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O sistema de registro de preços (SRP) é um dos procedimentos auxiliares da Lei 14.133/21 e um dos temas mais cobrados em provas de licitações, porque mistura conceitos (ata, órgão gerenciador, participante, não participante) com prazos e limites numéricos. A lógica é simples: a Administração faz uma licitação, registra preços e condições em uma ata, e depois contrata conforme a demanda. Este guia percorre os arts. 82 a 86 com tabelas e um exemplo resolvido. Para o quadro geral dos procedimentos auxiliares, veja o guia sobre credenciamento, pré-qualificação, PMI e registro cadastral.
Natureza do registro (arts. 78 e 83)
O SRP está listado entre os procedimentos auxiliares das licitações e contratações (art. 78, IV). Um ponto de prova decisivo vem do art. 83: a existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a Administração a contratar, sendo facultada a licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Isto é: o fornecedor se obriga; a Administração, não.
O que o edital deve conter (art. 82)
O edital para registro de preços observa as regras gerais da lei e dispõe sobre:
| Inciso | Conteúdo |
|---|---|
| I | Especificidades do objeto e quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida |
| II | Quantidade mínima a ser cotada |
| III | Possibilidade de preços diferentes (locais diferentes, forma e local de acondicionamento, tamanho do lote, outros motivos justificados) |
| IV | Possibilidade de o licitante oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo, obrigando-se nos limites dela |
| V | Critério de julgamento: menor preço ou maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado |
| VI | Condições para alteração de preços registrados |
| VII | Registro de mais de um fornecedor, desde que aceitem cotar em preço igual ao do vencedor, com preferência pela ordem de classificação |
| VIII | Vedação de o órgão participar de mais de uma ata com o mesmo objeto durante a vigência daquela de que já participou, salvo ata com quantitativo inferior ao máximo previsto |
| IX | Hipóteses de cancelamento da ata e suas consequências |
Note o inciso V: no SRP, o critério é restrito a menor preço ou maior desconto. Os demais critérios do art. 33 não se aplicam.
Menor preço por grupo de itens (art. 82, §§ 1º e 2º)
O julgamento por menor preço por grupo de itens só pode ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade da adjudicação por item e evidenciada sua vantagem técnica e econômica, com preços unitários máximos indicados no edital. A contratação posterior de item específico do grupo exige prévia pesquisa de mercado e demonstração de vantagem para o órgão.
Registro sem total definido (art. 82, §§ 3º e 4º)
O registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, só é permitido em três situações: primeira licitação para o objeto, sem registro de demandas anteriores; alimento perecível; serviço integrado ao fornecimento de bens. Nesses casos, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão na ata.
Obras e serviços de engenharia (art. 82, § 5º, e art. 85)
O SRP pode ser usado para bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, mediante ampla pesquisa de mercado, rotina de controle, atualização periódica dos preços, definição do período de validade e inclusão em ata do licitante que aceitar cotar ao preço do vencedor. Para obras e serviços de engenharia, o art. 85 exige projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e necessidade permanente ou frequente do objeto. O § 6º admite o uso do SRP, na forma de regulamento, em hipóteses de dispensa e inexigibilidade para aquisição por mais de um órgão.
Vigência da ata (art. 84)
A ata de registro de preços vigora por um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. O contrato decorrente da ata tem vigência estabelecida conforme as disposições nela contidas (parágrafo único). Repare que a vigência da ata e a do contrato são independentes.
Intenção de registro de preços e adesão (art. 86)
Procedimento de intenção (IRP)
Na fase preparatória, o órgão ou entidade gerenciadora deve realizar procedimento público de intenção de registro de preços, para que outros órgãos participem da ata e para fixar a estimativa total de quantidades, com prazo mínimo de oito dias úteis para a manifestação. O procedimento é dispensável quando o gerenciador for o único contratante (§ 1º).
Adesão de não participantes (o “carona”)
Se não participaram da IRP, os órgãos podem aderir à ata na condição de não participantes, mediante (§ 2º):
- justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
- demonstração de que os valores registrados são compatíveis com os de mercado;
- prévias consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor.
A adesão pode ser exercida, nos termos do § 3º (redação de lei posterior), por órgãos e entidades da Administração federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de gerenciador federal, estadual ou distrital; e por órgãos municipais, relativamente a ata de gerenciador municipal, desde que o SRP tenha sido formalizado mediante licitação. O § 8º veda aos órgãos federais aderir a ata gerenciada por órgão estadual, distrital ou municipal.
Limites quantitativos
| Limite | Regra |
|---|---|
| Por órgão não participante (§ 4º) | As aquisições ou contratações adicionais não podem exceder metade dos quantitativos dos itens registrados na ata para o gerenciador e participantes |
| Total de adesões (§ 5º) | O quantitativo decorrente das adesões não pode exceder, na totalidade, o dobro do quantitativo de cada item registrado para o gerenciador e participantes, independentemente do número de aderentes |
Exceções: a adesão a ata do Poder Executivo federal por entes estaduais, distritais e municipais pode ser exigida para transferências voluntárias e não se sujeita ao limite do § 5º quando destinada à execução descentralizada de programa federal (§ 6º); e a aquisição emergencial de medicamentos e material médico-hospitalar, por adesão a ata gerenciada pelo Ministério da Saúde, também não se sujeita a esse limite (§ 7º).
Glossário
| Termo | Sentido |
|---|---|
| Órgão gerenciador | Conduz o procedimento e administra a ata |
| Órgão participante | Manifestou interesse na intenção de registro e consta da ata |
| Órgão não participante | Adere depois, com justificativa, consulta e aceitação |
| Ata de registro de preços | Documento com preços, fornecedores e condições; não obriga a contratar |
Exemplo resolvido
Um órgão do DF, que não participou da intenção de registro, quer aderir a uma ata gerenciada por órgão federal. A ata registrou cem unidades de um item para gerenciador e participantes.
- Pode aderir: ata de gerenciador federal pode receber adesão de órgãos distritais (art. 86, § 3º, I).
- Deve justificar a vantagem, demonstrar a compatibilidade dos valores com o mercado e obter a aceitação do gerenciador e do fornecedor (§ 2º).
- Seu limite individual é metade de cem, ou seja, cinquenta unidades (§ 4º).
- O conjunto das adesões, somando todos os aderentes, não pode passar do dobro do registrado, duzentas unidades (§ 5º), salvo as exceções dos §§ 6º e 7º.
- O fornecedor é obrigado pela ata; o órgão aderente não é obrigado a contratar (art. 83).
Erros comuns
- Dizer que a ata obriga a Administração a contratar: o art. 83 diz que não.
- Confundir limite individual (metade) com limite global (dobro).
- Esquecer que a vigência da ata é de um ano, prorrogável por igual período.
- Aceitar critério de julgamento de técnica e preço em SRP: o art. 82, V, restringe a menor preço e maior desconto.
- Afirmar que órgão federal pode aderir a ata estadual: o § 8º veda.
Próximos passos
- Revise as fases do procedimento e os recursos.
- Aprofunde a contratação direta e as modalidades.
- Veja o regime dos contratos administrativos na Lei 14.133.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. O art. 86, § 3º, tem redação dada por lei posterior, e a lei remete a regulamento; confira a norma vigente e o decreto do ente federado.