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Uma PPP só funciona se o parceiro privado confiar que vai receber. Por isso a Lei 11.079/04 dedica atenção ao modo de pagamento, ao momento em que o pagamento começa e às garantias que o Estado oferece. Este guia explica essas peças: as formas de contraprestação, a remuneração variável, o aporte de recursos, a regra de que o pagamento vem depois do serviço e o rol de garantias.
Formas de contraprestação (art. 6º)
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de PPP poderá ser feita por:
- ordem bancária;
- cessão de créditos não tributários;
- outorga de direitos em face da Administração Pública;
- outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e
- outros meios admitidos em lei.
Em outras palavras, o pagamento nem sempre é em dinheiro direto: o Estado pode pagar, por exemplo, ao ceder o direito de explorar um bem dominical. Para entender o que é bem dominical, veja bens públicos: classificação e regime.
Remuneração variável
O contrato poderá prever o pagamento de remuneração variável vinculada ao desempenho do parceiro privado, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato (art. 6º, § 1º). É o mecanismo que alinha pagamento a resultado: se o serviço não atinge os padrões, o pagamento cai.
Aporte de recursos (art. 6º, § 2º)
O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis (nos termos dos incisos X e XI do art. 18 da Lei 8.987/95), desde que:
- autorizado no edital de licitação, se contratos novos; ou
- autorizado em lei específica, se contratos celebrados até certa data fixada no texto.
Duas consequências importantes:
- Quando o aporte for feito na fase de investimentos, deve guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas (art. 7º, § 2º).
- Na extinção do contrato, o parceiro privado não recebe indenização pelas parcelas de investimentos em bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas quando realizadas com valores provenientes do aporte (art. 6º, § 5º). A lógica: o investimento foi pago pelo Estado, não pelo parceiro.
A lei também trata da exclusão do aporte de bases de cálculo de tributos, de forma temporária e com adições posteriores; esses pontos tributários fogem ao escopo de prova de direito administrativo e seguem o texto legal.
O pagamento vem depois do serviço (art. 7º)
Pelo art. 7º, a contraprestação da Administração será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato. Em outros termos, o Estado não paga pela promessa: paga quando o serviço está disponível.
Há uma atenuação: é facultado à Administração, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço (art. 7º, § 1º). Assim, se parte do serviço já pode ser usada antes da conclusão total, o contrato pode permitir pagar por essa parte.
| Regra | Efeito | Artigo |
|---|---|---|
| Pagamento precedido da disponibilização | Estado só paga quando o serviço está disponível | 7º, caput |
| Pagamento por parcela fruível | Contrato pode prever pagamento da parte já utilizável | 7º, § 1º |
| Aporte durante a fase de investimentos | Proporcional às etapas executadas | 7º, § 2º |
Garantias das obrigações do parceiro público (art. 8º)
O art. 8º lista as formas pelas quais as obrigações pecuniárias da Administração podem ser garantidas:
| Inciso | Garantia |
|---|---|
| I | Vinculação de receitas, observado o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal |
| II | Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei |
| III | Contratação de seguro-garantia com seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público |
| IV | Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras (na redação vigente, sem a exigência de que não sejam controladas pelo Poder Público) |
| V | Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade |
| VI | Outros mecanismos admitidos em lei |
O art. 11, parágrafo único, exige que o edital especifique as garantias da contraprestação, quando houver.
Fundo Garantidor (FGP)
No âmbito federal, a lei autoriza a participação em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), que presta garantia de pagamento das obrigações pecuniárias dos parceiros públicos. Segundo o art. 16, o FGP tem natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas (§ 1º), e responde por suas obrigações com os bens e direitos de seu patrimônio, não respondendo os cotistas além da integralização das cotas (§ 5º). Ele é criado, administrado, gerido e representado por instituição financeira controlada pela União (art. 17).
As modalidades de garantia que o FGP pode prestar incluem fiança sem benefício de ordem, penhor, hipoteca, alienação fiduciária e outros contratos que produzam efeito de garantia (art. 18, § 1º). O texto também regula o acionamento da garantia em caso de débitos não pagos após certo prazo, com redações diferentes ao longo do tempo; para prazos de acionamento, leia o dispositivo vigente.
Exemplos resolvidos
Caso 1. Um contrato prevê que o Estado pagará mensalmente pelo serviço de um hospital privatizado, em valor que sobe ou desce conforme indicadores de qualidade. É contraprestação com remuneração variável (art. 6º, § 1º).
Caso 2. O Estado entrega ao parceiro um terreno público dominical para explorar comercialmente como parte do pagamento. É contraprestação por outorga de direitos sobre bem público dominical (art. 6º, IV).
Caso 3. Na obra de um estádio em PPP, o Estado quer pagar a primeira parcela antes de qualquer serviço disponível. A regra do art. 7º veda o pagamento da contraprestação antes da disponibilização do serviço; o aporte de recursos, se autorizado, deve ser proporcional às etapas executadas.
Caso 4. Encerrado antecipadamente o contrato, o parceiro pede indenização pelos investimentos em bens reversíveis ainda não amortizados, financiados com aporte do Estado. Não há indenização por essa parcela (art. 6º, § 5º).
Garantia e responsabilidade fiscal
A lei exige, antes da licitação, estudo técnico, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa, como se verá em PPP: SPE e licitação. As garantias não substituem esse controle; elas cobrem o risco de calote, não o planejamento fiscal.
Erros comuns
- Dizer que o Estado paga qualquer contraprestação antes de o serviço estar disponível.
- Achar que a contraprestação só pode ser em dinheiro.
- Confundir aporte de recursos com contraprestação: o aporte financia obras e bens reversíveis e pode ser feito antes; a contraprestação remunera o serviço.
- Esquecer que o aporte, na fase de investimentos, deve ser proporcional às etapas executadas.
- Ignorar que não há indenização por investimento custeado com aporte.
- Achar que o fundo garantidor responde pelas dívidas dos cotistas ou vice-versa.
Próximos passos
- Revise as modalidades e vedações da PPP.
- Compare com a tarifa e o equilíbrio econômico-financeiro.
- Consulte a visão geral de concessão e PPP.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado do Planalto, que traz várias redações sucessivas; foram usadas as marcadas como vigentes, na data de publicação deste guia. Os dispositivos tributários e os prazos de acionamento do fundo mudaram ao longo do tempo; confira a norma vigente e o edital.