Direito Administrativo

Lei 13.146: trabalho, reabilitação e colocação competitiva

Quando se fala em Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146, o Estatuto da Pessoa com Deficiência) e concursos, o foco costuma ir para a reserva de vagas. Mas o Capítulo VI do Título II também trata do direito ao trabalho e tem artigos que interessam ao candidato e ao servidor: o que é vedado na seleção, quem deve garantir ambiente acessível, como funciona a habilitação e a reabilitação e o que é a “colocação competitiva”. Este guia cobre os arts. 34 a 38. Para a reserva de vagas e as pegadinhas de edital, veja PcD em concursos.

O direito ao trabalho (art. 34)

O art. 34 afirma o direito ao trabalho de livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades. Os parágrafos desdobram:

Parágrafo Conteúdo
§ 1º pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos
§ 2º condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor
§ 3º vedada restrição ao trabalho e qualquer discriminação em razão da deficiência, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como a exigência de aptidão plena
§ 4º direito a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos em igualdade com os demais empregados
§ 5º acessibilidade garantida em cursos de formação e de capacitação

O ponto mais cobrado é o § 3º: a lei veda a “exigência de aptidão plena”. Leia a expressão literalmente e confira no edital como a compatibilidade com as atribuições do cargo é avaliada. O § 3º lista as fases em que a discriminação é vedada; a banca costuma omitir uma fase para criar a assertiva errada.

O art. 35 diz que a finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego é promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho. O parágrafo único exige que programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, prevejam a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

Habilitação e reabilitação profissional (art. 36)

O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

  • Equipe multidisciplinar indica, com base nos critérios do § 1º do art. 2º (avaliação biopsicossocial), o programa de habilitação ou reabilitação adequado (§ 1º).
  • Habilitação profissional é o processo destinado a propiciar a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para o exercício de profissão ou ocupação, com nível suficiente para ingresso no campo de trabalho (§ 2º). Já a reabilitação visa restaurar a capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas (§ 1º).
  • Os serviços devem ter recursos para atender toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica (§ 3º), e funcionar em ambientes acessíveis e inclusivos (§ 4º).
  • Devem ocorrer articulados com redes públicas e privadas, especialmente de saúde, ensino e assistência social, em entidades de formação ou diretamente com o empregador (§ 5º).
  • A habilitação pode ocorrer em empresas por prévia formalização do contrato de emprego, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que seja por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o regulamento (§ 6º).

A distinção entre habilitação (aquisição de aptidões) e reabilitação (restauração ou nova aquisição após perda de capacidade) é o ponto clássico de prova.

Inclusão e colocação competitiva (art. 37)

O art. 37 define como modo de inclusão no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

O parágrafo único admite que a colocação competitiva ocorra por meio de trabalho com apoio, observadas as diretrizes:

  1. prioridade no atendimento à pessoa com maior dificuldade de inserção;
  2. suportes individualizados, inclusive tecnologia assistiva, agente facilitador e apoio no ambiente de trabalho;
  3. respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa apoiada;
  4. aconselhamento e apoio aos empregadores, com estratégias de inclusão e superação de barreiras, inclusive atitudinais;
  5. avaliações periódicas;
  6. articulação intersetorial das políticas públicas;
  7. possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.

Colocação competitiva não significa trabalho protegido ou segregado: significa vaga em ambiente comum, em igualdade de oportunidades, com os apoios necessários.

Quem faz a seleção (art. 38)

A entidade contratada para realizar processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada a observar a lei e outras normas de acessibilidade vigentes. É um dispositivo que alcança as bancas organizadoras. Para o atendimento nas provas, veja atendimento especial na prova: Lei 13.146 e Decreto 9.508.

Exemplo resolvido

Uma empresa quer contratar uma pessoa com deficiência visual para um cargo administrativo e exige, no exame admissional, “aptidão plena”. Ela viola o art. 34, § 3º. Para a vaga, deve oferecer ambiente acessível (art. 34, § 1º), recursos de tecnologia assistiva e adaptação razoável (art. 37). Se a empresa contratar a pessoa por prazo determinado para habilitação profissional, essa contratação pode contar para a reserva de vagas, desde que seja concomitante com a inclusão profissional e observe o regulamento (art. 36, § 6º).

Erros comuns

  • Dizer que a lei admite exigência de aptidão plena: o art. 34, § 3º, a veda.
  • Confundir habilitação com reabilitação.
  • Dizer que a colocação competitiva é trabalho em ambiente segregado.
  • Esquecer que as bancas organizadoras também se submetem à lei (art. 38).
  • Dizer que a obrigação de ambiente acessível só vale para o poder público: o § 1º alcança pessoas jurídicas de qualquer natureza.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto compilado na data de publicação. Confira a norma vigente e o edital.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página