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A Lei 13.874/19 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e fixa deveres para o Estado quando atua como agente normativo e regulador. É um tema que cai em Direito Administrativo (atos de liberação, silêncio administrativo, poder regulatório) e em Direito Empresarial (interpretação dos contratos empresariais). Este guia lê os arts. 1º a 4º-A no texto compilado do Planalto, com os pontos de prova destacados.
Âmbito e interpretação (art. 1º)
A lei é observada na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, nas relações jurídicas dentro de seu âmbito, e na ordenação pública (§ 1º). Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas (§ 2º). O disposto nos Capítulos I a III não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o inciso X do art. 3º (§ 3º). Os arts. 1º a 4º constituem norma geral de direito econômico, nos termos do art. 24 da Constituição Federal (§ 4º).
São considerados atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos como condição prévia para o exercício de atividade econômica (§ 6º). O inciso IX do art. 3º (aprovação tácita) não se aplica a Estados, Distrito Federal e Municípios, exceto se o ato de liberação derivar ou for delegado por legislação ordinária federal, ou se o ente decidir se vincular por instrumento próprio (§ 5º).
Princípios (art. 2º)
- A liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas.
- A boa-fé do particular perante o poder público.
- A intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
- O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Regulamento dispõe sobre critérios de afastamento do inciso IV, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência (parágrafo único).
Direitos de toda pessoa (art. 3º)
| Inciso | Direito |
|---|---|
| I | Desenvolver atividade econômica de baixo risco que se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem necessidade de atos públicos de liberação; a fiscalização é posterior (§ 2º) |
| II | Desenvolver atividade em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem cobranças adicionais, observadas normas ambientais, restrições contratuais e condominiais e a legislação trabalhista |
| III | Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e serviços como consequência da oferta e da demanda (não se aplica a situações de elisão tributária, defesa da concorrência, direitos do consumidor e disposições protegidas por lei federal, § 3º) |
| IV | Receber tratamento isonômico da administração pública quanto aos atos de liberação |
| V | Gozar de presunção de boa-fé nos atos do exercício da atividade econômica, resolvendo-se as dúvidas de interpretação a favor da autonomia privada |
| VI | Desenvolver novas modalidades de produtos e serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente |
| VIII | Garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação, aplicando-se as regras de direito empresarial apenas de modo subsidiário ao avençado, exceto normas de ordem pública |
| IX | Cientificação expressa e imediata do prazo máximo de análise de atos públicos de liberação; transcorrido o prazo, o silêncio da autoridade importa aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses vedadas em lei |
| X | Arquivar documentos por microfilme ou meio digital, equiparando-se a documento físico |
| XI | Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva em estudos de impacto no direito urbanístico |
| XII | Não ser exigida pela administração pública certidão sem previsão expressa em lei |
O inciso VII foi vetado. O inciso VIII não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista da Lei 13.303 (§ 5º).
A classificação de baixo risco
Ato do Poder Executivo federal dispõe sobre a classificação de atividades de baixo risco na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica; na falta do ato federal, aplica-se resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) (§ 1º do art. 3º). Veja a conexão com o registro de empresas.
Abuso do poder regulatório (art. 4º)
É dever da administração pública e das entidades vinculadas à lei, no exercício de regulamentação de norma pública, evitar o abuso do poder regulatório, de maneira a, indevidamente:
- criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional em prejuízo dos demais concorrentes (I);
- redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores (II);
- exigir especificação técnica desnecessária para atingir o fim desejado (III);
- redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações de alto risco (IV);
- aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios (V);
- criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros (VI);
- introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas (VII);
- restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses vedadas em lei federal (VIII);
- exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza que mitiguem os efeitos do art. 3º, I (IX).
Tratamento justo na ordenação pública (art. 4º-A)
É dever da administração, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas: dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes; lavrar autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando regulamentados por critérios claros, objetivos e previsíveis; e observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes de atividade de baixo ou médio risco. Os órgãos devem editar os atos normativos necessários no prazo de quatro anos, podendo o Executivo fixar prazo inferior (§ 3º).
Exemplo resolvido: uma pessoa abre um pequeno negócio de baixo risco em imóvel próprio. Pelo art. 3º, I, não precisa de ato público de liberação prévio; a fiscalização é posterior. Em atividade que exija licença e na qual o ente federal tenha estabelecido prazo máximo de análise, o silêncio importa aprovação tácita (art. 3º, IX), mas a regra não vale automaticamente para Estados, DF e Municípios (art. 1º, § 5º).
Erros comuns
- Aplicar a lei ao direito tributário: ressalvado o inciso X do art. 3º, o capítulo não se aplica ao direito tributário e financeiro.
- Dizer que a aprovação tácita vale para todos os entes federativos sem condição.
- Confundir os princípios (boa-fé do particular, intervenção subsidiária, vulnerabilidade).
- Esquecer que o negócio paritário só é livre dentro das normas de ordem pública.
- Achar que o inciso VIII alcança estatais.
Próximos passos
- Estude o processo administrativo da Lei 9.784.
- Reveja o registro de empresas.
- Veja o contrato em geral, que reflete a mesma lógica de intervenção mínima.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A lei foi alterada; confira a redação vigente e o que o edital pede.