios, nem desapropriação direta de indireta, erra metade das questões. E há uma armadilha de atualização: a Súmula 408, que fixava percentuais de juros compensatórios, foi cancelada.
Antes das súmulas: o ponto de partida constitucional
O art. 5º, XXIV, da CF/88 diz que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição. Para o procedimento, veja o guia sobre desapropriação, utilidade pública, indenização e processo. As súmulas abaixo tratam de acessórios da indenização.
As distinções que organizam o bloco
- Desapropriação direta: o Poder Público segue o procedimento e o proprietário é privado do bem com imissão na posse.
- Desapropriação indireta: o Poder Público ocupa o bem sem o procedimento. As súmulas dizem que a data inicial dos juros muda nesse caso.
- Juros compensatórios: compensam a perda antecipada do uso do bem; a Súmula 56 os ligou à limitação de uso da propriedade.
- Juros moratórios: decorrem do atraso no pagamento da indenização.
Quadro das súmulas lidas
| Súmula | O que diz (resumo fiel ao texto) |
|---|---|
| 12 | Na desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios |
| 56 | Na desapropriação para instituir servidão administrativa, são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade |
| 67 | Cabe atualização monetária, ainda que mais de uma vez, independentemente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o pagamento da indenização |
| 69 | Na desapropriação direta, juros compensatórios desde a antecipada imissão na posse; na indireta, a partir da efetiva ocupação |
| 70 | Juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença |
| 102 | A incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei |
| 113 | Na desapropriação direta, juros compensatórios incidem desde a imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização corrigido |
| 114 | Na indireta, incidem desde a ocupação, calculados sobre o valor da indenização corrigido |
| 131 | Na verba advocatícia incluem-se as parcelas dos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas |
| 141 | Em desapropriação direta, os honorários são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente |
| 354 | A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária |
A Súmula 408 e seu cancelamento
O enunciado da Súmula 408 dizia que, nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577 deviam ser fixados em percentuais distintos conforme o período, na forma de uma súmula do STF. No compêndio do STJ, a nota ao pé informa que a Primeira Seção, ao julgar uma petição, determinou o cancelamento da Súmula 408, com publicação do cancelamento no diário eletrônico por três dias consecutivos. Moral: decorar percentuais ligados à Súmula 408 é perda de tempo. Em prova, a alternativa que usa o enunciado como regra atual está errada.
Como as súmulas se combinam
Imagine uma desapropriação direta. O ente imite na posse antes do fim do processo. Pela Súmula 69 e pela Súmula 113, os juros compensatórios correm desde a imissão e são calculados sobre o valor da indenização corrigido. A indenização final só é paga depois. Os juros moratórios, segundo a Súmula 70, contam-se do trânsito em julgado da sentença. A Súmula 12 permite cumular as duas espécies, e a Súmula 102 afasta a alegação de anatocismo quando se calculam juros moratórios sobre os compensatórios. Por fim, os honorários seguem a Súmula 141 (base: diferença entre indenização e oferta, corrigidas) e a Súmula 131 (incluem-se as parcelas dos juros).
Na desapropriação indireta, a diferença está na data inicial dos juros compensatórios: a ocupação efetiva (Súmulas 69 e 114), pois não houve imissão regular.
Pegadinhas frequentes
- Trocar os marcos: imissão na posse (direta) versus ocupação (indireta). O juro moratório não depende dessa distinção: conta-se do trânsito em julgado (Súmula 70).
- Dizer que juros compensatórios e moratórios não se cumulam. A Súmula 12 afirma o contrário.
- Esquecer a servidão. A Súmula 56 estende os juros compensatórios à servidão administrativa pela limitação de uso.
- Usar a Súmula 408. Foi cancelada.
- Calcular honorários sobre o valor total. A Súmula 141 fala em diferença entre indenização e oferta.
Passo a passo para a prova
- Classifique: direta ou indireta?
- Identifique o juro: compensatório ou moratório.
- Marque o termo inicial correspondente.
- Verifique se a alternativa invoca súmula cancelada.
Próximos passos
- Desapropriação: utilidade pública, indenização e processo
- Servidão, requisição e ocupação temporária: intervenção do Estado na propriedade
- Precatórios na CF/88: art. 100, ordem, preferências e pequeno valor
Fontes e atualização
Enunciados lidos no compêndio de súmulas do STJ, onde consta a nota de cancelamento da Súmula 408. Art. 5º, XXIV, no Planalto. Súmulas antigas podem ter sido reinterpretadas: confira o portal do STJ e o edital.