Direito Administrativo

Substituição e interinidade em chefias na Lei 8.112

Quando o chefe sai de férias, adoece ou deixa o cargo, alguém precisa assumir sem que o serviço pare. A Lei 8.112/90 resolve isso com a substituição (arts. 38 e 39) e com a interinidade em cargos de confiança (art. 9º, parágrafo único). O assunto é pequeno, mas rende questões porque o texto atual mudou bastante em relação à redação antiga, e as bancas misturam as duas.

Quem tem substituto

O art. 38 diz que os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos. A lei define duas formas de designá-los:

  1. indicação no regimento interno; ou
  2. se o regimento for omisso, designação prévia pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

O art. 39 estende a regra aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Repare que a lei fala em substituto previamente designado ou indicado. A ideia é que a substituição já tenha nome antes da ausência, e não que se improvise no dia.

Quando o substituto assume

Pelo § 1º do art. 38, o substituto assume automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, em três situações:

  • afastamentos do titular;
  • impedimentos legais ou regulamentares do titular;
  • vacância do cargo.

Dois pontos para destacar:

  • Automática: não depende de novo ato. A designação prévia já produz o efeito.
  • Cumulativamente: o substituto continua com as atribuições de seu cargo e acumula as do titular.

Nessas hipóteses, o substituto deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. Ou seja, não recebe as duas remunerações integrais.

Retribuição pela substituição

O § 2º do art. 38 trata do pagamento: o substituto faz jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular superiores a trinta dias consecutivos. A retribuição é paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem esse período.

Em resumo:

Situação Retribuição
Afastamento do titular por até trinta dias Não há retribuição pela substituição, segundo o § 2º
Afastamento superior a trinta dias consecutivos Retribuição proporcional aos dias que excederem os trinta
Vacância do cargo O § 1º prevê a assunção do exercício; o § 2º, sobre retribuição, menciona só afastamentos e impedimentos, então confira a regulamentação

A banca costuma testar o que o texto escreve: o § 2º fala em afastamentos ou impedimentos legais, superiores a trinta dias consecutivos, e paga apenas os dias que excederem esse período. Quem lê “paga desde o primeiro dia” erra.

Exemplo resolvido

O titular de uma chefia entra em licença por quarenta dias consecutivos. O substituto previamente designado assume automaticamente. Pela regra do § 2º, ele receberá retribuição apenas pelos dez dias que excederem trinta. Nos primeiros trinta dias, cumpre a substituição sem a retribuição adicional.

Outro caso: o titular tira férias por quinze dias. A substituição ocorre, mas o afastamento não supera trinta dias consecutivos; logo, não há retribuição por esse título.

Interinidade em outro cargo de confiança

O art. 9º trata da nomeação. Seu inciso II prevê a nomeação em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. O parágrafo único completa: o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

A lógica é idêntica à da substituição: o servidor acumula as atribuições, mas escolhe uma remuneração.

Substituição, interinidade e acumulação de cargos em comissão

Cuidado para não confundir com a vedação do art. 119, que proíbe o servidor de exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, ou seja, a interinidade. Veja a interação:

Situação Pode? Base
Dois cargos em comissão, ambos titulares, de forma permanente Não Art. 119
Cargo em comissão e exercício interino de outro cargo de confiança Sim, optando pela remuneração de um Art. 9º, parágrafo único, e art. 119
Substituto assume a chefia do titular ausente Sim, de forma automática, optando pela remuneração Art. 38, § 1º

Para o regime da acumulação de cargos como um todo, leia acumulação ilegal na Lei 8.112.

Exoneração de cargo em comissão e dispensa de função

Já que se fala de cargos de confiança: o art. 35 diz que a exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor. É a conhecida “livre exoneração” do cargo em comissão. Os cargos em comissão destinam-se, segundo a CF/88, art. 37, V, apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; veja cargo, emprego e função pública.

Erros comuns

  • Achar que a substituição só ocorre por afastamento. O texto inclui impedimentos e a vacância do cargo.
  • Dizer que o substituto recebe as duas remunerações por inteiro. Ele opta por uma.
  • Esquecer o corte de trinta dias consecutivos para a retribuição, e que só os dias que excedem esse período são pagos.
  • Dizer que a substituição depende de portaria a cada ausência. A designação prévia basta para a assunção automática.
  • Confundir interinidade com acumulação vedada de cargos em comissão.
  • Aplicar a regra a qualquer cargo: a lei fala em direção, chefia, natureza especial e assessoria.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado do Planalto, usando a redação vigente (a que é marcada como dada pela Lei 9.527/97), na data de publicação deste guia. Cada ente tem sua própria lei de servidores; confira a norma aplicável e o edital.

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