Direito Administrativo

Lei 14.133: critérios de julgamento e modos de disputa

Na Lei 14.133/21, “como a proposta vencedora é escolhida” depende de duas decisões que o edital precisa tomar e que são cobradas em prova: o critério de julgamento (o que será comparado entre as propostas) e o modo de disputa (como os licitantes apresentarão seus preços: abertamente, com lances, ou em sigilo). Os dois temas ficam em partes diferentes da lei (arts. 33 a 39 e arts. 56 a 58) e, justamente por isso, são mal estudados. Este guia reúne as regras e os cruzamentos proibidos. Para o quadro geral da lei, veja a visão geral de modalidades e contratação direta.

Os seis critérios de julgamento (art. 33)

O julgamento das propostas segue um destes critérios:

  1. menor preço;
  2. maior desconto;
  3. melhor técnica ou conteúdo artístico;
  4. técnica e preço;
  5. maior lance, no caso de leilão;
  6. maior retorno econômico.

O número seis é um bom ponto de partida de memorização.

Menor preço e maior desconto (art. 34)

O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considera o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital. Isso significa que menor preço não é “o mais barato a qualquer custo”: a proposta precisa atender ao padrão mínimo exigido.

Dois detalhes:

  • Custos indiretos (manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores do ciclo de vida) podem ser considerados na definição do menor dispêndio, sempre que forem objetivamente mensuráveis, conforme regulamento (§ 1º).
  • No maior desconto, a referência é o preço global fixado no edital, e o desconto é estendido aos termos aditivos (§ 2º). Nas provas, a pegadinha é dizer que o desconto não alcança os aditivos.

Melhor técnica ou conteúdo artístico (art. 35)

Considera exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas, e o edital deve definir o prêmio ou a remuneração atribuída aos vencedores. Pode ser usado para projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística. O critério não compara preço; compara qualidade.

Técnica e preço (arts. 36 a 38)

Considera a maior pontuação resultante da ponderação, segundo fatores objetivos do edital, das notas de técnica e de preço. É escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superem os requisitos mínimos são relevantes para a contratação de:

Hipótese (art. 36, § 1º) Observação
Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual O critério deve ser preferencialmente empregado
Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas
Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação
Obras e serviços especiais de engenharia
Objetos que admitam soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e mensuráveis Soluções à livre escolha dos licitantes, por critérios objetivos do edital

Regras do mesmo bloco:

  • A proposta técnica é avaliada e ponderada antes da proposta de preço, e a lei fixa uma proporção máxima de valoração para a técnica (art. 36, § 2º). Confira o número no texto: ele é usado em prova.
  • O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração deve ser considerado na pontuação técnica (§ 3º).
  • No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço (art. 37), a avaliação se dá por (i) verificação de capacitação e experiência por atestados, (ii) notas a quesitos qualitativos por banca designada, ou (iii) notas por desempenho em contratações anteriores, aferido em registro cadastral unificado no PNCP. A banca tem no mínimo três membros, que podem ser servidores efetivos ou empregados públicos ou profissionais contratados por conhecimento técnico, sob supervisão de profissionais designados nos termos do art. 7º.
  • Art. 38: a pontuação por capacitação técnico-profissional exige que a execução do contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.
  • O texto compilado traz ainda uma regra específica para licitações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual acima de certo valor, com remissão a decretos de atualização de valores. Por depender de valor atualizado, confira o texto vigente.

Maior retorno econômico (art. 39)

Usado exclusivamente para o contrato de eficiência, considera a maior economia gerada para a Administração, e a remuneração é fixada em percentual sobre a economia efetivamente obtida. Os licitantes apresentam proposta de trabalho (obras, serviços ou bens, prazos e economia estimada) e proposta de preço (percentual sobre a economia estimada). O retorno econômico é a economia estimada menos a proposta de preço (§ 3º). Se a economia prevista não é gerada, a diferença é descontada da remuneração; se a diferença supera o limite máximo previsto em contrato, o contratado sofre também outras sanções (§ 4º).

Modos de disputa (art. 56)

O modo de disputa pode ser, isolada ou conjuntamente:

  • aberto: propostas por lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
  • fechado: propostas em sigilo até a data e hora designadas para divulgação.

Combinações proibidas

Regra Dispositivo
O modo fechado, isoladamente, é vedado quando o critério for menor preço ou maior desconto § 1º
O modo aberto é vedado quando o critério for técnica e preço § 2º

Em outras palavras: para menor preço ou maior desconto, só se usa o fechado em conjunto com o aberto (o chamado modo combinado); para técnica e preço, só o fechado. A leitura cruzada é o ponto preferido das bancas.

Lances intermediários e reabertura

São intermediários os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, no critério de maior lance, e iguais ou superiores ao menor já ofertado, nos demais critérios (§ 3º). Após definida a melhor proposta, se a diferença para a segunda colocada atingir o patamar fixado na lei, a Administração pode admitir o reinício da disputa aberta para definir as demais colocações, nos termos do instrumento convocatório (§ 4º). Nas licitações de obras e serviços de engenharia, o vencedor deve reelaborar e apresentar, por meio eletrônico, as planilhas de quantitativos e custos unitários, com detalhamento de BDI e encargos sociais, ajustadas ao valor final da proposta vencedora (§ 5º). O art. 57 permite ao edital fixar um intervalo mínimo de diferença entre lances.

Garantia de proposta (art. 58)

Pode ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação. A lei limita o valor a uma fração do valor estimado da contratação, determina a devolução em dez dias úteis da assinatura do contrato ou da declaração de licitação fracassada, e prevê a execução integral da garantia se o licitante recusar-se a assinar o contrato ou não apresentar os documentos para a contratação. Pode ser prestada nas modalidades do art. 96, § 1º.

Exemplo resolvido

Um órgão quer contratar um software de gestão com requisitos técnicos relevantes e desempenho dependente da arquitetura escolhida pelos licitantes. Qual critério e qual modo de disputa?

  1. O objeto é bem e serviço especial de tecnologia da informação e comunicação, hipótese em que o estudo técnico preliminar pode justificar técnica e preço (art. 36, § 1º, III).
  2. Em técnica e preço, o modo aberto é vedado (art. 56, § 2º): o modo é o fechado.
  3. As propostas técnicas são avaliadas antes das de preço, e o desempenho pretérito entra na pontuação técnica (art. 36, §§ 2º e 3º).
  4. Se a pontuação por capacitação depender de um profissional, a execução do contrato exige a participação direta e pessoal dele (art. 38).

Compare: para uma compra padronizada de material de escritório, o critério é menor preço e, se se quiser lance, o modo aberto ou o combinado; o fechado isolado é vedado (art. 56, § 1º).

Erros comuns

  • Achar que o modo fechado pode ser usado sozinho no menor preço: não pode.
  • Esquecer que o desconto no critério de maior desconto se estende aos aditivos.
  • Dizer que o maior retorno econômico serve para qualquer contrato: serve exclusivamente ao contrato de eficiência.
  • Esquecer que a banca da técnica tem no mínimo três membros.
  • Confundir garantia de proposta (art. 58) com garantia contratual.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. Proporções, valores e regras de regulamento aparecem no texto compilado com atualizações por decreto; confira a norma vigente e o edital.

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