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O Capítulo X do Título II da Lei 13.146 (arts. 46 a 52) cuida do transporte e da mobilidade. É um capítulo de números e obrigações concretas, o que o torna alvo fácil de pegadinhas: quantas vagas de estacionamento, que frota de táxi, quantos veículos por locadora. Ao contrário dos capítulos sobre saúde e educação, ele é pouco estudado. Este guia traz o texto organizado por situação. Para outras partes da lei, veja trabalho, reabilitação e colocação competitiva.
A regra geral (art. 46)
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida é assegurado em igualdade de oportunidades, por meio da identificação e da eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao acesso.
- § 1º: para fins de acessibilidade ao transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, consideram-se integrantes do serviço os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço. Ou seja, não é só o ônibus.
- § 2º: a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo se sujeitam à lei sempre que houver interação com a matéria.
- § 3º: para colocar o símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas dependem de certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pelo serviço.
Estacionamento (art. 47)
Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
| Parágrafo | Regra |
|---|---|
| § 1º | as vagas devem equivaler a dois por cento do total, garantida no mínimo uma vaga sinalizada e com as especificações de desenho e traçado das normas técnicas de acessibilidade |
| § 2º | os veículos estacionados devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinam características e condições de uso |
| § 3º | a utilização indevida das vagas sujeita os infratores às sanções do art. 181 do Código de Trânsito (o compilado mostra duas redações do inciso citado; confira a vigente no Planalto) |
| § 4º | a credencial é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional |
O § 4º derruba uma pegadinha clássica: a credencial não é do veículo, é da pessoa, e vale em todo o país. A reserva é para veículos “que transportem” a pessoa com deficiência, não apenas para veículos dirigidos por ela.
Veículos e estruturas de transporte coletivo (arts. 48 a 50)
O art. 48 exige que os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no país sejam acessíveis, de forma a garantir o uso por todas as pessoas. Parágrafos:
- os veículos e as estruturas devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário (§ 1º);
- são asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e desembarque (§ 2º);
- a certificação de acessibilidade para o símbolo internacional de acesso também é exigida aqui (§ 3º).
O art. 49 estende essas obrigações às empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas. O art. 50 diz que o poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e sua utilização como táxis e vans.
Táxis (art. 51)
As frotas de empresas de táxi devem reservar dez por cento de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. O § 1º proíbe a cobrança diferenciada de tarifas ou valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência. O § 2º autoriza o poder público a instituir incentivos fiscais para possibilitar a acessibilidade desses veículos.
Locadoras de veículos (art. 52)
As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer um veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência a cada conjunto de vinte veículos de sua frota. O parágrafo único exige, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
Quadro de números para memorizar
| Situação | Regra | Dispositivo |
|---|---|---|
| Vagas de estacionamento | dois por cento do total, mínimo de uma | art. 47, § 1º |
| Táxis | dez por cento da frota acessível | art. 51 |
| Locadoras | um veículo adaptado a cada vinte | art. 52 |
| Veículo adaptado | câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos, comandos manuais de freio e embreagem | art. 52, parágrafo único |
Exemplo resolvido
Uma locadora tem uma frota de quarenta veículos. Quantos veículos adaptados deve oferecer? Um a cada vinte: dois. Se a frota tiver dezenove veículos, o texto literal não impõe a obrigação, porque não há um “conjunto de vinte”. A questão costuma pedir apenas a proporção, mas leia o enunciado com atenção. Já um estacionamento com cem vagas deve reservar duas, equivalentes a dois por cento, com no mínimo uma vaga sinalizada e com desenho conforme as normas técnicas.
Erros comuns
- Dizer que a credencial de vaga é vinculada ao veículo: é da pessoa e vale em todo o território nacional.
- Trocar o percentual de táxis (dez por cento) pelo de vagas (dois por cento).
- Dizer que táxi adaptado pode cobrar tarifa extra: o art. 51, § 1º, proíbe.
- Esquecer que a acessibilidade do transporte inclui terminais, pontos de parada e sistema viário (art. 46, § 1º).
- Omitir um dos equipamentos mínimos do veículo da locadora.
Próximos passos
- Estude o capítulo de trabalho em Lei 13.146: trabalho e colocação competitiva.
- Veja outras regras de acessibilidade e vagas em LUOS do DF: vagas de veículos e acessibilidade.
- Revise a saúde em Lei 13.146: direito à saúde.
Fontes e atualização
- Lei 13.146, texto compilado: Lei 13.146 no Planalto.
Conferimos o texto compilado na data de publicação. Normas de trânsito e de transporte podem regulamentar a credencial e a certificação; confira a norma vigente e o edital.