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O art. 78 da Lei 14.133/21 lista cinco procedimentos auxiliares das licitações e contratações: credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse (PMI), sistema de registro de preços e registro cadastral. Todos obedecem a critérios claros e objetivos definidos em regulamento (§ 1º), e o julgamento que decorrer da pré-qualificação e do PMI segue o mesmo procedimento das licitações (§ 2º). O sistema de registro de preços tem guia próprio; aqui estão os outros quatro, que as bancas gostam de cobrar em comparação.
Quadro comparativo
| Procedimento | Para que serve | Competição? |
|---|---|---|
| Credenciamento | Contratar vários interessados em condições padronizadas, sem disputa entre eles | Não há disputa de preço |
| Pré-qualificação | Selecionar antecipadamente licitantes ou bens que atendam a exigências | Seleciona para futura licitação |
| PMI | Receber da iniciativa privada estudos e projetos de soluções inovadoras | Sem direito de preferência na licitação |
| Registro cadastral | Cadastro unificado de licitantes e contratados | Cadastro permanente |
Credenciamento (arts. 78, I, e 79)
O credenciamento pode ser usado nas hipóteses de contratação:
- paralela e não excludente: é viável e vantajoso realizar contratações simultâneas em condições padronizadas;
- com seleção a critério de terceiros: a escolha do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
- em mercados fluidos: a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção por licitação;
- comércio eletrônico: a Administração contrata bens e serviços comuns padronizados ofertados em sistema de compras expressas. Esse inciso foi incluído por lei recente e depende de regulamento do Poder Executivo federal; confira a vigência e o regulamento antes de responder questões sobre ele.
O regulamento do credenciamento observa regras como:
- chamamento público permanente: edital divulgado em sítio eletrônico oficial, com cadastramento permanente de novos interessados;
- critérios objetivos de distribuição da demanda quando não for possível contratar todos os credenciados de forma imediata e simultânea;
- condições padronizadas e, nas hipóteses paralela e de seleção por terceiros, valor da contratação definido no edital;
- no mercado fluido, registro das cotações vigentes no momento da contratação;
- vedação de cometimento do objeto a terceiros sem autorização expressa da Administração;
- denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
A chave de prova: no credenciamento não há disputa nem vencedor único; todos os que preenchem as condições são credenciados.
Pré-qualificação (arts. 78, II, e 80)
É o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação (ou licitação vinculada a programas de obras ou serviços objetivamente definidos) e bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade da Administração. Características:
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Permanência | O procedimento fica permanentemente aberto à inscrição de interessados (§ 2º) |
| Edital | Traz informações mínimas para definir o objeto, a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento (§ 3º) |
| Exame de documentos | Pela comissão ou órgão indicado, em até dez dias úteis, com possibilidade de correção ou reapresentação para ampliar a competição (§ 4º) |
| Bens pré-qualificados | Integram o catálogo de bens e serviços da Administração (§ 5º) |
| Abrangência | Pode ser por grupos ou segmentos (§ 6º) e parcial ou total (§ 7º), assegurada a igualdade entre os concorrentes |
| Validade | No máximo um ano, atualizável a qualquer tempo, e não superior à validade dos documentos apresentados (§ 8º) |
| Divulgação | Os pré-qualificados são obrigatoriamente divulgados ao público (§ 9º) |
| Efeito | A licitação subsequente pode ser restrita aos licitantes ou bens pré-qualificados (§ 10) |
Se a pré-qualificação for aberta a licitantes, podem ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral (§ 1º, I); se aberta a bens, pode ser exigida comprovação de qualidade (§ 1º, II).
Procedimento de manifestação de interesse, o PMI (arts. 78, III, e 81)
A Administração pode solicitar à iniciativa privada, por edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. Os estudos vinculados à contratação e úteis à licitação ficam à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deve ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme o edital (§ 1º).
O § 2º traz as quatro regras que mais caem:
- não atribui ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
- não obriga o poder público a realizar licitação;
- não implica, por si só, direito a ressarcimento dos valores envolvidos;
- é remunerado somente pelo vencedor da licitação, vedada a cobrança de valores do poder público.
Para aceitar os produtos, a Administração elabora parecer fundamentado demonstrando que o material é adequado e suficiente à compreensão do objeto, que as premissas condizem com as necessidades do órgão e que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem (§ 3º). O procedimento pode ser restrito a startups, assim consideradas microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de natureza emergente e com grande potencial, que desenvolvam soluções tecnológicas inovadoras, exigindo-se validação prévia fundamentada em métricas objetivas na seleção definitiva (§ 4º).
Registro cadastral (arts. 78, V, 87 e 88)
O art. 87 determina que os órgãos e entidades utilizem o sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP, na forma de regulamento do Poder Executivo federal (redação dada por lei recente). Regras adicionais:
- o sistema é público, amplamente divulgado e permanentemente aberto, com chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização e ingresso de novos interessados (§ 1º);
- é proibida a exigência de registro cadastral complementar para acesso ao edital e anexos (§ 2º);
- a Administração pode realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, nos limites do regulamento e com ampla publicidade do cadastramento (§ 3º), admitindo-se o fornecedor que se cadastre dentro do prazo do edital para apresentação de propostas (§ 4º).
No art. 88, o interessado fornece os elementos exigidos para habilitação, é classificado por categorias e grupos segundo qualificação técnica e econômico-financeira, recebe certificado renovável (§ 2º) e tem seu desempenho contratual e eventuais penalidades registrados (§ 3º). O registro pode ser alterado, suspenso ou cancelado a qualquer tempo se o inscrito deixar de satisfazer as exigências (§ 5º). Quem requer o cadastro pode participar de licitação até a decisão da Administração, mas a celebração do contrato fica condicionada à emissão do certificado (§ 6º).
Exemplo resolvido
Um hospital público precisa contratar diversos laboratórios para exames, pagando valor tabelado igual para todos, e o paciente escolhe onde fazer o exame.
- Não faz sentido disputar preço: o valor é padronizado e a escolha é do beneficiário.
- Hipótese: credenciamento com seleção a critério de terceiros (art. 79, II) ou contratação paralela e não excludente (art. 79, I).
- O edital de chamamento fica aberto e o valor da contratação é definido nele (art. 79, § 1º, I e III).
- Os credenciados não podem subcontratar o objeto sem autorização expressa.
Erros comuns
- Dizer que o PMI dá preferência ao autor do projeto: o art. 81, § 2º, I, afasta.
- Afirmar que a pré-qualificação vale por prazo indeterminado: no máximo um ano.
- Confundir credenciamento com licitação: não há competição entre os credenciados.
- Esquecer que a remuneração do PMI vem só do vencedor da licitação.
- Achar que o registro cadastral exige novo cadastro para acessar edital: o § 2º do art. 87 proíbe.
Próximos passos
- Aprofunde a visão geral de licitações e contratação direta.
- Revise critérios de julgamento e modos de disputa.
- Veja as sanções em infrações e sanções na Lei 14.133.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. Os arts. 79 e 87 têm redações dadas por lei recente e remetem a regulamento; confira a norma vigente.