Direito Administrativo

Súmulas do STJ na desapropriação: juros e honorários

O compêndio do STJ reúne um bloco de súmulas sobre desapropriação, e a maioria gira em torno de duas perguntas: desde quando incidem os juros e como se calculam os honorários do advogado. Quem não separa juros compensatórios de moratórios, nem desapropriação direta de indireta, erra metade das questões. E há uma armadilha de atualização: a Súmula 408, que fixava percentuais de juros compensatórios, foi cancelada.

Antes das súmulas: o ponto de partida constitucional

O art. 5º, XXIV, da CF/88 diz que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição. Para o procedimento, veja o guia sobre desapropriação, utilidade pública, indenização e processo. As súmulas abaixo tratam de acessórios da indenização.

As distinções que organizam o bloco

  • Desapropriação direta: o Poder Público segue o procedimento e o proprietário é privado do bem com imissão na posse.
  • Desapropriação indireta: o Poder Público ocupa o bem sem o procedimento. As súmulas dizem que a data inicial dos juros muda nesse caso.
  • Juros compensatórios: compensam a perda antecipada do uso do bem; a Súmula 56 os ligou à limitação de uso da propriedade.
  • Juros moratórios: decorrem do atraso no pagamento da indenização.

Quadro das súmulas lidas

Súmula O que diz (resumo fiel ao texto)
12 Na desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios
56 Na desapropriação para instituir servidão administrativa, são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade
67 Cabe atualização monetária, ainda que mais de uma vez, independentemente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o pagamento da indenização
69 Na desapropriação direta, juros compensatórios desde a antecipada imissão na posse; na indireta, a partir da efetiva ocupação
70 Juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença
102 A incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei
113 Na desapropriação direta, juros compensatórios incidem desde a imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização corrigido
114 Na indireta, incidem desde a ocupação, calculados sobre o valor da indenização corrigido
131 Na verba advocatícia incluem-se as parcelas dos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas
141 Em desapropriação direta, os honorários são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente
354 A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária

A Súmula 408 e seu cancelamento

O enunciado da Súmula 408 dizia que, nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577 deviam ser fixados em percentuais distintos conforme o período, na forma de uma súmula do STF. No compêndio do STJ, a nota ao pé informa que a Primeira Seção, ao julgar uma petição, determinou o cancelamento da Súmula 408, com publicação do cancelamento no diário eletrônico por três dias consecutivos. Moral: decorar percentuais ligados à Súmula 408 é perda de tempo. Em prova, a alternativa que usa o enunciado como regra atual está errada.

Como as súmulas se combinam

Imagine uma desapropriação direta. O ente imite na posse antes do fim do processo. Pela Súmula 69 e pela Súmula 113, os juros compensatórios correm desde a imissão e são calculados sobre o valor da indenização corrigido. A indenização final só é paga depois. Os juros moratórios, segundo a Súmula 70, contam-se do trânsito em julgado da sentença. A Súmula 12 permite cumular as duas espécies, e a Súmula 102 afasta a alegação de anatocismo quando se calculam juros moratórios sobre os compensatórios. Por fim, os honorários seguem a Súmula 141 (base: diferença entre indenização e oferta, corrigidas) e a Súmula 131 (incluem-se as parcelas dos juros).

Na desapropriação indireta, a diferença está na data inicial dos juros compensatórios: a ocupação efetiva (Súmulas 69 e 114), pois não houve imissão regular.

Pegadinhas frequentes

  1. Trocar os marcos: imissão na posse (direta) versus ocupação (indireta). O juro moratório não depende dessa distinção: conta-se do trânsito em julgado (Súmula 70).
  2. Dizer que juros compensatórios e moratórios não se cumulam. A Súmula 12 afirma o contrário.
  3. Esquecer a servidão. A Súmula 56 estende os juros compensatórios à servidão administrativa pela limitação de uso.
  4. Usar a Súmula 408. Foi cancelada.
  5. Calcular honorários sobre o valor total. A Súmula 141 fala em diferença entre indenização e oferta.

Passo a passo para a prova

  1. Classifique: direta ou indireta?
  2. Identifique o juro: compensatório ou moratório.
  3. Marque o termo inicial correspondente.
  4. Verifique se a alternativa invoca súmula cancelada.

Próximos passos

Fontes e atualização

Enunciados lidos no compêndio de súmulas do STJ, onde consta a nota de cancelamento da Súmula 408. Art. 5º, XXIV, no Planalto. Súmulas antigas podem ter sido reinterpretadas: confira o portal do STJ e o edital.

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