Direito Administrativo

Lei 14.133: registro de preços, ata, adesão e limites

O sistema de registro de preços (SRP) é um dos procedimentos auxiliares da Lei 14.133/21 e um dos temas mais cobrados em provas de licitações, porque mistura conceitos (ata, órgão gerenciador, participante, não participante) com prazos e limites numéricos. A lógica é simples: a Administração faz uma licitação, registra preços e condições em uma ata, e depois contrata conforme a demanda. Este guia percorre os arts. 82 a 86 com tabelas e um exemplo resolvido. Para o quadro geral dos procedimentos auxiliares, veja o guia sobre credenciamento, pré-qualificação, PMI e registro cadastral.

Natureza do registro (arts. 78 e 83)

O SRP está listado entre os procedimentos auxiliares das licitações e contratações (art. 78, IV). Um ponto de prova decisivo vem do art. 83: a existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a Administração a contratar, sendo facultada a licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Isto é: o fornecedor se obriga; a Administração, não.

O que o edital deve conter (art. 82)

O edital para registro de preços observa as regras gerais da lei e dispõe sobre:

Inciso Conteúdo
I Especificidades do objeto e quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida
II Quantidade mínima a ser cotada
III Possibilidade de preços diferentes (locais diferentes, forma e local de acondicionamento, tamanho do lote, outros motivos justificados)
IV Possibilidade de o licitante oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo, obrigando-se nos limites dela
V Critério de julgamento: menor preço ou maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado
VI Condições para alteração de preços registrados
VII Registro de mais de um fornecedor, desde que aceitem cotar em preço igual ao do vencedor, com preferência pela ordem de classificação
VIII Vedação de o órgão participar de mais de uma ata com o mesmo objeto durante a vigência daquela de que já participou, salvo ata com quantitativo inferior ao máximo previsto
IX Hipóteses de cancelamento da ata e suas consequências

Note o inciso V: no SRP, o critério é restrito a menor preço ou maior desconto. Os demais critérios do art. 33 não se aplicam.

Menor preço por grupo de itens (art. 82, §§ 1º e 2º)

O julgamento por menor preço por grupo de itens só pode ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade da adjudicação por item e evidenciada sua vantagem técnica e econômica, com preços unitários máximos indicados no edital. A contratação posterior de item específico do grupo exige prévia pesquisa de mercado e demonstração de vantagem para o órgão.

Registro sem total definido (art. 82, §§ 3º e 4º)

O registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, só é permitido em três situações: primeira licitação para o objeto, sem registro de demandas anteriores; alimento perecível; serviço integrado ao fornecimento de bens. Nesses casos, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão na ata.

Obras e serviços de engenharia (art. 82, § 5º, e art. 85)

O SRP pode ser usado para bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, mediante ampla pesquisa de mercado, rotina de controle, atualização periódica dos preços, definição do período de validade e inclusão em ata do licitante que aceitar cotar ao preço do vencedor. Para obras e serviços de engenharia, o art. 85 exige projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e necessidade permanente ou frequente do objeto. O § 6º admite o uso do SRP, na forma de regulamento, em hipóteses de dispensa e inexigibilidade para aquisição por mais de um órgão.

Vigência da ata (art. 84)

A ata de registro de preços vigora por um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. O contrato decorrente da ata tem vigência estabelecida conforme as disposições nela contidas (parágrafo único). Repare que a vigência da ata e a do contrato são independentes.

Intenção de registro de preços e adesão (art. 86)

Procedimento de intenção (IRP)

Na fase preparatória, o órgão ou entidade gerenciadora deve realizar procedimento público de intenção de registro de preços, para que outros órgãos participem da ata e para fixar a estimativa total de quantidades, com prazo mínimo de oito dias úteis para a manifestação. O procedimento é dispensável quando o gerenciador for o único contratante (§ 1º).

Adesão de não participantes (o “carona”)

Se não participaram da IRP, os órgãos podem aderir à ata na condição de não participantes, mediante (§ 2º):

  1. justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
  2. demonstração de que os valores registrados são compatíveis com os de mercado;
  3. prévias consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor.

A adesão pode ser exercida, nos termos do § 3º (redação de lei posterior), por órgãos e entidades da Administração federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de gerenciador federal, estadual ou distrital; e por órgãos municipais, relativamente a ata de gerenciador municipal, desde que o SRP tenha sido formalizado mediante licitação. O § 8º veda aos órgãos federais aderir a ata gerenciada por órgão estadual, distrital ou municipal.

Limites quantitativos

Limite Regra
Por órgão não participante (§ 4º) As aquisições ou contratações adicionais não podem exceder metade dos quantitativos dos itens registrados na ata para o gerenciador e participantes
Total de adesões (§ 5º) O quantitativo decorrente das adesões não pode exceder, na totalidade, o dobro do quantitativo de cada item registrado para o gerenciador e participantes, independentemente do número de aderentes

Exceções: a adesão a ata do Poder Executivo federal por entes estaduais, distritais e municipais pode ser exigida para transferências voluntárias e não se sujeita ao limite do § 5º quando destinada à execução descentralizada de programa federal (§ 6º); e a aquisição emergencial de medicamentos e material médico-hospitalar, por adesão a ata gerenciada pelo Ministério da Saúde, também não se sujeita a esse limite (§ 7º).

Glossário

Termo Sentido
Órgão gerenciador Conduz o procedimento e administra a ata
Órgão participante Manifestou interesse na intenção de registro e consta da ata
Órgão não participante Adere depois, com justificativa, consulta e aceitação
Ata de registro de preços Documento com preços, fornecedores e condições; não obriga a contratar

Exemplo resolvido

Um órgão do DF, que não participou da intenção de registro, quer aderir a uma ata gerenciada por órgão federal. A ata registrou cem unidades de um item para gerenciador e participantes.

  1. Pode aderir: ata de gerenciador federal pode receber adesão de órgãos distritais (art. 86, § 3º, I).
  2. Deve justificar a vantagem, demonstrar a compatibilidade dos valores com o mercado e obter a aceitação do gerenciador e do fornecedor (§ 2º).
  3. Seu limite individual é metade de cem, ou seja, cinquenta unidades (§ 4º).
  4. O conjunto das adesões, somando todos os aderentes, não pode passar do dobro do registrado, duzentas unidades (§ 5º), salvo as exceções dos §§ 6º e 7º.
  5. O fornecedor é obrigado pela ata; o órgão aderente não é obrigado a contratar (art. 83).

Erros comuns

  • Dizer que a ata obriga a Administração a contratar: o art. 83 diz que não.
  • Confundir limite individual (metade) com limite global (dobro).
  • Esquecer que a vigência da ata é de um ano, prorrogável por igual período.
  • Aceitar critério de julgamento de técnica e preço em SRP: o art. 82, V, restringe a menor preço e maior desconto.
  • Afirmar que órgão federal pode aderir a ata estadual: o § 8º veda.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. O art. 86, § 3º, tem redação dada por lei posterior, e a lei remete a regulamento; confira a norma vigente e o decreto do ente federado.

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