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A profissão em resumo
- O que faz
- Trata, publica e protege os dados do órgão, equilibrando transparência ativa e dados abertos com a proteção de dados pessoais (Lei 12.527/11, art. 8º; Lei 14.129/21, arts. 29 e 30; Lei 13.709/18).
- Formação exigida
- As leis citadas não fixam formação; os editais podem pedir estatística, computação, matemática ou áreas afins. Confira o requisito do cargo.
- Como se ingressa
- Concurso público para o cargo do órgão, conforme o edital.
- Idade mínima
- Nenhuma norma citada neste guia fixa idade mínima para o cargo. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- Nenhuma norma citada neste guia prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Publicar dados em formatos abertos e legíveis por máquina (LAI, art. 8º, § 3º), avaliar pedidos de abertura de bases (Lei 14.129/21, art. 30), anonimizar com análise do risco de reversão (LGPD, art. 12) e documentar as bases publicadas.
- Com quem lida
- Cidadãos e interessados que pedem acesso a informações ou abertura de bases (Lei 14.129/21, art. 30) e os titulares dos dados pessoais tratados (LGPD).
- Onde atua
- Órgãos públicos de estatística, controle, saúde, planejamento e outros que produzem ou custodiam bases de dados.
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
O analista de dados do setor público trabalha entre dois polos: a obrigação de dar transparência e a obrigação de proteger dados pessoais. Três leis organizam esse equilíbrio: a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), a Lei do Governo Digital (Lei 14.129/21) e a LGPD (Lei 13.709/18). Este guia mostra o que cada uma pede, com exemplos de decisões do dia a dia.
Transparência ativa e formatos abertos na LAI
O art. 8º da Lei 12.527/11 impõe aos órgãos e entidades públicas o dever de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por eles. O § 1º lista o mínimo: competências e estrutura, repasses de recursos, despesas, licitações e contratos, dados para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, e respostas a perguntas frequentes.
O § 3º define requisitos dos sítios oficiais. Para o analista de dados, destacam-se:
- permitir a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, como planilhas e texto, para facilitar a análise;
- possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
- divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturar a informação;
- garantir autenticidade e integridade das informações;
- manter as informações atualizadas;
- garantir acessibilidade do conteúdo para pessoas com deficiência.
Cada um desses itens vira tarefa: padronizar esquemas, documentar dicionários de dados, versionar publicações, validar integridade e acompanhar a atualização.
Dados abertos e a Lei 14.129/21
O art. 29 da Lei 14.129/21 diz que os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos e as informações de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios do art. 6º da LGPD. O § 1º determina que, na transparência ativa de dados, o poder público deve observar a publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e o sigilo como exceção, e garantir o acesso irrestrito aos dados, legíveis por máquina e em formato aberto, respeitadas a LAI e a LGPD.
O art. 30 permite que qualquer interessado peça a abertura de bases de dados da administração pública, informando seus dados de contato e a base requerida. O requerente pode pedir a preservação da identidade quando a identificação prejudicar a impessoalidade, e os procedimentos e prazos do pedido de acesso à informação aplicam-se às solicitações. Isso significa que o analista pode receber demanda formal de abertura de base e precisa avaliar o que é dado pessoal, o que é sigiloso e o que pode ser publicado. Para o estudo de prova, veja Governo Digital: princípios e pegadinhas e LAI: prazos, recursos e sigilo.
Anonimização: quando o dado deixa de ser pessoal
O art. 5º, XI, da LGPD define anonimização como a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo. O art. 12 afirma que dados anonimizados não são considerados dados pessoais para os fins da lei, salvo quando o processo de anonimização for revertido com meios próprios ou puder ser revertido com esforços razoáveis. O § 1º manda considerar fatores objetivos, como custo e tempo para reverter a anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis.
O art. 16 permite conservar dados pessoais após o término do tratamento para finalidades como estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização, e para uso exclusivo do controlador, vedado acesso por terceiro, desde que anonimizados.
Exemplo resolvido
O órgão quer publicar uma base de atendimentos com campos: data, tipo de serviço, bairro, idade e nome do cidadão.
- O nome é dado pessoal e não deve ir à base aberta sem base legal e avaliação.
- Retirar o nome pode não bastar: a combinação de bairro, idade e data pode permitir identificar pessoas em grupos pequenos.
- A análise de risco deve considerar “esforços razoáveis” de reversão, conforme o art. 12, § 1º.
- Alternativas: generalizar a idade em faixas, agregar por região maior ou publicar totais.
- Documentar o método, inclusive o dicionário de dados, para fins de transparência.
O art. 38 da LGPD permite que a autoridade nacional determine ao controlador a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, o que pode ser exigido em operações mais sensíveis.
Como ler o edital
- Cargos de analista de dados podem pedir formação em estatística, computação, matemática ou áreas afins; confira o requisito.
- O programa tende a incluir banco de dados, estatística, visualização e legislação; compare com seu currículo. Para a base estatística, veja estatística descritiva e bancos de dados e SQL.
- Observe se o cargo é de um órgão de estatística, controle, saúde ou planejamento; o tipo de dado muda o foco.
Erros comuns
- Achar que remover o nome basta para anonimizar.
- Esquecer que a LAI exige formatos abertos e legíveis por máquina.
- Tratar sigilo como regra: a Lei 14.129/21 estabelece publicidade das bases não pessoais como regra e sigilo como exceção.
- Ignorar a documentação dos dados publicados.
- Confundir pedido de acesso a informação com pedido de abertura de base de dados, embora ambos sigam procedimentos semelhantes.
Próximos passos
- Estude a LGPD em visão geral.
- Aprofunde o uso da LAI.
- Veja o guia do administrador de banco de dados.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. As leis foram alteradas; confira o texto vigente e o edital.