Direito Administrativo

Súmulas do STJ 266, 377 e 552: diploma, visão monocular e surdez

O STJ tem três súmulas na seção “concurso público” do Direito Administrativo: a 266 (quando exigir o diploma), a 377 (visão monocular) e a 552 (surdez unilateral). As duas últimas mexem diretamente com a reserva de vagas para pessoas com deficiência e exigem um cuidado especial, porque leis posteriores trataram do mesmo tema. Quem estuda só pelo enunciado pode marcar a alternativa desatualizada.

Súmula 266: diploma na posse, não na inscrição

Texto lido: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”

Exemplo: o edital de um cargo de nível superior pede o diploma já no ato de inscrição. A súmula diz que a exigência tem lugar na posse. Na prática, o candidato que ainda cursa o último período no momento da inscrição, mas concluiu o curso até a posse, não pode ser eliminado só por não ter o diploma na inscrição. O que se exige é que comprove a habilitação quando tomar posse.

Cuidados de leitura:

  • A súmula trata de diploma ou habilitação legal; não diz que qualquer requisito pode ser comprovado depois. Outros requisitos seguem o que o edital e a lei do cargo fixarem.
  • Ela não dispensa a prova do requisito: apenas desloca o momento da exigência.
  • Confira o edital: ele indica o prazo e os documentos para a posse. Veja o guia sobre documentos para posse em concurso público.

Súmula 377: visão monocular

Texto lido: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.”

A Lei 14.126/21, lida no Planalto, vai no mesmo sentido: seu art. 1º classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, e o parágrafo único determina que o § 2º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) se aplica à visão monocular. A súmula e a lei estão alinhadas; em prova, a afirmação “a visão monocular dá direito às vagas reservadas” está correta.

Súmula 552: surdez unilateral e a lei posterior

Texto lido: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”

Aqui há um problema de atualização. A Lei 14.768/23, também lida no Planalto, define deficiência auditiva no art. 1º como “a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total”, que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. O § 1º adota como valor referencial a média aritmética de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz. O art. 2º diz que a lei vigora até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação do § 2º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Resultado: a lei posterior inclui a perda auditiva unilateral total na definição de deficiência auditiva, e o enunciado da Súmula 552 afirma o contrário para o fim de concursos. No compêndio do STJ lido, a Súmula 552 não aparece com nota de cancelamento; porém, a existência da lei posterior é motivo suficiente para não estudar o enunciado isoladamente. Para prova:

  1. Se a questão pede “segundo a Súmula 552”, responda com o texto do enunciado.
  2. Se pede “segundo a legislação vigente” ou “segundo a Lei 14.768/23”, use a definição da lei, que abrange a perda unilateral total.
  3. Se o edital trouxer regra própria sobre comprovação de deficiência, siga o edital e a avaliação prevista nele.

Não afirmo aqui qual decisão judicial recente trata da compatibilidade entre a lei e a súmula; essa conferência deve ser feita no portal do STJ antes da prova.

Quadro-resumo

Súmula Tema Situação
266 Diploma na posse Sem nota de cancelamento no compêndio lido
377 Visão monocular e vagas de deficiente Alinhada à Lei 14.126/21
552 Surdez unilateral Texto em tensão com a Lei 14.768/23; conferir

Erros comuns

  • Estender a Súmula 266 a todos os requisitos do edital.
  • Achar que a Súmula 377 vale só para concursos federais: o enunciado fala em “concurso público”, sem restringir esfera.
  • Estudar a Súmula 552 sem a Lei 14.768/23 ao lado.
  • Esquecer que o edital pode exigir laudo e avaliação específica para concorrer às vagas reservadas.

Próximos passos

Fontes e atualização

Enunciados lidos no compêndio de súmulas do STJ. Leis lidas no Planalto: Lei 14.126/21 e Lei 14.768/23. Confira a situação atual de cada súmula no portal do STJ e o que o edital exige.

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