Direito Administrativo

Lei 14.133: credenciamento, pré-qualificação, PMI e cadastro

O art. 78 da Lei 14.133/21 lista cinco procedimentos auxiliares das licitações e contratações: credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse (PMI), sistema de registro de preços e registro cadastral. Todos obedecem a critérios claros e objetivos definidos em regulamento (§ 1º), e o julgamento que decorrer da pré-qualificação e do PMI segue o mesmo procedimento das licitações (§ 2º). O sistema de registro de preços tem guia próprio; aqui estão os outros quatro, que as bancas gostam de cobrar em comparação.

Quadro comparativo

Procedimento Para que serve Competição?
Credenciamento Contratar vários interessados em condições padronizadas, sem disputa entre eles Não há disputa de preço
Pré-qualificação Selecionar antecipadamente licitantes ou bens que atendam a exigências Seleciona para futura licitação
PMI Receber da iniciativa privada estudos e projetos de soluções inovadoras Sem direito de preferência na licitação
Registro cadastral Cadastro unificado de licitantes e contratados Cadastro permanente

Credenciamento (arts. 78, I, e 79)

O credenciamento pode ser usado nas hipóteses de contratação:

  1. paralela e não excludente: é viável e vantajoso realizar contratações simultâneas em condições padronizadas;
  2. com seleção a critério de terceiros: a escolha do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
  3. em mercados fluidos: a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção por licitação;
  4. comércio eletrônico: a Administração contrata bens e serviços comuns padronizados ofertados em sistema de compras expressas. Esse inciso foi incluído por lei recente e depende de regulamento do Poder Executivo federal; confira a vigência e o regulamento antes de responder questões sobre ele.

O regulamento do credenciamento observa regras como:

  • chamamento público permanente: edital divulgado em sítio eletrônico oficial, com cadastramento permanente de novos interessados;
  • critérios objetivos de distribuição da demanda quando não for possível contratar todos os credenciados de forma imediata e simultânea;
  • condições padronizadas e, nas hipóteses paralela e de seleção por terceiros, valor da contratação definido no edital;
  • no mercado fluido, registro das cotações vigentes no momento da contratação;
  • vedação de cometimento do objeto a terceiros sem autorização expressa da Administração;
  • denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

A chave de prova: no credenciamento não há disputa nem vencedor único; todos os que preenchem as condições são credenciados.

Pré-qualificação (arts. 78, II, e 80)

É o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação (ou licitação vinculada a programas de obras ou serviços objetivamente definidos) e bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade da Administração. Características:

Aspecto Regra
Permanência O procedimento fica permanentemente aberto à inscrição de interessados (§ 2º)
Edital Traz informações mínimas para definir o objeto, a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento (§ 3º)
Exame de documentos Pela comissão ou órgão indicado, em até dez dias úteis, com possibilidade de correção ou reapresentação para ampliar a competição (§ 4º)
Bens pré-qualificados Integram o catálogo de bens e serviços da Administração (§ 5º)
Abrangência Pode ser por grupos ou segmentos (§ 6º) e parcial ou total (§ 7º), assegurada a igualdade entre os concorrentes
Validade No máximo um ano, atualizável a qualquer tempo, e não superior à validade dos documentos apresentados (§ 8º)
Divulgação Os pré-qualificados são obrigatoriamente divulgados ao público (§ 9º)
Efeito A licitação subsequente pode ser restrita aos licitantes ou bens pré-qualificados (§ 10)

Se a pré-qualificação for aberta a licitantes, podem ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral (§ 1º, I); se aberta a bens, pode ser exigida comprovação de qualidade (§ 1º, II).

Procedimento de manifestação de interesse, o PMI (arts. 78, III, e 81)

A Administração pode solicitar à iniciativa privada, por edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. Os estudos vinculados à contratação e úteis à licitação ficam à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deve ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme o edital (§ 1º).

O § 2º traz as quatro regras que mais caem:

  1. não atribui ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
  2. não obriga o poder público a realizar licitação;
  3. não implica, por si só, direito a ressarcimento dos valores envolvidos;
  4. é remunerado somente pelo vencedor da licitação, vedada a cobrança de valores do poder público.

Para aceitar os produtos, a Administração elabora parecer fundamentado demonstrando que o material é adequado e suficiente à compreensão do objeto, que as premissas condizem com as necessidades do órgão e que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem (§ 3º). O procedimento pode ser restrito a startups, assim consideradas microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de natureza emergente e com grande potencial, que desenvolvam soluções tecnológicas inovadoras, exigindo-se validação prévia fundamentada em métricas objetivas na seleção definitiva (§ 4º).

Registro cadastral (arts. 78, V, 87 e 88)

O art. 87 determina que os órgãos e entidades utilizem o sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP, na forma de regulamento do Poder Executivo federal (redação dada por lei recente). Regras adicionais:

  • o sistema é público, amplamente divulgado e permanentemente aberto, com chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização e ingresso de novos interessados (§ 1º);
  • é proibida a exigência de registro cadastral complementar para acesso ao edital e anexos (§ 2º);
  • a Administração pode realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, nos limites do regulamento e com ampla publicidade do cadastramento (§ 3º), admitindo-se o fornecedor que se cadastre dentro do prazo do edital para apresentação de propostas (§ 4º).

No art. 88, o interessado fornece os elementos exigidos para habilitação, é classificado por categorias e grupos segundo qualificação técnica e econômico-financeira, recebe certificado renovável (§ 2º) e tem seu desempenho contratual e eventuais penalidades registrados (§ 3º). O registro pode ser alterado, suspenso ou cancelado a qualquer tempo se o inscrito deixar de satisfazer as exigências (§ 5º). Quem requer o cadastro pode participar de licitação até a decisão da Administração, mas a celebração do contrato fica condicionada à emissão do certificado (§ 6º).

Exemplo resolvido

Um hospital público precisa contratar diversos laboratórios para exames, pagando valor tabelado igual para todos, e o paciente escolhe onde fazer o exame.

  1. Não faz sentido disputar preço: o valor é padronizado e a escolha é do beneficiário.
  2. Hipótese: credenciamento com seleção a critério de terceiros (art. 79, II) ou contratação paralela e não excludente (art. 79, I).
  3. O edital de chamamento fica aberto e o valor da contratação é definido nele (art. 79, § 1º, I e III).
  4. Os credenciados não podem subcontratar o objeto sem autorização expressa.

Erros comuns

  • Dizer que o PMI dá preferência ao autor do projeto: o art. 81, § 2º, I, afasta.
  • Afirmar que a pré-qualificação vale por prazo indeterminado: no máximo um ano.
  • Confundir credenciamento com licitação: não há competição entre os credenciados.
  • Esquecer que a remuneração do PMI vem só do vencedor da licitação.
  • Achar que o registro cadastral exige novo cadastro para acessar edital: o § 2º do art. 87 proíbe.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. Os arts. 79 e 87 têm redações dadas por lei recente e remetem a regulamento; confira a norma vigente.

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